br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 1972/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1972 / 2003
Date 2003-05-02
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A CELEBRAR CONTRATO PARA MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3258

Originating matéria

matéria 3519 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 1972, de 02 de maio de 2003. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA 
CORRÊA A CELEBRAR CONTRATO PARA 
MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO 
CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ª- Fica o Município de Serafina Corrêa, por seu Prefeito Municipal, 
autorizado a celebrar, com pessoa jurídica de direito privado, contrato de concessão de 
uso, objetivando melhorais e ampliação do Cemitério Público Municipal. 
§ 1º- O Contrato de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á por concessão de 
uso, pelo período máximo de 25 (vinte e cinco) anos, mediante a assunção dos encargos 
de execução do Projeto de Ampliação/Reforma do Cemitério Municipal, o qual é parte 
integrante desta Lei, na parte implantada e na área nova de 11.020,11 m², localizada na 
Rua Otávio Rocha, no Bairro Centro/Jardim Itália, em Serafina Corrêa, constituído 
sinteticamente, de: 
I- Implantar vias de circulação, inclusive meio-fio e pavimentação; 
II- Mapear a área de 11.020,11 m², com espaços para jazigos e para túmulos; 
III- Implantar rede elétrica, rede de tubulação pluvial, rede hidráulica; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 1972, de 02 de maio de 2003. 
IV- Cercar a área conforme o projeto; 
V- Construir pórticos de alvenaria e concreto; 
VI- Concluir e ampliar o Jazigo Municipal existente; 
VII- Ampliar e reformar a Casa Mortuária, conforme projeto; 
VIII- Realizar limpeza, destocamentos, terraplanagem, compactação, aterros e 
regularização de relevo, tudo em conformidade com os projetos e memoriais 
descritivos, individualizados. 
Art. 2º- A concessão de uso será precedida de processo licitatório: 
 § 1 º- Será vencedor do pleito o licitante que propor a execução do projeto em 
menos espaço de tempo e reversão ao patrimônio do Município do uso concedido por
esta Lei e apresentar uma conta vinculada às obras que serão executadas em área 
constante do § 1º e construídas nos incisos I à VIII do mesmo §, do Art. 1º, da presente 
Lei, em agência bancária de Serafina Corrêa, com valor em depósito enquanto perdurar 
a obra. 
 § 2º- Havendo empate nas propostas, serão considerados os seguintes critérios de 
desempate: 
a) O maio valor depositado em conta corrente vinculada a obra, em agência bancária de 
Serafina Corrêa; 
b) Executar integralmente o projeto no menor espaço de tempo; 
c) Menor espaço de tempo proposto para devolução total e definitiva do direito de uso; 
d) Persistindo empate, será feito sorteio em sessão pública. 
Art. 3º- Compete ao Município a administração do Cemitério, cabendo ao 
concessionário o direito real de uso da área de 11.020.11 m², no período máximo de 25 
(vinte e cinco) anos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 1972, de 02 de maio de 2003. 
Art. 4º- O valor da venda dos terrenos para Túmulos e para Jazigos Perpétuos 
pelo concessionário não poder ser superior ao valor de venda do último terreno 
comercializado pelo Município, podendo tal valor sofrer atualização anualmente, 
período este que será contado a partir do mês da assinatura do contrato e será pela 
variação nominal do IGP-M, ou substituto legal. 
Parágrafo Único: A não observância da atualização do valor de venda dos 
terrenos para Túmulos e para Jazigos Perpétuos, pelo período anual, como também o 
não cumprimento dos encargos previstos nos incisos I a VIII do § 1º do Art. 1º da 
presente Lei, é o caso de rescisão contratual com a conseqüente revogação da presente 
Lei, revertendo todo e qualquer obra realizada pelo (a) concessionário(a) ao patrimônio 
do Município sem qualquer indenização ou sob qualquer outro título que venha onerar o 
Município em favor do(a) concessionário(a). 
Art. 5º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 02 de maio de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 1972, de 02 de maio de 2003. 
JUSTIFICATIVA 
 O crescimento populacional de Serafina Corrêa traz novas 
responsabilidades para a administração municipal, não só nos setores de 
educação, saúde, habitação, empregos e outros, mas também na prestação 
de serviços em geral. 
 Atenta a todos os segmentos sócio-econômicos, a 
municipalidade, atendendo aos anseios populares, projetou ampliar espaços 
do Cemitério Municipal, tendo alternativas de instalar novo cemitério ou 
ampliar o atual. A instalação de outro cemitério encontrou percalços quanto 
ao local adequado e à legislação atinente (FEPAM). 
 O apoio da empresa Perdigão ao ceder espaço de área contígua 
ao atual cemitério, foi decisivo, para aumento. 
 Atingida a meta de aumento da extensão territorial, urge 
implantar as infra-estruturas próprias na parte nova, e, também, melhorar e 
reformar as instalações existentes. 
 Sem abdicar do controle administrativo, considerando as 
dificuldades, mesmo a carência de recursos financeiros, o projeto objetiva 
viabilizar as obras a curto prazo e, desta forma, atender a demanda da 
população quanto a terrenos para jazigos ou para túmulos. 
 Serafina Corrêa-RS, 02 de maio de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 

open original →