| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1989 / 2003 |
| Date | 2003-07-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNCIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, COM A INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 1989, DE 1º DE JULHO DE 2003. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNCIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, COM A INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º: - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio, nos termos da minuta anexa, com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança, com a interveniência do Instituto-Geral de Perícias, objetivando à conjugação de esforços entre os partícipes para a confecção de Cédulas de Identidade. Art. 2º: - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento Municipal vigente. Art. 3º: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1º de julho de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul PLANO DE TRABALHO 1) Identificação do Objeto: Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul, através da SJS, com a interveniência do IGP, e a Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, objetivando a conjugação de esforços para o adequado funcionamento e manutenção de um Posto do Departamento de Identificação naquele município. 2) Metas a serem atingidas: O Convênio visa manter, por um período de 4 anos, a prestação de um serviço público de forma permanente, não existindo metas que uma vez alcançadas levem ao escopo do Convênio. As obrigações das partes no entanto resumem-se à responsabilidade, que assume o Município, de prover o Posto de recursos humanos imprescindíveis ao desempenho das atividades de identificação relacionadas à confecção de Carteiras de Identidade. Ao Estado cabe oferecer treinamento ao servidor cedido pelo Município, bem como os insumos materiais para o que se destina este acordo. 3) Etapas de execução: Não há. Sua execução será contínua, com avaliação semestrais periódicas. 4) Plano de aplicação dos recursos financeiros: Não há recursos financeiros envolvidos nas cláusulas do Convênio. 5) Cronograma de desembolso financeiro: Dadas as características próprias do Convênio, ele não apresenta cronograma de desembolso. 6) Previsão de início e fim de execução do objeto: O prazo de vigência do Convênio é de 4 anos, a contar da data da publicação da Súmula no DOE, podendo haver prorrogação do prazo mediante termo aditivo. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 7) Identificação da origem e garantia dos recursos comprometidos: Os recursos humanos, materiais e físicos necessários à execução do acordado fazem parte do patrimônio das instituições envolvidas, não havendo previsão de recursos adicionais com o fim de tornar exeqüível o Convênio. Porto Alegre,........................ de 20........... Áureo Luiz Figueiredo Martins Prefeito Municipal Diretor-Geral do IGP CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul JUSTIFICATIVA: Em vista da sistemática deficiência na prestação de serviços de Identificação no Município, em janeiro do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Departamento de Identificação, da Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, solicitando instalação de um Posto de Identificação. Para a consecução do desiderato, o Município participaria com a disponibilização de um servidor do seu quadro. O objetivo da proposição é melhor atender os munícipes e evitar deslocamentos para Guaporé, que representam custos e tempo. O Município disponibilizará de espaço e designará um servidor para a tarefa de confecção de Carteiras de Identidade. O projeto representa interesse público e garantia de mais um serviço público aos munícipes. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1º de julho de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul TERMO DE CONVÊNIO Nº ..../2003 convênio que celebram o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, com a interveniência do INSTITUTOGERAL DE PERÍCIAS e o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, visando à conjugação de esforços entre os partícipes para a confecção de Cédulas de Identidade. Expediente nº... O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança, inscrita no CNPJ sob nº 87.958.583/0001-46, com sede na Rua Voluntários da Pátria, número 1358, nesta Capital, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança José Otávio Germano, com a interveniência do InstitutoGeral de Perícias, situado na Rua Voluntários da Pátria, 1358 – 3º andar, em Porto Alegre, inscrito no CNPJ sob nº 02.626.165/0001-07, representado neste ato pelo Diretor-Geral Áureo José Figueiredo Martins, doravante denominado simplesmente ESTADO, e o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Valcir Segundo Reginatto, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio, que regerse-á pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Convênio visa à conjugação de esforços entre os partícipes para a confecção de Cédulas de Identidade, no Município. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO Ao Estado caberá, por meio do Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias: a) receber o servidor disponibilizado e o respectivo ofício de apresentação, propondo substituição quando for o caso: b) a responsabilidade pela preparação do servidor disponibilizado para o desenvolvimento das atividades no Posto do Departamento de Identificação; c) manter controle da efetividade do servidor, por meio da planilha fornecida pelo Município, comunicando-o mensalmente as alterações que ocorrerem, seja na esfera administrativa ou funcional; d) fornecer todo o material básico indispensável à necessidade de confecção dos documentos de identidade civil, pelo Município. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Ao Município caberá: a) disponibilizar 01 (um) servidor do seu quadro, mediante ofício de apresentação ao Departamento de Identificação, contendo todos os dados pessoais do servidor, para atuar na confecção de Cédulas de Identidade dentro das necessidades específicas; b) arcar com a remuneração mensal do servidor, bem como os respectivos encargos trabalhistas, previdenciárias ou outros de quaisquer natureza; c) fornecer ao ESTADO a planilha da efetividade mensal do servidor disponibilizado; d) apresentar o servidor municipal disponibilizado ao Estado, por meio de Ofício de apresentação, providenciando na sua substituição quando solicitado pelo Estado; e) ceder um espaço físico para a instalação do Posto, visando ao atendimento do público, arcando com as despesas de água, luz e limpeza; f) transportar materiais e documentos, pertinentes à confecção das Carteiras de Identidade. CLÁUSULA QUARTA – DOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO As tratativas necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas do presente convênio deverão ser mantidas e acompanhadas por um representante designado pelo Município e outro pelo Estado. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO A inexecução total ou parcial do Convênio enseja a sua rescisão nos termos do artigo 77, da Lei Federal nº 8.666/93. O Convênio pode ser rescindido, ainda: a) por ato unilateral da Administração, nos casos do inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93; b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo do presente Convênio, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para os participes; c) judicialmente, nas determinações da legislação. Parágrafo Único: Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” a denúncia deverá ser feita num prazo de 90 ( noventa) dias. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES Este instrumento terá vigência por 4 ( quatro) anos, contada a partir da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, até o limite máximo de 60 ( sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste instrumento. E por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas. Porto Alegre, . de ............. 2003 José Otávio Germano Secretário de Estado da Justiça e da Segurança CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul Prefeito Municipal de Serafina Corrêa Áureo Luiz Figueiredo Martins Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias Testemunhas: