| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2041 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 1154/1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2041, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera redação do art. 49, caput, da Lei Municipal nº 1154/1992, e dá outras providências. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 49, caput, da Lei Municipal nº 1154, de 30.06.1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49 A Nos loteamentos residenciais e industriais, o empreendedor deverá: I - Executar o sistema das vias de comunicação; II – Instalar: a) rede de abastecimento de água potável; b) rede de energia elétrica; c) Sistema de esgoto pluvial; d) Sistema de esgoto sanitário, em conformidade com a legislação municipal vigente; e) Nos casos especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, por causa da impermeabilidade do solo, instalar sistema de esgoto sanitário em conformidade com a legislação específica. § 1º Os parcelamentos de solo implantados em conformidade com a presente Lei gozarão de abatimentos no pagamentos do IPTU, nos seguintes percentuais: I – no primeiro e no segundo anos, isenção de 100% ( cem por cento) do valor devido; II – no terceiro anos, redução de 75% ( setenta e cinco por cento); III – no quarto ano, redução de 50% ( cinquenta por cento do valor a pagar); IV – no quinto ano, redução de 25% ( vinte e cinco por cento); V – a partir do sexto ano será cobrado integralmente o valor do IPTU. § 2º Perderão as isenções e os abatimentos enumerados no caput: I – os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros, a qualquer título; II – os lotes que receberem qualquer tipo de edificação; § 3º Os empreendedores que derem início a edificações antes da legalização do parcelamento do solo perderão a isenção e os descontos percentuais previstos no art. 2º, e terão aplicada uma multa equivalente a 10 (dez) vezes o Valor de Referência Municipal – VRM. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2041, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. Art.2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 49 da lei Municipal nº 1154/1992. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 2041, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. JUSTIFICATIVA Desde a implementação da Lei Municipal n.º 120/1965, que estabeleceu as normas urbanísticas de Serafina Corrêa, ocorreram profundas alterações na expansão demográfica e na ocupação do solo, sem que tenha havido a correspondente adequação e atualização. A realidade urbana de 1965 era bem diferente da de hoje. A preocupação maior era o crescimento, oferecendo-se todos os apoios para essa finalidade. As diversas administrações, através de leis modificativas, disciplinaram o parcelamento do solo e as edificações. Merece destaque a Lei Municipal n.º 1154/92, que tem o mérito de adequar o parcelamento do solo para fins urbanos. As estruturas e os encargos do Município, os interesses e realidade de hoje estão profundamente alterados. É notório, a cidade cresce em todos os sentidos, acarretando a necessidade de serem implantadas infra-estruturas urbanas, saneamento, e os serviços básicos de educação, saúde, assistência social, proteção ambiental e outros. Em face da demanda de lotes urbanos, o parcelamento do solo constitui-se em bons negócios para os empreendedores e altos ônus e compromissos para o Município. O ônus do parcelamento do solo deve ser totalmente do empreendedor. O município participa com as diretrizes e incentivos, como isenções condicionadas, além da Educação, Saúde, Transporte, Lazer, etc. A lei preserva o erário, promove justiça social, garante crescimento planejado, equipado, garantindo qualidade de vida e equilíbrio ambiental. Na lei constam incentivos para os loteadores através de isenções e abatimentos de tributos municipais. Reputa-se interessante para o empreendedor, para o Município e, particularmente, para os moradores daqueles logradouros. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, 23 de dezembro de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal