| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2003 / 2003 |
| Date | 2003-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2003, de 10 de setembro de 2003. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, a dá outras providências. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a teor do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a Câmara aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Assistência a situações de calamidade pública; II- Combate a surtos endêmicos; III- Realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins; IV- Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração; V- Admissão de empregados públicos resultantes de legislação específica, acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculando a duração dos costumes temporários à vigência dos referidos instrumentos; VI- Admissão de empregados públicos resultantes de acordos, contratos, convênios com duração determinada, com recursos nacionais ou de entidades estrangeiras; VII-Atividades: a) Especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul b) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito de território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana; VIII- Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais á comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento. IX- Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias. § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento por capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados. § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quatro de lotação da instituição. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de circulação local ou regional, prescindindo de concurso público, desde que as contratações não requeiram urgência. § 1º A seleção deverá ser efetivada por Comissão de Avaliação de Currículos e/ou histórico escolar, podendo, se assim entender necessário, realizar prova escrita; § 2º Nos casos emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de processo seletivo. § 3º As contratações previstas no art. 2º, inciso V, VI, e VII, deverão observar as regras, normas, critérios e exigências constantes do termo firmado entre as partes. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, com exceção dos casos previstos no artigo 2º, inciso V, desta Lei, observados os seguintes prazos máximos: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul I- seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II- doze meses, nos casos dos incisos III e VII, do art. 2º; III- doze meses, nos casos do inciso IV, do art. 2º; IV- dois anos, nos casos do inciso VI, do art. 2º; V-três meses, no caso do inciso VIII, do art. 2º. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, que já exerçam carga horária superior a 20 horas semanais. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I- Nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores do final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local; II- Nos casos dos incisos I a III, VII e IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargo e salário do Município, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. III- No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul IV- No caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades. V-Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, em importância a ser definida através de critérios de repasse dos acordo, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Municipal que institui o Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste arquivo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluía no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado. § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, contratado, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período. Art. 12. O regime previdenciário para os contratados pela presente Lei será o da Previdência Geral. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, 10 de setembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul JUSTIFICATIVA A Carta Magna - CF/88, em seu artigo 37, IX, preceitua: " A lei estabelecerá os prazos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A Lei Orgânica do Município, no artigo 80, IX, reproduz literalmente o preceito constitucional expresso no artigo 37, IX, da CF/88. Nas sistemáticas auditorias dos órgãos fiscalizadores da administração pública é destacada a lacuna legal das normas permanentes e específicas para os contratos temporários. No cumprimento das normas legais vigentes, com fundamento na Constituição Federal, referendada pela Lei Orgânica do Município é submetida à Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei incluso que disciplina a contratação emergencial. A sua implementação representa economicidade, eficiência administrativa, e a transparência dos atos e fatos públicos, em face das exigências legais que a cerca. É do interesse do Município que seja implantada legislação que discipline as contratações temporárias, em cumprimento da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e para cumprir determinações dos órgãos fiscalizadores (TCE- Tribunal de Contas do Estado). Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, 10 de setembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal