| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2034 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO – EXERCÍCIO DE 2004. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2034, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre arrecadação do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo – Exercício de 2004. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, juntamente com a Taxa de Coleta de Lixo, no Exercício de 2004, será realizado com as seguintes opções pelos contribuintes: I – Sem acréscimos e com descontos especiais sobre o total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, quando realizado nas seguintes datas do ano de competência – 2004: a) 20% ( vinte por cento), com pagamento efetuado até 15 de janeiro; b) 10% (dez por cento), quando realizado até 16 de fevereiro; c) 5% (cinco por cento), até 15 de março. II – Parcelado: Efetuado em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e consecutivas, sem acréscimos vencíveis nas seguintes datas, no exercício de 2004: a) 15 de abril; b) 16 de maio; c) 15 de junho; d) 15 de julho. Parágrafo Único. Na hipótese de pagamento parcelado, as prestações não quitadas no prazo sofrerão os acréscimos previstos no art. 152 da Lei Municipal nº 1537/1997, alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1929/2002. Art. 2º O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará, no que couber esta Lei. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data desta publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de dezembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul JUSTIFICATIVA: A legislação maior, com fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei 101/2000 – determina cobrança de tributos, corrigidos em cada exercício, sob pena de ser enquadrado e penalizado por renúncia de receita. O VRM – Valor de Referência do Município segue a variação nominal apontada pelo IGP-M, FGV, para atualizar os seus valores, o qual, no corrente exercício apurou uma inflação de 12,5%. Igual percentual será aplicado na atualização da plantas de valores dos imóveis urbanos do Município. Com o objetivo de não sobrecarregar financeiramente os contribuintes e manter e/ou melhorar a receita, o projeto proposto apresenta alternativas vantajosas para pagamento à vista e para pagamento parcelado, que, em síntese, se aproximam e compensam os acréscimos que serão verificados, através de prazos dilatados, em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas. A modalidade proposta atende ao interesse público, a legislação vigente, e , particularmente, o contribuinte. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de dezembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal