| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 2003 |
| Date | 2003-05-02 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A CELEBRAR CONTRATO PARA MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 1972, de 02 de maio de 2003. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A CELEBRAR CONTRATO PARA MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1ª- Fica o Município de Serafina Corrêa, por seu Prefeito Municipal, autorizado a celebrar, com pessoa jurídica de direito privado, contrato de concessão de uso, objetivando melhorais e ampliação do Cemitério Público Municipal. § 1º- O Contrato de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á por concessão de uso, pelo período máximo de 25 (vinte e cinco) anos, mediante a assunção dos encargos de execução do Projeto de Ampliação/Reforma do Cemitério Municipal, o qual é parte integrante desta Lei, na parte implantada e na área nova de 11.020,11 m², localizada na Rua Otávio Rocha, no Bairro Centro/Jardim Itália, em Serafina Corrêa, constituído sinteticamente, de: I- Implantar vias de circulação, inclusive meio-fio e pavimentação; II- Mapear a área de 11.020,11 m², com espaços para jazigos e para túmulos; III- Implantar rede elétrica, rede de tubulação pluvial, rede hidráulica; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 1972, de 02 de maio de 2003. IV- Cercar a área conforme o projeto; V- Construir pórticos de alvenaria e concreto; VI- Concluir e ampliar o Jazigo Municipal existente; VII- Ampliar e reformar a Casa Mortuária, conforme projeto; VIII- Realizar limpeza, destocamentos, terraplanagem, compactação, aterros e regularização de relevo, tudo em conformidade com os projetos e memoriais descritivos, individualizados. Art. 2º- A concessão de uso será precedida de processo licitatório: § 1 º- Será vencedor do pleito o licitante que propor a execução do projeto em menos espaço de tempo e reversão ao patrimônio do Município do uso concedido por esta Lei e apresentar uma conta vinculada às obras que serão executadas em área constante do § 1º e construídas nos incisos I à VIII do mesmo §, do Art. 1º, da presente Lei, em agência bancária de Serafina Corrêa, com valor em depósito enquanto perdurar a obra. § 2º- Havendo empate nas propostas, serão considerados os seguintes critérios de desempate: a) O maio valor depositado em conta corrente vinculada a obra, em agência bancária de Serafina Corrêa; b) Executar integralmente o projeto no menor espaço de tempo; c) Menor espaço de tempo proposto para devolução total e definitiva do direito de uso; d) Persistindo empate, será feito sorteio em sessão pública. Art. 3º- Compete ao Município a administração do Cemitério, cabendo ao concessionário o direito real de uso da área de 11.020.11 m², no período máximo de 25 (vinte e cinco) anos. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 1972, de 02 de maio de 2003. Art. 4º- O valor da venda dos terrenos para Túmulos e para Jazigos Perpétuos pelo concessionário não poder ser superior ao valor de venda do último terreno comercializado pelo Município, podendo tal valor sofrer atualização anualmente, período este que será contado a partir do mês da assinatura do contrato e será pela variação nominal do IGP-M, ou substituto legal. Parágrafo Único: A não observância da atualização do valor de venda dos terrenos para Túmulos e para Jazigos Perpétuos, pelo período anual, como também o não cumprimento dos encargos previstos nos incisos I a VIII do § 1º do Art. 1º da presente Lei, é o caso de rescisão contratual com a conseqüente revogação da presente Lei, revertendo todo e qualquer obra realizada pelo (a) concessionário(a) ao patrimônio do Município sem qualquer indenização ou sob qualquer outro título que venha onerar o Município em favor do(a) concessionário(a). Art. 5º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 02 de maio de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 1972, de 02 de maio de 2003. JUSTIFICATIVA O crescimento populacional de Serafina Corrêa traz novas responsabilidades para a administração municipal, não só nos setores de educação, saúde, habitação, empregos e outros, mas também na prestação de serviços em geral. Atenta a todos os segmentos sócio-econômicos, a municipalidade, atendendo aos anseios populares, projetou ampliar espaços do Cemitério Municipal, tendo alternativas de instalar novo cemitério ou ampliar o atual. A instalação de outro cemitério encontrou percalços quanto ao local adequado e à legislação atinente (FEPAM). O apoio da empresa Perdigão ao ceder espaço de área contígua ao atual cemitério, foi decisivo, para aumento. Atingida a meta de aumento da extensão territorial, urge implantar as infra-estruturas próprias na parte nova, e, também, melhorar e reformar as instalações existentes. Sem abdicar do controle administrativo, considerando as dificuldades, mesmo a carência de recursos financeiros, o projeto objetiva viabilizar as obras a curto prazo e, desta forma, atender a demanda da população quanto a terrenos para jazigos ou para túmulos. Serafina Corrêa-RS, 02 de maio de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal