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norma nº 2003/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2003 / 2003
Date 2003-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 2003, de 10 de setembro de 2003. 
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da 
Constituição Federal, a dá outras providências. 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina 
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz saber que a teor do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a Câmara 
aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de 
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei: 
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I- Assistência a situações de calamidade pública; 
II- Combate a surtos endêmicos; 
III- Realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística, bem 
como recadastramento imobiliário e afins; 
IV- Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com 
outros Poderes ou esferas de Administração; 
V- Admissão de empregados públicos resultantes de legislação específica, 
acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, 
vinculando a duração dos costumes temporários à vigência dos referidos instrumentos;
VI- Admissão de empregados públicos resultantes de acordos, contratos, 
convênios com duração determinada, com recursos nacionais ou de entidades estrangeiras; 
VII-Atividades: 
a) Especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e 
social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de 
engenharia; 
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Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
b) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no 
âmbito de território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao 
comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou 
humana; 
VIII- Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais 
á comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das 
atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado 
ao número de servidores que aderiram ao movimento. 
IX- Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias. 
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou 
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento por capacitação, afastamento ou licença de 
concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade dos 
serviços prestados. 
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam 
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quatro de 
lotação da instituição. 
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, deverá 
ser feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de 
circulação local ou regional, prescindindo de concurso público, desde que as contratações não 
requeiram urgência. 
 § 1º A seleção deverá ser efetivada por Comissão de Avaliação de Currículos 
e/ou histórico escolar, podendo, se assim entender necessário, realizar prova escrita; 
 § 2º Nos casos emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, 
nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de processo seletivo. 
 § 3º As contratações previstas no art. 2º, inciso V, VI, e VII, deverão 
observar as regras, normas, critérios e exigências constantes do termo firmado entre as partes. 
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, 
com exceção dos casos previstos no artigo 2º, inciso V, desta Lei, observados os seguintes 
prazos máximos: 
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Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
I- seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; 
II- doze meses, nos casos dos incisos III e VII, do art. 2º; 
III- doze meses, nos casos do inciso IV, do art. 2º; 
IV- dois anos, nos casos do inciso VI, do art. 2º; 
V-três meses, no caso do inciso VIII, do art. 2º. 
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e 
declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização. 
 Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e 
controladas, que já exerçam carga horária superior a 20 horas semanais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto 
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do 
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao 
contratado. 
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: 
I- Nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da 
remuneração fixada para os servidores do final de carreira das mesmas categorias, no quadro 
de cargos e salários do Magistério local; 
II- Nos casos dos incisos I a III, VII e IX do art. 2º, em importância não 
superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargo e salário do Município, para 
servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às 
condições do mercado de trabalho. 
III- No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o 
valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao 
disposto no inciso II deste artigo. 
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IV- No caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da 
remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram 
ou suspenderam as atividades. 
V-Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, em importância a ser definida 
através de critérios de repasse dos acordo, convênios, contratos e congêneres, conforme o 
dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de 
acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou 
semelhantes. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens 
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei 
Municipal que institui o Estatuto dos Servidores Públicos. 
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; 
II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 
seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do 
art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste arquivo importará na 
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no 
caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas 
na transgressão. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluía no prazo 
de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita. 
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Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I- pelo término do prazo contratual; 
II- por iniciativa do contratado. 
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência 
mínima de trinta dias. 
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, contratado, desde que o tempo restante de 
cumprimento do termo não seja inferior a este período. 
Art. 12. O regime previdenciário para os contratados pela presente Lei será o da 
Previdência Geral. 
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos 
desta Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, 10 de setembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
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Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 JUSTIFICATIVA 
 A Carta Magna - CF/88, em seu artigo 37, IX, preceitua: 
 " A lei estabelecerá os prazos de contratação por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público". 
 A Lei Orgânica do Município, no artigo 80, IX, reproduz literalmente o preceito 
constitucional expresso no artigo 37, IX, da CF/88. 
 Nas sistemáticas auditorias dos órgãos fiscalizadores da administração pública é 
destacada a lacuna legal das normas permanentes e específicas para os contratos temporários. 
 No cumprimento das normas legais vigentes, com fundamento na Constituição 
Federal, referendada pela Lei Orgânica do Município é submetida à Colenda Câmara 
Municipal o Projeto de Lei incluso que disciplina a contratação emergencial. A sua 
implementação representa economicidade, eficiência administrativa, e a transparência dos 
atos e fatos públicos, em face das exigências legais que a cerca. 
 É do interesse do Município que seja implantada legislação que discipline as 
contratações temporárias, em cumprimento da Constituição Federal, da Lei Orgânica do 
Município e para cumprir determinações dos órgãos fiscalizadores (TCE- Tribunal de Contas 
do Estado). 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, 10 de setembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 

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