br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 2002/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2002 / 2003
Date 2003-09-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DO CAMPING MUNICIPAL DO CARREIRO.
native_id3303

Originating matéria

matéria 3580 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 2002, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003. 
Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de direito 
real de uso de área do Camping Municipal do Carreiro. 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina 
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Município de Serafina Corrêa, por seu Prefeito Municipal, 
autorizado a fazer concessão de direito real de uso de uma área de até 1.200,00 m2, matriculada 
sob nº 4.616, no Registro de Imóveis de Guaporé, localizada no Camping Municipal do Carreiro, 
para construção de um Quiosque com as dimensões e características contidas nas Plantas de 
Engenharia e no Memorial Descritivo, que integram a presente Lei. 
Art. 2º O Quiosque deverá ter , no mínimo, 713,00 m2 de área 
construída. 
Parágrafo único. O local do Quiosque corresponde ao da “Casa da Lona”
e caberá ao concessionário ampliar e reformar as edificações remanescentes da “Casa da Lona”. 
Art. 3º O Quiosque será erigido em estruturas de metal, com cobertura de 
telhas de cerâmica, do tipo romanas, pintadas à base de silicone e com outras características 
constantes no Projeto de Engenharia e no Memorial Descritivo. 
Art. 4º O objeto desta Lei será executado por iniciativa privada, através 
de processo licitatório. 
Art. 5º A concessão de direito real de uso consiste em: 
a) Exploração e utilização do Quiosque por um prazo de até 25 ( vinte e 
cinco) anos; 
b) Concluir as obras do Projeto até 31 de dezembro de 2003; 
c) Após o prazo contratual devolver as edificações ao Contratante sem 
direito a qualquer valor indenizatório. 
Art. 6º No processo licitatório levar-se-á em consideração, para indicar o 
concessionário, os seguintes critérios: 
a) Conclusão das obras em menor número de dias corridos, a contar da 
assinatura do contrato; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
b) Propuser a devolução do Quiosque ao Município em menor número de 
anos, a contar da homologação da licitação. 
c) Em caso de empate entre dois ou mais concorrentes, o concessionário 
será o resultante de sorteio, em ato público. 
Art. 7º Fica vedada a alienação da concessão de direito real de uso do 
Quiosque objeto da presente Lei. 
§ 1º Fica permitida a subconcessão enquanto perdurar a concessão, 
mediante autorização expressa do Prefeito Municipal. 
§ 2º Ocorrendo subconcessão sem autorização expressa do Prefeito 
Municipal, fica rescindido a concessão de direito real de uso da área, objeto desta Lei, passando 
as obras edificadas a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem que assista ao concessionário 
e ao subconcessionário qualquer direito à indenização, independentemente da competente ação 
administrativa ou judicial para despejo do subconcessionário não autorizado. 
Art. 8º Findo o prazo contratual, as obras edificadas passarão a integrar o 
Patrimônio Público Municipal, sem que assista ao concessionário qualquer direito à 
indenização. 
Parágrafo único. O Município, após a integração das edificações ao seu 
patrimônio, poderá ceder a exploração do Quiosque a terceiros, sob a forma de subconcessão, 
sempre mediante Licitação. 
Art. 9º O concessionário deve atribuir ao Quiosque a finalidade de 
exploração comercial no ramo de bar/ restaurante e atividades afins. 
Parágrafo único. Fica permitida a utilização para residência exclusiva da 
família do concessionário, o espaço físico previsto nas Plantas de Engenharia e no Memorial 
Descritivo, enquanto perdurar a concessão. 
Art. 10º São atribuições do concessionário do direito real de uso do 
Quiosque: 
a) Implantar o Projeto, conforme Plantas e Memorial Descritivo; 
b) Reformar e ampliar as estruturas remanescentes da Casa da Lona; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
c) Equipar o Quiosque com os móveis, equipamentos e eletrodomésticos 
necessários para instalação e exploração comercial; 
d) Assumir todos os encargos decorrentes da atividade comercial 
explorada; 
e) Expirado o prazo contratual, transferir o patrimônio ao Município, em 
bom estado de conservação, sem que lhe assista qualquer direito à 
indenização. 
f) Na atividade comercial do Quiosque praticar preço de mercado. 
g) Legalizar as operações comerciais perante o fisco e a saúde pública; 
h) Cumprir e fazer respeitar o Regulamento do Uso do Balneário 
Camping do Carreiro e as normas previstas na Legislação Estadual e 
Federal relativas a venda de bebidas a menores e outros. 
i) Cumprir e fazer respeitar o Regulamento do Uso do Balneário 
Camping do Carreiro; 
j) As dependências concedidas em direito real de uso poderão ser 
solicitadas pelo Município, durante a vigência da concessão, pelo 
período de três dias por ano, sem ônus; 
k) O concessionário colocará à disposição do Município, no período a 
que se refere a alínea “i”, todas as instalações, bem como a exploração 
comercial do Quiosque; 
l) Na hipótese da cessão temporária de que tratam as alíneas “i” e “j”, a 
entrega e a devolução serão precedidas de levantamento dos bens, do 
qual participam o Município e o Concessionário; 
m) O concessionário deverá concluir as obras do Quiosque até 31 de 
dezembro de 2003. 
Art. 11. O não-cumprimento de dispositivos desta Lei por parte do 
concessionário acarretará as seguintes sanções: 
1) Advertência; 
2) Multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor do projeto; 
3) Em caso de reincidência, ocorrerá a rescisão de contrato e a 
conseqüente perda do patrimônio edificado em favor do Município 
sem indenização sob qualquer título. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
Art. 12. Desativação, abandono ou cessação de atividades no Quiosque, 
durante 90 ( noventa) ou mais dias consecutivos, por qualquer motivo, implicam em rescisão do 
contrato e incorporação ao patrimônio do Município das edificações implantadas. 
Art. 13. Os direitos reais de uso de que trata a presente Lei não conferem 
ao concessionário a faculdade de cobrar, a qualquer título, ingressos para adentrar e para alojar 
barracas na área do Camping Carreiro. 
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de setembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
JUSTIFICATIVA: 
É tradicional e crescente o número de usuários do Balneário do Camping 
Carreiro, mormente durante os meses de dezembro-março. 
As sucessivas administrações municipais implantaram projetos diversos, 
instalaram infra-estruturas adequadas e introduziram várias melhorias, objetivando proporcionar 
um ambiente aprazível e adequado para veraneios. 
O advento da Casa da Lona e de estabelecimentos de Bar/Restaurante, 
garantiram os serviços básicos de atendimento das necessidades dos freqüentadores do 
Balneário. 
É do conhecimento público de que a “Casa da Lona” foi destruída por um 
vendaval. O seu proprietário, por razões não reveladas, não refez a obra, que privou o Balneário 
dos serviços inerentes às finalidades específicas da “Casa da Lona”. 
Por estas razões, o Município retomou a área cedida e, nela, pretende 
implantar o Quiosque Camping Carreiro, conforme projeto incluso. 
Com o referendo dessa Casa, a obra será licitada, outorgando ao 
concessionário o direito real de uso por determinado período, mediante contrato de construção e 
uso do Quiosque, conforme Projeto e Memorial Descritivo. 
A modalidade da concessão está em sintonia com o projeto geral de reforma 
do Estado, isto é, de transferir ao controle executivo privado as ações em que o Poder Público 
tenha dificuldades de efetivação, geralmente por falta de recursos. 
A delegação de competência de serviços públicos para a execução por 
terceiros, mediante parcerias, traz resultados concretos e benéficos à comunidade. 
Por tratar-se de obra que demanda tempo para a sua executação, a proposição 
deve ser apreciada em tempo para, possivelmente, garantir o seu funcionamento no começo do 
próximo veraneio. 
 O projeto, se concretizado, representa economicidade para o erário 
municipal e garante a prestação de bons serviços aos adeptos do Camping Carreiro. Significa 
melhores estruturas turísticas para o Balneário Municipal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de setembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. 
 NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES 
CONTRATANTE- Município de Serafina Corrêa, CNPJ nº 88.597.984/0001-80, com sede na 
Av. 25 de Julho, 202, na cidade de Serafina Corrêa, adiante denominado simplesmente 
CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Valcir Segundo Reginatto. 
CONTRATADO: ..............., CNPJ nº.........................., com sede administrativa na Rua ......, 
nº....., na cidade de .............., adiante denominado simplesmente CONTRATADO, neste ato 
representado por seu sócio-gerente...................................., CPF nº............. e CI nº.................. 
São partes integrantes e indesmembráveis deste Contrato a Concorrência 
nº..../2003, a Proposta do Contratado, a Parecer da Assessoria Jurídica, o Projeto de 
Engenharia e Memorial Descritivo. 
CLÁUSULA I – OBJETO 
 Constitui objeto deste contrato a concessão de direito real de uso de até 1.200,00 ( um mil 
e duzentos metros quadrados) de área municipal, matriculada no Registro de Imóveis de 
Guaporé sob nº 4.616, localizada no Camping Municipal do Carreiro, na Linha Bento Gonçalves, 
neste Município. 
Subcláusula Única: - A área de que trata o caput destina-se à construção de um Quiosque, nas 
dimensões e características das Plantas Arquitetônicas e do Memorial Descritivo. 
CLÁUSULA II – DO LOCAL DO QUIOSQUE E ÁREA CONSTRUÍDA. 
 O Quiosque Camping Carreiro será edificado, com as ampliações projetadas, sobre os 
alicerces da “Casa da Lona” e terá uma área construída de 713,00 m2. 
CLÁUSULA III – DO TIPO DE CONSTRUÇÃO 
 O Quiosque será edificado em estruturas metálicas, telhado de telhas de cerâmica tipo 
romanas, e pintadas de silicone, conforme Projeto e Memorial Descritivo. 
CLÁUSULA IV – DAS RESPONSABILIDADES 
I – pelo Município: 
a) Fazer concessão de direito de uso de uma área de até 1.200,00 m2, do imóvel urbanizado, 
localizado no Camping Carreiro, matriculada no Registro de Imóveis de Guaporé sob nº 
4.616, pelo período de ..... anos, a contar da assinatura do presente contrato. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
b) Fiscalizar o cumprimento das determinações e quesitos do presente contrato. 
II – Pelo CONCESSIONÁRIO: 
a) Concluir as obras até 31 de dezembro de 2003; 
b) Realizar as ampliações e reformas das estruturas remanescentes da “Casa da Lona”; 
c) Equipar o quiosque com móveis, equipamentos e eletrodomésticos necessários à exploração 
comercial; 
d) Assumir todos os encargos decorrentes da atividade explorada; 
e) Após..... anos da assinatura do Contrato, transferir as benfeitorias edificadas ao Município, 
sem direito a qualquer indenização ou compensação financeira; 
f) Praticar preços de mercado na comercialização no Quiosque; 
g) Legalizar as operações comerciais perante a fiscalização e da saúde pública; 
h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Uso do Balneário Camping do Carreiro; 
i) Ceder ao Município as dependências do Quiosque por até três dias por ano, quando 
solicitadas; 
j) Não cobrar ingressos para adentrar e para alojar barracas no Camping; 
k) Cumprir e fazer respeitar o Regulamento do Uso do Balneário Camping do Carreiro e as 
normas previstas na Legislação Estadual e Federal relativas a venda de bebidas a menores e 
outros. 
CLÁUSULA V – PENALIDADES 
 A infração aos dispositivos do Edital e deste Contrato por parte do contratado acarreta as 
seguintes sanções: 
1 – Advertência; 
2 – Multa equivalente a 10% ( dez por cento) sobre o valor do Projeto; 
3 – Em caso de reincidência ocorrerá a rescisão do contrato e a conseqüente perda do patrimônio 
edificado em favor do Município sem indenização sob qualquer título. 
CLÁUSULA VI – INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES. 
 O Concessionário terá rescindido o contrato e perda total dos bens edificados, sem 
direito a indenizações, nos casos de desativação, abandono ou cessação de atividades por tempo 
igual ou superior a 90 ( noventa) dias consecutivos, por força de qualquer razão. 
CLÁUSULA VII – DA VIGÊNCIA 
 O prazo da concessão do direito real de uso é de ................... anos, a contar de ............ 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
CLÁUSULA VIII – DA LOCAÇÃO 
 O Concessionário poderá, com a prévia autorização do Contratante, subconceder , total 
ou parcialmente, o objeto deste Contrato, mantendo, obrigatoriamente, a finalidade comercial 
prevista. 
Subcláusula Primeira: O prazo final de locação ou subconcessão não poderá ultrapassar o 
período limite de concessão de direito real de uso. 
Subcláusula Segunda: Ocorrendo subconcessão sem autorização expressa do Prefeito Municipal, 
fica rescindido a concessão de direito real de uso da área, objeto desta Lei, passando as obras 
edificadas a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem que assista ao concessionário e ao 
subconcessionário qualquer direito à indenização, independentemente da competente ação 
administrativa ou judicial para despejo do subconcessionário não autorizado. 
CLÁUSULA IX – DA RETOMADA E INTEGRAÇÃO DA OBRA AO MUNICÍPIO. 
 Findo o prazo estabelecido na Cláusula VII, o imóvel será retomado pelo 
CONTRATANTE e as edificações passarão a integrar o patrimônio municipal, sem que assista 
ao Contratado qualquer direito à indenização. 
CLÁUSULA X – DAS FINALIDADES E SANÇÕES 
 O não-cumprimento, pelo Contratado, de qualquer das condições enumeradas no presente 
instrumento, na Lei Municipal nº ..../2003, , no Edital de Concorrência nº../2003, caberá ao 
Município notificar, por escrito, ao Contratado, apontando a irregularidade para que, no prazo de 
30 ( trinta) dias, saná-la. Transcorrido o prazo estipulado sem as providências de regularização, 
terão vigência os demais termos legais relacionados ao presente Contrato. 
CLÁUSULA XI – DO FORO 
 Eventuais litígios decorrentes da execução do presente contrato serão remidos perante o 
Foro da Comarca de Guaporé. 
 E, estando justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em três vias de 
igual forma e teor, juntamente com duas testemunhas abaixo firmadas. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, ................ 
Contratado Prefeito Municipal 
 Contratante 
Testemunhas: 

open original →