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norma nº 2034/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2034 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO – EXERCÍCIO DE 2004.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 2034, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Dispõe sobre arrecadação do IPTU e da Taxa de Coleta de 
Lixo – Exercício de 2004. 
 VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
 Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições 
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
juntamente com a Taxa de Coleta de Lixo, no Exercício de 2004, será realizado com as 
seguintes opções pelos contribuintes: 
I – Sem acréscimos e com descontos especiais sobre o total a ser quitado relativo 
ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, quando realizado nas seguintes datas do ano de 
competência – 2004: 
a) 20% ( vinte por cento), com pagamento efetuado até 15 de janeiro; 
b) 10% (dez por cento), quando realizado até 16 de fevereiro; 
c) 5% (cinco por cento), até 15 de março. 
II – Parcelado: 
Efetuado em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e consecutivas, sem 
acréscimos vencíveis nas seguintes datas, no exercício de 2004: 
a) 15 de abril; 
b) 16 de maio; 
c) 15 de junho; 
d) 15 de julho. 
Parágrafo Único. Na hipótese de pagamento parcelado, as prestações não 
quitadas no prazo sofrerão os acréscimos previstos no art. 152 da Lei Municipal nº 1537/1997, 
alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1929/2002. 
Art. 2º O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará, no que couber esta Lei. 
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data desta publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de dezembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
JUSTIFICATIVA: 
A legislação maior, com fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei 
101/2000 – determina cobrança de tributos, corrigidos em cada exercício, sob pena de ser 
enquadrado e penalizado por renúncia de receita. 
O VRM – Valor de Referência do Município segue a variação nominal 
apontada pelo IGP-M, FGV, para atualizar os seus valores, o qual, no corrente exercício 
apurou uma inflação de 12,5%. Igual percentual será aplicado na atualização da plantas de 
valores dos imóveis urbanos do Município. 
Com o objetivo de não sobrecarregar financeiramente os contribuintes e 
manter e/ou melhorar a receita, o projeto proposto apresenta alternativas vantajosas para 
pagamento à vista e para pagamento parcelado, que, em síntese, se aproximam e compensam 
os acréscimos que serão verificados, através de prazos dilatados, em 4 (quatro) parcelas 
mensais e consecutivas. 
A modalidade proposta atende ao interesse público, a legislação vigente, e , 
particularmente, o contribuinte. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de dezembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 

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