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norma nº 2021/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2021 / 2003
Date 2003-11-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CESSÃO DE USO DE EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 2021, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003. 
Autoriza o Poder Executivo a celebrar cessão de uso de 
Edificação e dá outras providências. 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições 
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Cessão Administrativa 
de Uso do prédio edificado sobre o imóvel matriculado sob nº 6.931, do Cartório de Registro de 
Imóveis de Passo Fundo, destinado a abrigar a Central de Recebimento de Embalagens de 
Agrotóxicos. 
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de novembro de 2003. 
Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 2021, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003. 
JUSTIFICATIVA: 
 Preocupados com a poluição ambiental, os prefeitos da Região de Passo Fundo 
instituíram o Consórcio Intermunicipal para Destinação Final de Embalagens Vazias de 
Agrotóxicos – CINBALAGENS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 02.976.896/0001-74. 
A entidade estabeleceu-se na Rodovia PF 52 – São João da Bela Vista, Passo 
Fundo, com a finalidade de receber todas as embalagens vazias de agrotóxicos e dar-lhes 
destinação final. 
Considerando que os agrotóxicos representam vantagens financeiras para os seus 
fabricantes e vendedores, sem ônus quanto aos prejuízos provocados ao meio ambiente pelas 
respectivas embalagens, foi editado o decreto nº 4.074, determinando que as revendas e as 
indústrias devem efetuar o recolhimento e dar destinação final às embalagens de agrotóxicos. 
Diante da situação superveniente com a edição do Decreto nº 4.074, o Consórcio 
Intermunicipal teve esvaziado seu objetivo. Sobraram, porém, as instalações construídas no 
endereço informado. 
Os consorciados do CINBALAGENS, reunidos em Assembléia Geral, 
deliberaram pela cessão de uso das instalações às revendas de indústrias de agrotóxicos, 
mediante o cumprimento das determinações do decreto 4.074. 
Em vista da garantia da consecução da finalidade inicial de recolher vasilhames 
de agrotóxicos, Serafina Corrêa concorda com a cessão de uso do prédio da CINBALAGENS, 
nos termos da minuta do Termo da Cessão de Uso, que integra a lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de novembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 2021, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003. 
MINUTA TERMO DE CESSÃO DE USO 
Instrumento Particular de Cessão Administrativa de 
prédio destinado a abrigar a Central de Recebimento de 
Embalagens de Agrotóxicos, que entre si celebram; de 
um lado o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, e 
de outro, a Cinbalagens. 
 Pelo presente instrumento de Cessão Administrativa de Uso, entre as partes, de 
um lado, como Cedente, o Município de Serafina Corrêa, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal, Senhor Valcir Segundo Reginatto, e de outro lado, como Cessionária e Cinbalagens – 
Central de Embalagens, neste ato representada pelo seu Diretor, Senhor Gilberto Gomes, ficou 
justo e convencionado que o primeiro, sendo proprietário em condomínio de prédio edificado 
sobre a matrícula nº 6191 do CRI de Passo Fundo, por força do presente contrato e na melhor 
forma de direito, cede o mesmo, a título gratuito, para uso da Central de Recebimento de 
Embalagens Vazias de Agrotóxicos, mediante cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA I 
O Cedente, devidamente autorizado pela Lei nº.........., de....... de ..... de ..., cede, à 
Cessionária, gratuitamente, o uso do prédio edificado sobre a matrícula nº ..., do CRI de Passo 
Fundo, na cidade de Passo Fundo, para fim precípuo de nele ser instalado e mantido, em 
funcionamento, a Central de Recebimento de Embalagens de Agrotóxicos. 
CLÁUSULA II 
A edificação de patrimônio dos municípios cuja cessão de uso, ora se efetiva, é 
constituída por 2 (dois) pavilhões, situados na PF-52 em São João da Bela Vista na cidade de 
Passo Fundo, com uma área total construída de 750 m2. 
CLÁUSULA III 
O(A) Cessionário(a) se obriga, taxativamente, à: 
1. Manter em regular funcionamento a Unidade, objeto da presente cessão, e fazê-lo, a contar 
da assinatura deste instrumento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 2021, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003. 
2. Conservar a edificação, suas dependências e instalações, em perfeito estado a fim de 
devolve-lo, no caso de término desta cessão, tal como o recebeu, devendo providenciar, as 
suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se tornarem necessárias, dando 
conhecimento aos cedentes de eventuais danos sofridos ou reparos providos, bem como, 
responsabilizar-se pelas despesas com limpeza e conservação, consumo da água e energia 
elétrica, telefone e esgoto. 
3. Utilizar a edificação para o fim único e exclusivo de sua instalação, não podendo alterar a 
sua finalidade. 
4. Não promover reformas, construções ou adaptações estruturais no imóvel, sem prévio 
conhecimento, autorização e aprovação dos Cedentes. 
CLÁUSULA IV 
A presente cessão de uso será revogada, de pleno direito, se a Cessionária, vier a 
construir ou adquirir prédio próprio nesta cidade, para a mesma finalidade da Cessão, ou ainda, 
alterar a destinação do imóvel ou insolvência das condições estabelecidas na cláusula anterior. 
CLÁUSULA V 
A revogação da presente Cessão de Uso, mencionada na cláusula anterior, dar-se￾á por simples notificação, por escrito, dos Cedentes a Cessionária, estabelecendo-se prazo para 
desocupação do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, 
respondendo, a Cessionária, por quaisquer danos que tenha causado na edificação, devendo 
ainda, no prazo fixado, remover móveis, utensílios e demais instalações de sua propriedade. 
A Cessionária não terá direito a qualquer retenção, reclamação ou indenização por 
eventuais prejuízos, nem a restituição de despesas pela realização de benfeitorias ou reparos, 
ainda que necessários na edificação, sujeitando-se também, no caso de apreensão, ao pagamento 
das despesas de remoção e depósito cobrados pelos Cedentes ou por terceiros. 
A não restituição do imóvel pela Cessionária, nas hipóteses e prazos fixados, neste 
instrumento caracterizará o esbulho possessório e provocará a sua retomada, através de ação de 
reintegração de posse, com liminar ou outras medidas judiciais, a critério dos Cedentes. 
CLÁUSULA VI 
Fica, expressamente, reservado aos Cedentes: 
1. O direito de fiscalizar, a qualquer momento, o exato cumprimento das 
obrigações assumidas pela Cessionária, constante do presente instrumento. 
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Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 2021, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003. 
2. O direito de vistoriar a edificação, objeto da Cessão exigindo da Cessionária, a 
execução das medidas necessárias para a sua prevenção, correndo as despesas 
às expensas daquele. 
3. O direito de, em correndo quaisquer das hipóteses previstas na cláusula 
Quarta, e demais condições expressamente consignadas neste instrumento, 
declara-lo rescindido, mediante prévia comunicação, por escrito, fixando-se 
prazo para a devolução da edificação, revertendo-o ao uso público municipal,
incorporando-se ao patrimônio municipal, todas as benfeitorias neles 
construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção, reclamação, 
pagamento ou indenização, seja que título for, por parte da Cessionária. 
CLÁUSULA VII 
A presente cessão de uso, terá prazo de vigência de 05 ( cinco) anos, cotando a 
partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado no interesse das partes. 
CLÁUSULA VIII 
 Fica fazendo parte integrante deste instrumento a Lei Municipal nº..... de ........ de 
................de ........ 
CLÁUSULA IX 
Fica eleito o foro da comarca de Passo Fundo, com prejuízo de qualquer outro, 
por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer pendência originária do presente 
instrumento. 
E, por estarem justo e contratados, lavrou-se este termo em 04 (quatro) vias, por 
todos assinados, atendidas as formalidades legais. 
........................., . de.........................de .......... 
 CINBALAGENS VALCIR SEGUNDO REGINATTO 
GILBERTO GOMES PREFEITO MUNICIPAL 
 CESSIONÁRIA CEDENTE 
 
Testemunhas: 
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