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norma nº 2750/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2750 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaNSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2750, de 15 de dezembro de 2010.
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP,
em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição
Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SERAFINA CORRÊA.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá,
entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I – os incentivos fiscais;
II – o incentivo à formalização de empreendimentos;
III – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
IV – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive
com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IV – a fiscalização orientadora;
V – o agente de desenvolvimento;
VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais. 
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CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM).
Parágrafo Único. O processo de registro do microempreendedor individual
deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do Alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela
que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela regulação municipal.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos
estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Seção III
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Art. 5º. Conforme a Lei Complementar Federal 128/08, ficam reduzidos a zero
os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual,
em âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 6º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno
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porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 7º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 8º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 9º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um
termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta
- TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente Lei, observadas as especificidades locais. 
§ 1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
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III – ter concluído o ensino fundamental.
§ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 11. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº
123/06.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 12. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os
seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente.
Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no art. 16, devidamente justificadas.
Art. 14. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os
órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena
de desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento)
do valor total licitado;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação
da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da
parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo 1º deste artigo deverá ser
comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, devidamente justificada.
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§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e
entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha
sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 16. Não se aplica o disposto nos artigos 13 a 15 desta Lei, quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei Federal nº 8.666/93;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 13 a 15
desta Lei ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para
contratações em cada ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, justificadamente.
Parágrafo Único. Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não
vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
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Art. 17. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 18. A administração municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara de
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2010.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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