| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2003 |
| Date | 2003-11-12 |
| Ementa | CRIA UM CARGO NO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ALTERA TABELA CONSTANTE NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1954/2003. |
| native_id | 3350 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2022, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003. Cria um cargo no Quadro da Administração Pública Municipal, altera tabela constante no artigo 3º da Lei nº 1954/2003. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado um cargo de Coordenador de Controle Interno, de provimento efetivo, com as especificações constantes no Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1954, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, padrões de vencimento e carga horária semanal: ORDEM DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Nº DE CARGOS PADRÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL 1 Gari 14 1 44 2 Recepcionista 5 1 36 3 Cozinheiro 10 2 44 4 Auxiliar de Serviços Gerais 20 2 44 5 Merendeira 20 2 44 6 Contínuo 3 2 44 7 Atendente de Creche 18 3 30 8 Jardineiro 4 3 44 9 Operário 50 3 44 10 Caseiro 3 4 44 11 Operário Especializado 5 4 44 12 Vigilante 15 4 44 13 Porteiro de Escola 2 4 44 14 Auxiliar de Enfermagem 10 5 36 15 Auxiliar de Biblioteca 8 6 44 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul ORDEM DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Nº DE CARGOS PADRÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL 16 Orientador de Atividades p/ 3ª Idade 2 6 20 17 Monitor de Internato e Semi-Internato 2 6 44 18 Telefonista 7 6 36 19 Operador de Trator Agrícola 6 7 44 20 Pintor 3 7 44 21 Pedreiro 4 7 44 22 Encanador 2 7 44 23 Marceneiro 2 7 44 24 Calceteiro 2 7 44 25 Eletricista 2 7 44 26 Condutor de Turismo 1 7 44 27 Apontador 2 7 44 28 Almoxarife 3 8 44 29 Secretário de Escola 8 8 44 30 Motorista Categoria C-D-E 10 8 44 31 Mecânico – Serviços Gerais 2 9 44 32 Responsável pelo Patrimônio 2 9 40 33 Nutricionista 1 9 20 34 Operador de Máquinas 14 10 44 35 Fiscal 4 10 44 36 Músico 2 10 20 37 Desenhista 1 10 36 38 Motorista de ônibus- Cat.E 10 10 44 39 Agente Administrativo Auxiliar 13 10 36 40 Técnico Agropecuário 7 11 44 41 Técnico em Agrimensura 1 11 44 42 Monitor de Informática 2 11 20 43 Tesoureiro 1 12 36 44 Agente Administrativo 7 12 36 45 Médico Veterinário 3 14 44 46 Enfermeiro Alto padrão 1 14 36 47 Engenheiro 3 14 30 48 Dentista 6 14 20 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul ORDEM DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Nº DE CARGOS PADRÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL 49 Farmacêutico Bioquímico e Análises Clínicas 2 14 36 50 Assistente Social 2 14 36 51 Médico 5 15 20 52 Contabilista 1 15 36 53 Médico c/Residência Cirurgia Geral 1 15 20 54 Professores 95 - - 55 Pedagogos 8 - - 56 Coordenador de Controle Interno 1 15 36 Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 1954, de 27 de fevereiro de 2003. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de novembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2022, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003. ANEXO I Lei Municipal nº.../2003 Categoria Funcional: Coordenador de Controle Interno Padrão de Vencimentos: 15 1 – ATRIBUIÇÕES: a) Sintéticas: Coordenar todas as atividades do Sistema de Controle Interno. b) Analíticas: Apresentar ao chefe do Poder Executivo o plano de organização e o programa anual de trabalho do seu/órgão; dirigir e coordenar as reuniões de rotina com os membros da Central do Sistema de Controle Interno e com os representantes dos órgãos setoriais; apresentar, periodicamente, relatório ao Prefeito sobre atividades do órgão; convocar servidores municipais para prestar esclarecimentos sempre que necessário; proferir despachos decisórios e interlocutórios em processos atinentes e assuntos de competência do Sistema de Controle Interno; manter o registro dos atos do órgão; sugerir as alterações necessárias na estrutura ao órgão para melhorar a eficiência de suas atividades; denunciar ao Prefeito as irregularidades encontradas em inspeções nas diversas secretarias da administração municipal; cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas em leis e regulamentos; requerer a instauração de sindicância ou processo administrativo sempre que o caso assim o indicar; executar outras tarefas correlatas. 2 – CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Gerais: Carga horária semanal de 36 horas. b) Especiais: o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados, a qualquer hora do dia ou da noite. 3 – REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Bacharel em Ciências Contábeis, com regular Registro no Conselho Regional de Contabilidade. b) Idade: entre 18 e 45 anos. 4- RECRUTAMENTO: Concurso Público. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2022, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003. JUSTIFICATIVA: Com o evento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF 101/00, paulatinamente, todas as Prefeituras Municipais devem adequar a sua legislação às novas exigências, instituindo estruturas administrativas, segundo as novas normas. Vários municípios já se adequaram aos novos preceitos do Controle Interno. O Controle Interno tem por objeto organizar a fiscalização dos atos e fatos administrativos do Município, conforme a Constituição Federal (art. 31) e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/00). A atuação do Controle Interno é prévia, concomitante e posterior. Avalia as ações governamentais e da gestão fiscal, vigiando a aplicação da legislação vigente, em todos os setores administrativos. Todos os órgãos da administração direta integram o Sistema de Controle Interno do Município. Existe uma comissão central, cujos componentes são responsáveis por setores ou órgãos da administração, tendo como secundária a tarefa do Controle. O Tribunal de Contas exige atribuição exclusiva ou, pelo menos, principal a relacionada ao Controle Interno, e solicita a instituição do cargo de Coordenador do Controle Interno, que seja ocupado por pessoa legalmente habilitada e qualificada, com autonomia, de provimento efetivo, para que atue independentemente, no controle dos serviços seccionais, seguindo orientações normativas e supervisão técnica do TCE. Coordenador de Controle Interno é cargo importante, de muita responsabilidade, para cujo desempenho das atribuições constitucionais deverá emitir instruções normativas, com a finalidade de estabelecer a padronização da forma de controle interno. Pela sua alta complexidade juntada à responsabilidade perante o TCE, está equiparado ao cargo de Contabilista, perfeitamente identificado. A lei preenche uma nova necessidade do Quadro de cargos de provimento efetivo, para atender as novas exigências da gestão pública. Serafina Corrêa, 12 de novembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal