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norma nº 2012/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2012 / 2003
Date 2003-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 2012, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2004, e dá outras providências. 
 VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
 Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso e 
suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da administração pública 
municipal direta, relativos ao exercício de 2004, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas 
prioritárias do ANEXO I. 
 § 1º Fica estabelecido como parte integrante da presente Lei o ANEXO 2, de metas fiscais, 
conforme § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: 
 I – Cálculo da receita corrente líquida; 
 II – Resultado nominal e primário; 
 III – Consolidação da dívida pública; 
 IV – Demonstrativo de despesa com pessoal; 
 V – Previsão de receita para os exercícios de 2004 , 2005 e 2006 a realizada nos exercícios 
de 2000, 2001, 2002 e 2003, e a projetada para o exercício corrente; 
 VI – Demonstrativo da aplicação de recursos decorrente da alienação de ativos; 
 VII – Demonstrativo da situação patrimonial no exercício de 2003. 
 Art. 2º A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo e metas prioritárias desta 
Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2004, de acordo com as disponibilidades de 
recursos financeiros de que trata o art. 3º da presente Lei. 
 § 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. 
 § 2º A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações 
destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da L.C. 101/2000. 
 § 3º O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade 
sobre as ações de expansão. 
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 Art. 3º A receita prevista para o exercício de 2004 está provisoriamente estimada em R$ 
12.900.000,00, devendo ter a seguinte destinação: 
I – para reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º da LC 101/2000, o 
percentual de 2 % da receita corrente líquida; 
II – para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor 
suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos; 
III – para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao 
atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; e 
IV – para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados. 
 Parágrafo único. A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra “b”, do inciso 
III, do art. 5º, da LC 101/2000. 
 
Art. 4º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis 
com o Plano Plurianual e com esta Lei. 
 Art. 5º As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, serão 
classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor. 
 § 1° Conforme art. 8º da LC 101/2000, deverá ser elaborado e publicado, até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso. 
 § 2° Atendendo ao art. 13 da LC 101/2000, no prazo estipulado no art. 8º, as receitas 
previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, 
quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da qualidade e valores de ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
possíveis de cobrança administrativa. 
 § 3° Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas 
vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo 
único, do art. 8º, da LC 101/2000. 
 § 4º Conforme art. 9º da LC 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão 
por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e de 
movimentação financeira, nos critérios estabelecidos nesta Lei. 
3
 § 5º Para efeito da limitação de empenho, de que trata a letra “b”, inciso I, do art. 4º, da LC 
101/2000, será utilizado o seguinte critério: 
 I - corte das despesas de manutenção dos órgãos; 
 II- demissão de ocupantes de cargos em comissão; 
 III – suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
 
 § 6° Para efeito do § 2º, do art. 9º e do § 3º, art. 16, da Lei Complementar 101/2000, 
considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 8.000,00 ( oito mil 
reais), realizada na manutenção de órgãos municipais. 
Art. 6º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação 
tributária, especificamente sobre: 
 I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município; 
 II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislatura 
federal, especialmente ao prescrito na Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, no que respeita ao 
ISSQN; 
 III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e 
criação de novos índices; 
 IV - as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto 
financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente 
da receita e a diminuição permanente da despesa. 
Art. 7º As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei 
a ser encaminhado à Câmara Municipal até 2 (dois) meses antes do encerramento do exercício e 
deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária. 
Art. 8º Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações: 
 I - para abertura de créditos suplementares; 
 II - para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao 
projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IX, Subseção I, da LC 101/2000. 
 III – para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos 
limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da 
LC 101/2000. 
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Art. 9º As transferências de recursos ou de benefícios a entidades privadas e às pessoas, de 
acordo com o art. 26 da LC 101/2000, atenderão às exigências do Plano de Auxílios, instituído por 
Lei Municipal e, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93. 
 
Art. 10. Para haver contribuição para o custeio de despesas de outros entes da federação, 
deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93, ao art. 62 e a letra “f”, do inciso I, do art. 4º, da 
LC 101/2000. 
 Art. 11. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados: 
 I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; 
 II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização 
legislativa específica. 
Art. 12. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a 
qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas 
se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos art. 70 e 71 da LC 101/2000. 
 Art. 13. As despesas com pessoal, elencadas no artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, 
não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b” da referida lei. 
 Art. 14. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de
programas, visando: 
 I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas 
informativos, educativos e culturais; 
 II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação 
e segurança; 
 III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas; 
 IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os custos e 
aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais. 
 
 Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, para 
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência 
social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos 
somente após o efetivo recebimento dos recursos, conforme letra “f”, do inciso I, do art 62, da LC 
101/2000. 
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 Art. 16. O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria 
e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 30º dia útil do mês 
subsequente. 
 Art. 17. No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do 
orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídos pelo 
Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, que vigirão 
também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. 
 
 Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1º de outubro de 2003. 
Valcir Segundo Reginatto 
Prefeito Municipal 

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