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norma nº 1983/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1983 / 2003
Date 2003-05-23
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1972/2003, VISANDO CONTRATAR OBRAS DE MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
1
LEI Nº 1983, DE 23 DE MAIO DE 2003. 
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 
1972/2003, VISANDO CONTRATAR OBRAS DE 
MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO 
MUNICIPAL.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina 
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas 
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º: - Esta o Município de Serafina Corrêa, pelo seu Prefeito 
Municipal, autorizado a celebrar, com pessoa jurídica de direito privado, contrato de concessão 
de uso, objetivando melhorias e ampliação do Cemitério Público Municipal. 
§ 1º: - O contrato de que trata o caput deste artigo outorgará, durante o 
período máximo de 25 (vinte e cinco) anos, concessão de uso, mediante execução do Projeto 
de Ampliação/Reforma do Cemitério Municipal, o qual integra a presente Lei, na área 
implantada e na ampliação de 11.020,11 m2, localizada na Rua Otávio Rocha, no Bairro 
Centro/Jardim Itália, em Serafina Corrêa, sinteticamente constituído de: 
I – Implantar vias de circulação, inclusive meio-fio e pavimentação; 
II - Mapear a área de 11.020,11 m2, com espaços para jazigos e para
túmulos; 
III – Implantar rede elétrica, rede de esgoto pluvial e rede hidráulica;
IV – Cercar toda a área, conforme projeto; 
V – Construir pórticos de alvenaria e concreto; 
VI – Ampliar e concluir o Jazigo Municipal existente; 
VII – Ampliar e reformar a Casa Mortuária, em conformidade com o 
projeto; 
VIII – Realizar limpeza, destocamentos, terraplanagem, compactação, 
aterros, e regularização de relevo, tudo em conformidade com os projetos e memoriais 
descritivos individualizados. 
Art. 2º:- A concessão de uso será precedida de processo licitatório. 
§ 1º – Por ordem, será vencedor do pleito o licitante que: 
1º: - Propuser a execução integral do Projeto, em menor número de dias, 
contados a partir da assinatura do contrato; 
2º: - Reverter ao patrimônio do Município todos os bens e investimentos 
executados no Projeto, em menor número de anos, a contar da assinatura do contrato; 
3º: - Apresentar uma conta bancária vinculada ao Projeto, cujo valor 
deverá ser aplicado no empreendimento previsto no art. 1º, caput, e § 1º, da presente norma. 
§ 2º: - Havendo empate entre dois ou mais licitantes, levar-se-ão em
conta os seguintes critérios para desempate: 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
2
 1983, DE 23 DE MAIO DE 2003.
a) O maior valor depositado em conta corrente vinculada, em agência 
bancária de Serafina Corrêa; 
b) Propuser a execução integral do Projeto em menor número de dias, a 
contar da assinatura do contrato; 
c) Propuser reversão ao patrimônio do Município de todos os bens e 
investimentos executados do Projeto. 
d) Persistindo empate, será feito sorteio em sessão pública. 
Art. 3º: - Compete ao Município a administração do Cemitério, cabendo 
ao concessionário o direito real de uso da área de 11.020,11 m², no período máximo de 25 
(vinte e cinco) anos. 
Art. 4º: - A concessão determinará direitos à concessionária em explorar 
a área objeto da presente outorga, por prazo certo e determinado, podendo conceder títulos de 
uso de frações de terrenos destinados a túmulos e jazigos perpétuos. 
Art. 5º: - Os valores dos títulos de uso repassados pela concessionária 
deverão ser inferiores aos da venda do último terreno comercializado pelo Município, 
autorizada a atualização monetária anual pelo índice inflacionário indicado pelo IGP-M, FGV, 
a contar da assinatura do termo de concessão. 
Art. 6º: - A inobservância das disposições da presente Lei, em especial 
quanto à manutenção dos ajustes relativos a anualidade das atualizações pelo índice fixado no 
artigo 5º, bem como a infração ao contido nos incisos I a VIII do § 1º, do art. 1º desta norma 
legal, acarretará a rescisão contratual com a concessionária, isentando o Município a qualquer 
indenização pelas obras já efetuadas, revertendo o patrimônio ao Poder Público Municipal. 
Art. 7º: - Findo o prazo estabelecido na concessão, retornará ao 
patrimônio público municipal todos os bens e investimentos realizados na área, sem qualquer 
indenização em favor de terceiros. 
Art. 8°: - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 1972, de 02/05/2003. 
Art. 9º: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de junho de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
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1983, DE 23 DE MAIO DE 2003.
JUSTIFICATIVA: 
 A Lei é sucedôneo do Projeto nº 22/2003, que, após referendo do Poder Legislativo, 
transformou-se na Lei Municipal nº 1972/2003. 
 A exposição de motivos e a necessidade de sua implantação continuam persistindo: 
crescimento populacional, responsabilidade da administração em prover os serviços públicos. 
 Há necessidade de aumentar ou proporcionar novos espaços para a necrópole municipal. 
 Em face das novas exigências da FEPAM, a alternativa surgiu na ampliação do atual, 
tornada possível graças aos proprietários limítrofes do atual cemitério. 
 A presente lei objetiva adequar a termologia e clarear dispositivos da Lei nº 1972/2003, 
mormente quanto aos direitos do concessionário que, legalmente, não tem poder de vender, 
como constou na minuta. 
 Houve, também necessidade de melhor clarear a redação quanto aos participantes do 
processo licitatório e quanto aos seus direitos e obrigações. 
 Sem interferir no espírito e no conteúdo da lei original, o projeto nº 41/2003 facilita a 
compreensão e facilita a elaboração de edital de concorrência pública que deve primar clareza 
do objetivo e demais atribuições das partes. 
 Enfatiza-se que a lei sintoniza-se com a reforma do Estado, que preconiza transferir ao 
controle executivo privado as ações em que o Poder Público tenha dificuldades de efetivação, 
como ocorre na administração municipal. 
 Por outro lado, a concessão de direito real de uso do patrimônio público não autoriza a 
chamada venda a terceiros, isto é, a transferência de propriedade para pessoas físicas ou 
jurídicas que estão fora da relação contratual, objeto da outorga. Exemplo disso é a concessão 
das rodovias, onde as empresas concessionárias utilizam o patrimônio público por um período, 
com a exploração financeira do mesmo, mas, impossibilitado legalmente de vender ou 
transferir as responsabilidades assumidas pelo contrato. 
 Os terrenos da área do cemitério, que são propriedade pública, permanecem nesta 
condição, apesar da posse perpétua em relação ao terceiro concessionário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de junho de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
 

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