| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2002 / 2003 |
| Date | 2003-09-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DO CAMPING MUNICIPAL DO CARREIRO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2002, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003. Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de direito real de uso de área do Camping Municipal do Carreiro. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Serafina Corrêa, por seu Prefeito Municipal, autorizado a fazer concessão de direito real de uso de uma área de até 1.200,00 m2, matriculada sob nº 4.616, no Registro de Imóveis de Guaporé, localizada no Camping Municipal do Carreiro, para construção de um Quiosque com as dimensões e características contidas nas Plantas de Engenharia e no Memorial Descritivo, que integram a presente Lei. Art. 2º O Quiosque deverá ter , no mínimo, 713,00 m2 de área construída. Parágrafo único. O local do Quiosque corresponde ao da “Casa da Lona” e caberá ao concessionário ampliar e reformar as edificações remanescentes da “Casa da Lona”. Art. 3º O Quiosque será erigido em estruturas de metal, com cobertura de telhas de cerâmica, do tipo romanas, pintadas à base de silicone e com outras características constantes no Projeto de Engenharia e no Memorial Descritivo. Art. 4º O objeto desta Lei será executado por iniciativa privada, através de processo licitatório. Art. 5º A concessão de direito real de uso consiste em: a) Exploração e utilização do Quiosque por um prazo de até 25 ( vinte e cinco) anos; b) Concluir as obras do Projeto até 31 de dezembro de 2003; c) Após o prazo contratual devolver as edificações ao Contratante sem direito a qualquer valor indenizatório. Art. 6º No processo licitatório levar-se-á em consideração, para indicar o concessionário, os seguintes critérios: a) Conclusão das obras em menor número de dias corridos, a contar da assinatura do contrato; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul b) Propuser a devolução do Quiosque ao Município em menor número de anos, a contar da homologação da licitação. c) Em caso de empate entre dois ou mais concorrentes, o concessionário será o resultante de sorteio, em ato público. Art. 7º Fica vedada a alienação da concessão de direito real de uso do Quiosque objeto da presente Lei. § 1º Fica permitida a subconcessão enquanto perdurar a concessão, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal. § 2º Ocorrendo subconcessão sem autorização expressa do Prefeito Municipal, fica rescindido a concessão de direito real de uso da área, objeto desta Lei, passando as obras edificadas a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem que assista ao concessionário e ao subconcessionário qualquer direito à indenização, independentemente da competente ação administrativa ou judicial para despejo do subconcessionário não autorizado. Art. 8º Findo o prazo contratual, as obras edificadas passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem que assista ao concessionário qualquer direito à indenização. Parágrafo único. O Município, após a integração das edificações ao seu patrimônio, poderá ceder a exploração do Quiosque a terceiros, sob a forma de subconcessão, sempre mediante Licitação. Art. 9º O concessionário deve atribuir ao Quiosque a finalidade de exploração comercial no ramo de bar/ restaurante e atividades afins. Parágrafo único. Fica permitida a utilização para residência exclusiva da família do concessionário, o espaço físico previsto nas Plantas de Engenharia e no Memorial Descritivo, enquanto perdurar a concessão. Art. 10º São atribuições do concessionário do direito real de uso do Quiosque: a) Implantar o Projeto, conforme Plantas e Memorial Descritivo; b) Reformar e ampliar as estruturas remanescentes da Casa da Lona; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul c) Equipar o Quiosque com os móveis, equipamentos e eletrodomésticos necessários para instalação e exploração comercial; d) Assumir todos os encargos decorrentes da atividade comercial explorada; e) Expirado o prazo contratual, transferir o patrimônio ao Município, em bom estado de conservação, sem que lhe assista qualquer direito à indenização. f) Na atividade comercial do Quiosque praticar preço de mercado. g) Legalizar as operações comerciais perante o fisco e a saúde pública; h) Cumprir e fazer respeitar o Regulamento do Uso do Balneário Camping do Carreiro e as normas previstas na Legislação Estadual e Federal relativas a venda de bebidas a menores e outros. i) Cumprir e fazer respeitar o Regulamento do Uso do Balneário Camping do Carreiro; j) As dependências concedidas em direito real de uso poderão ser solicitadas pelo Município, durante a vigência da concessão, pelo período de três dias por ano, sem ônus; k) O concessionário colocará à disposição do Município, no período a que se refere a alínea “i”, todas as instalações, bem como a exploração comercial do Quiosque; l) Na hipótese da cessão temporária de que tratam as alíneas “i” e “j”, a entrega e a devolução serão precedidas de levantamento dos bens, do qual participam o Município e o Concessionário; m) O concessionário deverá concluir as obras do Quiosque até 31 de dezembro de 2003. Art. 11. O não-cumprimento de dispositivos desta Lei por parte do concessionário acarretará as seguintes sanções: 1) Advertência; 2) Multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor do projeto; 3) Em caso de reincidência, ocorrerá a rescisão de contrato e a conseqüente perda do patrimônio edificado em favor do Município sem indenização sob qualquer título. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul Art. 12. Desativação, abandono ou cessação de atividades no Quiosque, durante 90 ( noventa) ou mais dias consecutivos, por qualquer motivo, implicam em rescisão do contrato e incorporação ao patrimônio do Município das edificações implantadas. Art. 13. Os direitos reais de uso de que trata a presente Lei não conferem ao concessionário a faculdade de cobrar, a qualquer título, ingressos para adentrar e para alojar barracas na área do Camping Carreiro. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de setembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul JUSTIFICATIVA: É tradicional e crescente o número de usuários do Balneário do Camping Carreiro, mormente durante os meses de dezembro-março. As sucessivas administrações municipais implantaram projetos diversos, instalaram infra-estruturas adequadas e introduziram várias melhorias, objetivando proporcionar um ambiente aprazível e adequado para veraneios. O advento da Casa da Lona e de estabelecimentos de Bar/Restaurante, garantiram os serviços básicos de atendimento das necessidades dos freqüentadores do Balneário. É do conhecimento público de que a “Casa da Lona” foi destruída por um vendaval. O seu proprietário, por razões não reveladas, não refez a obra, que privou o Balneário dos serviços inerentes às finalidades específicas da “Casa da Lona”. Por estas razões, o Município retomou a área cedida e, nela, pretende implantar o Quiosque Camping Carreiro, conforme projeto incluso. Com o referendo dessa Casa, a obra será licitada, outorgando ao concessionário o direito real de uso por determinado período, mediante contrato de construção e uso do Quiosque, conforme Projeto e Memorial Descritivo. A modalidade da concessão está em sintonia com o projeto geral de reforma do Estado, isto é, de transferir ao controle executivo privado as ações em que o Poder Público tenha dificuldades de efetivação, geralmente por falta de recursos. A delegação de competência de serviços públicos para a execução por terceiros, mediante parcerias, traz resultados concretos e benéficos à comunidade. Por tratar-se de obra que demanda tempo para a sua executação, a proposição deve ser apreciada em tempo para, possivelmente, garantir o seu funcionamento no começo do próximo veraneio. O projeto, se concretizado, representa economicidade para o erário municipal e garante a prestação de bons serviços aos adeptos do Camping Carreiro. Significa melhores estruturas turísticas para o Balneário Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de setembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTE- Município de Serafina Corrêa, CNPJ nº 88.597.984/0001-80, com sede na Av. 25 de Julho, 202, na cidade de Serafina Corrêa, adiante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Valcir Segundo Reginatto. CONTRATADO: ..............., CNPJ nº.........................., com sede administrativa na Rua ......, nº....., na cidade de .............., adiante denominado simplesmente CONTRATADO, neste ato representado por seu sócio-gerente...................................., CPF nº............. e CI nº.................. São partes integrantes e indesmembráveis deste Contrato a Concorrência nº..../2003, a Proposta do Contratado, a Parecer da Assessoria Jurídica, o Projeto de Engenharia e Memorial Descritivo. CLÁUSULA I – OBJETO Constitui objeto deste contrato a concessão de direito real de uso de até 1.200,00 ( um mil e duzentos metros quadrados) de área municipal, matriculada no Registro de Imóveis de Guaporé sob nº 4.616, localizada no Camping Municipal do Carreiro, na Linha Bento Gonçalves, neste Município. Subcláusula Única: - A área de que trata o caput destina-se à construção de um Quiosque, nas dimensões e características das Plantas Arquitetônicas e do Memorial Descritivo. CLÁUSULA II – DO LOCAL DO QUIOSQUE E ÁREA CONSTRUÍDA. O Quiosque Camping Carreiro será edificado, com as ampliações projetadas, sobre os alicerces da “Casa da Lona” e terá uma área construída de 713,00 m2. CLÁUSULA III – DO TIPO DE CONSTRUÇÃO O Quiosque será edificado em estruturas metálicas, telhado de telhas de cerâmica tipo romanas, e pintadas de silicone, conforme Projeto e Memorial Descritivo. CLÁUSULA IV – DAS RESPONSABILIDADES I – pelo Município: a) Fazer concessão de direito de uso de uma área de até 1.200,00 m2, do imóvel urbanizado, localizado no Camping Carreiro, matriculada no Registro de Imóveis de Guaporé sob nº 4.616, pelo período de ..... anos, a contar da assinatura do presente contrato. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul b) Fiscalizar o cumprimento das determinações e quesitos do presente contrato. II – Pelo CONCESSIONÁRIO: a) Concluir as obras até 31 de dezembro de 2003; b) Realizar as ampliações e reformas das estruturas remanescentes da “Casa da Lona”; c) Equipar o quiosque com móveis, equipamentos e eletrodomésticos necessários à exploração comercial; d) Assumir todos os encargos decorrentes da atividade explorada; e) Após..... anos da assinatura do Contrato, transferir as benfeitorias edificadas ao Município, sem direito a qualquer indenização ou compensação financeira; f) Praticar preços de mercado na comercialização no Quiosque; g) Legalizar as operações comerciais perante a fiscalização e da saúde pública; h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Uso do Balneário Camping do Carreiro; i) Ceder ao Município as dependências do Quiosque por até três dias por ano, quando solicitadas; j) Não cobrar ingressos para adentrar e para alojar barracas no Camping; k) Cumprir e fazer respeitar o Regulamento do Uso do Balneário Camping do Carreiro e as normas previstas na Legislação Estadual e Federal relativas a venda de bebidas a menores e outros. CLÁUSULA V – PENALIDADES A infração aos dispositivos do Edital e deste Contrato por parte do contratado acarreta as seguintes sanções: 1 – Advertência; 2 – Multa equivalente a 10% ( dez por cento) sobre o valor do Projeto; 3 – Em caso de reincidência ocorrerá a rescisão do contrato e a conseqüente perda do patrimônio edificado em favor do Município sem indenização sob qualquer título. CLÁUSULA VI – INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES. O Concessionário terá rescindido o contrato e perda total dos bens edificados, sem direito a indenizações, nos casos de desativação, abandono ou cessação de atividades por tempo igual ou superior a 90 ( noventa) dias consecutivos, por força de qualquer razão. CLÁUSULA VII – DA VIGÊNCIA O prazo da concessão do direito real de uso é de ................... anos, a contar de ............ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul CLÁUSULA VIII – DA LOCAÇÃO O Concessionário poderá, com a prévia autorização do Contratante, subconceder , total ou parcialmente, o objeto deste Contrato, mantendo, obrigatoriamente, a finalidade comercial prevista. Subcláusula Primeira: O prazo final de locação ou subconcessão não poderá ultrapassar o período limite de concessão de direito real de uso. Subcláusula Segunda: Ocorrendo subconcessão sem autorização expressa do Prefeito Municipal, fica rescindido a concessão de direito real de uso da área, objeto desta Lei, passando as obras edificadas a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem que assista ao concessionário e ao subconcessionário qualquer direito à indenização, independentemente da competente ação administrativa ou judicial para despejo do subconcessionário não autorizado. CLÁUSULA IX – DA RETOMADA E INTEGRAÇÃO DA OBRA AO MUNICÍPIO. Findo o prazo estabelecido na Cláusula VII, o imóvel será retomado pelo CONTRATANTE e as edificações passarão a integrar o patrimônio municipal, sem que assista ao Contratado qualquer direito à indenização. CLÁUSULA X – DAS FINALIDADES E SANÇÕES O não-cumprimento, pelo Contratado, de qualquer das condições enumeradas no presente instrumento, na Lei Municipal nº ..../2003, , no Edital de Concorrência nº../2003, caberá ao Município notificar, por escrito, ao Contratado, apontando a irregularidade para que, no prazo de 30 ( trinta) dias, saná-la. Transcorrido o prazo estipulado sem as providências de regularização, terão vigência os demais termos legais relacionados ao presente Contrato. CLÁUSULA XI – DO FORO Eventuais litígios decorrentes da execução do presente contrato serão remidos perante o Foro da Comarca de Guaporé. E, estando justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, juntamente com duas testemunhas abaixo firmadas. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, ................ Contratado Prefeito Municipal Contratante Testemunhas: