br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 2023/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2023 / 2003
Date 2003-11-20
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º; 30; 46; 47 E 53, DA LEI MUNICIPAL Nº 1154, DE 30.06.1992.
native_id3351

Originating matéria

matéria 3628 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
1
LEI Nº 2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003. 
Altera redação dos artigos 4º; 30; 46; 47 
e 53, da Lei Municipal nº 1154, de 
30.06.1992. 
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do 
Rio Grande do Sul, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições 
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Os artigos 4º, 9º, 30, 46, 47 e 53 passarão a vigorar, respectivamente, 
com a seguinte redação: 
 "Art. 4º A. O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de 
loteamento, desmembramento, fracionamento, condomínios por unidades autônomas e 
condomínios fechados. 
 § 1º Os condomínios fechados somente poderão ser constituídos em área urbana e 
fora da Zona Comercial Varejista. 
 § 2º Os condomínios fechados devem estar separados por via pública do sistema 
viário urbano. (NR)" 
 
 "Art. 9º A. Considera-se condomínio de unidade autônomas os constituídos de duas 
ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva, conforme consta no art. 8º, 
alíneas a e b, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1946. 
 Parágrafo único: Considera-se condomínio fechado a subdivisão de lotes na forma 
estabelecida na Lei Federal nº 4591/1964, para fins de edificação para cada condômino 
(NR)." 
"Art. 30 A. Os condomínios por unidades autônomas não poderão abranger área com 
dimensões superiores às fixadas nos incisos I e II do art. 27, da Lei Municipal nº 1154/1992, 
nem prejudicar a continuidade do sistema viário previsto pela legislação municipal. 
 § 1º Os condomínios fechados poderão possuir uma área máxima de 35.000,00 m2 
( trinta e cinco mil metros quadrados), e testada de quadra com o máximo de 300,00m ( 
trezentos metros) lineares. 
 § 2º Na área de que trata o § 1º deste artigo, não estão computados os 15% (quinze 
por cento) do total da gleba, destinados para uso institucional, a ser transferido ao Município, 
em local externo do condomínio fechado. 
 § 3º Considera-se via interna a destinada à circulação nos condomínios por unidades 
autônomas ou condomínios fechados. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
2
 2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
 "Art. 46 A. Nos condomínios fechados deverão ser destinados para uso institucional 
área equivalente a 15 % do total da gleba, que será transferido ao Município, em área não 
ocupada pelo condomínio fechado. 
 Parágrafo único: Se o condomínio fechado tiver uma área inferior a 10.000 m², a área 
institucional é de 10% da gleba. (NR)." 
 "Art. 47 A. Nos condomínios de que trata esta Lei deverão ser mantidas áreas livres 
para uso comum, destinadas a jardins e equipamentos de recreação correspondentes a, no 
mínimo, a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, inclusas as vias internas. (NR)". 
 "Art. 53 A. Nos condomínios fechados, o empreendedor deverá: 
I – Executar o sistema das vias de comunicação; 
II – Instalar: 
a) rede de abastecimento de água potável; 
b) rede de energia elétrica; 
c) sistema de esgoto pluvial; 
d) sistema de esgoto sanitário em conformidade com a legislação municipal vigente; 
e) sistema de esgoto sanitário em conformidade com a legislação específica, nos casos 
especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, por causa da impermeabilidade do solo.
III – Construir pontes, pontilhões, quando necessárias; 
IV – Construir muros de arrimo, se necessário; 
V – Colocar meio-fio; 
VI – Pavimentar o leito das ruas com paralelepípedos regulares ou com revestimento 
asfáltico. 
 Parágrafo único. Quando os condomínios se localizarem em zonas destinadas 
à implantação de sítios de recreio ou condomínio fechado, fica sob a responsabilidade 
exclusiva dos condôminos a manutenção das redes de equipamentos situados no interior da 
área condominal (NR). 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, 20 de novembro de 2003. 
Valcir Segundo Reginatto 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
3
 2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
 
JUSTIFICATIVA 
Os condomínios fechados é uma nova modalidade de ocupação e 
fracionamento do solo urbano, para fins residenciais e serviços. 
Surgiu da necessidade de segurança contra as invasões dos bens e em 
defesa das pessoas, diante do elevado número de violência de todo tipo que intranqüilizam as 
pessoas. 
Por ser uma nova modalidade de convivência, a legislação municipal 
vigente, pela Lei Municipal nº 1154/1992, não contempla o assunto com normas e diretrizes 
específicas. 
Buscou-se na Lei Federal nº 4.591 disposições e diretrizes para a 
introdução de condomínios fechados no perímetro urbano de Serafina Corrêa. 
Foram feitas alterações em artigos da Lei nº 1154/1992, que dispõe 
sobre parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios, objetivando 
adequar à nova realidade urbanística. 
Considerando que os condomínios fechados objetivam proteger e 
humanizar as pessoas, oferecendo segurança em todos os sentidos, a lei vem ao encontro da 
administração municipal e das aspirações da sociedade. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 20 de novembro de 
2003. 
Valcir Segundo Reginatto 
Prefeito Municipal 
 

open original →