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norma nº 1984/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1984 / 2003
Date 2003-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
1
LEI Nº 1984, de 03 de junho de 2003. 
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE 
PRODUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO, NO 
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de 
Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas 
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º: - Esta o Poder Executivo autorizado a conceder licença 
para realização de Exposições, Feiras e Espetáculos de iniciativa e organização 
privada, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos 
industrializados ou manufaturados. 
Art. 2º: - Para efeitos desta Lei considera-se: 
I. FEIRA: Todo evento temporário cuja atividade principal 
seja a venda de produtos industrializados ou manufaturados, com fim 
comercial ou não; 
II. EXPOSIÇÃO: Todo o evento temporário, destinado à 
exibição de bens, produtos industrializados ou manufaturados com fim 
comercial ou não; 
III. ESPETÁCULO: Todo o evento cultural, artístico ou 
esportivo com fim lucrativo ou não. 
Art. 3º: - A concessão de licença para realização de Feiras, 
Exposições e ou Espetáculos, para empresas e feirantes, fica condicionada ao 
atendimento dos requisitos da presente lei, bem como a concessão de licença 
emitida pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e/ou por órgão 
competente designado pelo Poder Executivo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
2
 1984, de 03 de junho de 2003.
I. Apresentação do Regulamento do Evento ao Poder Executivo; 
II. Apresentação de Certidões Negativas de Débitos com o INSS, 
FGTS, Fazenda Estadual, Fazenda Federal e Fazenda Municipal, pela empresa 
e /ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes; 
III. Apresentação de comprovante de contratação de empresa 
responsável pela segurança do local no período do evento; 
IV. Laudo de liberação das instituições da feira fornecido pelo 
Corpo de Bombeiros; 
V. Comprovante de entrega de convites com antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias, às entidades classistas como ACISCO, Sindicato Rural 
estabelecida no Município de Serafina Corrêa, com vistas à participação das 
empresas locais interessadas a expor no evento; 
VI. Relação de pessoas físicas e ou jurídicas que participarão do 
evento; 
VII. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e 
do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de 
atividade e compatível com o objetivo contratual. 
Art. 4º: - A empresa promotora do evento e encarregada da 
comercialização dos espaços físicos e/ou stands, deverá informar telefone e 
local para contatos em Serafina Corrêa, facilitando a inscrição de comerciantes 
estabelecidos no Município. 
Art 5º: - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município 
de Serafina Corrêa, no mínimo 50% ( cinquenta por cento) dos espaços 
colocados à disposição da indústria, comércio, serviços e atividades afins, cuja 
comercialização é de responsabilidade da empresa promotora. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
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 1984, de 03 de junho de 2003.
Parágrafo Único: Se a demanda por empresas do Município for 
inferior a 50% (cinquenta por cento) dos stands colocados à disposição, a 
empresa promotora poderá locá-los a terceiros. 
Art. 6º: - A empresa ou pessoa promotora do evento deverá efetuar 
o pagamento de uma taxa ( Alvará) equivalente a 1,5 ( um, vírgula, cinco) 
VRM ( Valor de Referência do Município), para cada dia de duração do 
evento. 
Art. 7º: - A feira terá autorização para funcionar apenas nos 
horários e dias pré-estabelecidos. 
Art. 8º: - O pedido de realização de feira eventual deverá ser 
protocolado na Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa até quarenta e cinco 
dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos 
acima elencados. 
Art. 10: - O Poder Executivo poderá ainda indeferir o pedido de 
licença da feira se, no mesmo período observando o calendário oficial, já 
estiver prevista a realização de eventos patrocinados ou promovidos pelo 
Município de Serafina Corrêa. 
Art. 11: - A presente Lei não se aplica aos eventos em que o 
Município de Serafina Corrêa seja o patrocinador e ou promotor. 
Art. 12: - O Poder Executivo regulamentará por Decreto no que 
couber esta Lei. 
Art. 13: - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de junho de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
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 1984, de 03 de junho de 2003.
JUSTIFICATIVA: 
A lei é projeto oportuno e interessante para o Município. 
A exposição de motivos está suficientemente embasada na 
necessidade de proteger os empreendedores locais, nos ramos da indústria, 
comércio, serviços e atividades afins, contra eventuais especuladores que, além 
de concorrência nem sempre leal, não têm qualquer compromisso com a receita 
e desenvolvimento do Município. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de junho de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 

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