| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1984 / 2003 |
| Date | 2003-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 1 LEI Nº 1984, de 03 de junho de 2003. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º: - Esta o Poder Executivo autorizado a conceder licença para realização de Exposições, Feiras e Espetáculos de iniciativa e organização privada, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados ou manufaturados. Art. 2º: - Para efeitos desta Lei considera-se: I. FEIRA: Todo evento temporário cuja atividade principal seja a venda de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não; II. EXPOSIÇÃO: Todo o evento temporário, destinado à exibição de bens, produtos industrializados ou manufaturados com fim comercial ou não; III. ESPETÁCULO: Todo o evento cultural, artístico ou esportivo com fim lucrativo ou não. Art. 3º: - A concessão de licença para realização de Feiras, Exposições e ou Espetáculos, para empresas e feirantes, fica condicionada ao atendimento dos requisitos da presente lei, bem como a concessão de licença emitida pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e/ou por órgão competente designado pelo Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 2 1984, de 03 de junho de 2003. I. Apresentação do Regulamento do Evento ao Poder Executivo; II. Apresentação de Certidões Negativas de Débitos com o INSS, FGTS, Fazenda Estadual, Fazenda Federal e Fazenda Municipal, pela empresa e /ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes; III. Apresentação de comprovante de contratação de empresa responsável pela segurança do local no período do evento; IV. Laudo de liberação das instituições da feira fornecido pelo Corpo de Bombeiros; V. Comprovante de entrega de convites com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, às entidades classistas como ACISCO, Sindicato Rural estabelecida no Município de Serafina Corrêa, com vistas à participação das empresas locais interessadas a expor no evento; VI. Relação de pessoas físicas e ou jurídicas que participarão do evento; VII. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual. Art. 4º: - A empresa promotora do evento e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou stands, deverá informar telefone e local para contatos em Serafina Corrêa, facilitando a inscrição de comerciantes estabelecidos no Município. Art 5º: - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Serafina Corrêa, no mínimo 50% ( cinquenta por cento) dos espaços colocados à disposição da indústria, comércio, serviços e atividades afins, cuja comercialização é de responsabilidade da empresa promotora. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 3 1984, de 03 de junho de 2003. Parágrafo Único: Se a demanda por empresas do Município for inferior a 50% (cinquenta por cento) dos stands colocados à disposição, a empresa promotora poderá locá-los a terceiros. Art. 6º: - A empresa ou pessoa promotora do evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa ( Alvará) equivalente a 1,5 ( um, vírgula, cinco) VRM ( Valor de Referência do Município), para cada dia de duração do evento. Art. 7º: - A feira terá autorização para funcionar apenas nos horários e dias pré-estabelecidos. Art. 8º: - O pedido de realização de feira eventual deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa até quarenta e cinco dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados. Art. 10: - O Poder Executivo poderá ainda indeferir o pedido de licença da feira se, no mesmo período observando o calendário oficial, já estiver prevista a realização de eventos patrocinados ou promovidos pelo Município de Serafina Corrêa. Art. 11: - A presente Lei não se aplica aos eventos em que o Município de Serafina Corrêa seja o patrocinador e ou promotor. Art. 12: - O Poder Executivo regulamentará por Decreto no que couber esta Lei. Art. 13: - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de junho de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 4 1984, de 03 de junho de 2003. JUSTIFICATIVA: A lei é projeto oportuno e interessante para o Município. A exposição de motivos está suficientemente embasada na necessidade de proteger os empreendedores locais, nos ramos da indústria, comércio, serviços e atividades afins, contra eventuais especuladores que, além de concorrência nem sempre leal, não têm qualquer compromisso com a receita e desenvolvimento do Município. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de junho de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal