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norma nº 2050/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2050 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 1537/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI MUNICIPAL Nº 2050, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO 
PELA LEI Nº 1537/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições 
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. O Capítulo II do Título II do Código Tributário do Município, estabelecido 
pela Lei nº 1537, de 30 DE DEZEMBRO DE 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação 
 Art. 28 A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como 
fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com 
ou sem estabelecimento fixo. 
 § 1º. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos 
termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição 
Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam 
como atividade preponderante do prestador: 
1. Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
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1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 – ... 
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
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4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
1.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
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4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
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6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
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7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 – ... 
7.15 – ... 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
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7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
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10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
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12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
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12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – ... 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
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14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
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15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência 
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
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15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência 
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e 
demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
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16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 
17.07 – (VETADO) 
17.08 – Franquia (franchising). 
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
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17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 – Leilão e congêneres. 
17.14 – Advocacia. 
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 – Auditoria. 
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 – Estatística. 
17.22 – Cobrança em geral. 
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 
e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
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definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
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27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
 § 2º. O imposto incide também sobre os serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
 § 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização 
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
 § 4º. A incidência do imposto independe: 
 I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao 
serviço prestado; 
 II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; 
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 III – do resultado financeiro obtido. 
 Art. 29 A. O imposto não incide sobre: 
 I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
 III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
 Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os 
serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
 Art. 30 A. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. 
 § 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
 § 2º. Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será 
devido ao Município de Serafina Corrêa sempre que seu território for o local: 
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de 
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
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 II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista; 
 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da Lista; 
 IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista; 
 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista; 
 VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista; 
 VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista; 
 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista; 
 X – ... 
 XI – ... 
 XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; 
 XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista; 
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 XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 
da Lista; 
 XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da Lista; 
 XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; 
 XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; 
 XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista; 
 XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista; 
 XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da Lista; 
 XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 
da Lista; 
 XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista. 
 § 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Serafina Corrêa, relativamente à 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, existente em seu território. 
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 § 4º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Serafina Corrêa relativamente à 
extensão da rodovia explorada, existente em seu território. 
SEÇÃO II 
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota 
 Art. 31 A. Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço. 
 Art. 32 A. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem 
prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, 
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: 
 I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente 
aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas 
sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro 
fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 28 A desta Lei; 
 II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por 
pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, 
quando não inscritos no cadastro fiscal; 
 III – o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no 
Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País; 
 IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. 
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 § 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante 
retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a 
alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei. 
 § 2º. O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido 
até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços. 
 § 3º. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, 
será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. 
 § 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento 
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte. 
 § 5º. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os 
responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores 
sujeitos a esse regime. 
 § 6º. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos 
termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento 
do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. 
 Art. 33 A. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. 
 § 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza 
do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei. 
 § 2º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes 
localizados em cada Município. 
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 § 3º. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de 
mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. 
 Art. 34 A. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o 
Anexo I desta Lei. 
 § 1º. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de 
uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte 
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. 
 § 2º. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a 
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. 
 Art. 35 A. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de 
registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços 
prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os 
modelos aprovados pela Fazenda Municipal. 
 Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se 
realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da 
Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, 
calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for 
estabelecida em regulamento. 
 Art. 36 A. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta 
poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em 
atividades semelhantes, nos casos em que: 
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 I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a 
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou 
documentos fiscais ou contábeis; 
 II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não 
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; 
 III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN. 
SEÇÃO III 
Da Inscrição 
 Art. 37 A. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as 
pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 28 A ainda que imunes ou isentas do 
pagamento do imposto. 
 Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante 
legal antes do início da atividade. 
 Art. 38 A. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as 
disposições contidas no artigo anterior. 
 Art. 39 A. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: 
 I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, 
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
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 II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios 
distintos ou locais diversos; 
 III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. 
 Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
 Art. 40 A. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, 
localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em 
alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias. 
 Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a 
alteração de ofício. 
 Art. 41 A. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) 
dias, por meio de requerimento. 
 § 1º. Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, 
observado o disposto no art. 41 A. 
 § 2º. O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de 
ofício. 
 § 3º. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos 
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e 
contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal. 
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SEÇÃO IV 
Do Lançamento 
 Art. 42 A.. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro 
Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por 
meio da guia de recolhimento mensal. 
 Art. 43 A. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento 
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do 
exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
 Art. 44 A. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o 
lançamento retroagirá ao mês do início. 
 Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no 
caso previsto no artigo 42 A , determinará o lançamento de ofício. 
 Art. 45 A. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento 
mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, 
quando for o caso. 
 Art. 46 A. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo￾se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de 
lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou 
operação. 
 
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Art. 47 A. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o 
trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à 
alíquota fixa e com base no preço do serviço. 
 Art. 48 A. A guia de recolhimento, referida no art. 42 A, será preenchida pelo 
contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. 
 Art. 49 A. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro 
especial a que se refere o art. 33 A, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.” (NR).
Art. 2º Integra a presente Lei o ANEXO I da Lei Municipal nº 1537/97, alterado 
pelo art. 27, a, da Lei Municipal nº 1835/2001. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Parágrafo único. Terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004 os 
dispositivos relativos a: 
 a) serviços listados no § 1º do art. 28 A, sem similar na Lista de 
Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei 
Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999; 
 b) alíquotas estabelecidas no Anexo I, referido no art. 2º, quando 
inferiores ou superiores às vigentes no início do exercício de 2003; 
 Art. 4º. Ficam revogados os arts. 28 a 49 da Lei Municipal 1537/2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de dezembro de 2003.
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
 
 I - TRABALHO PESSOAL QUANTIDADE DE VRM 
a) Profissionais
1) Profissionais liberais com curso superior e os legalmente 
equiparados................................................................................................... 
3,150
 2) Outros serviços profissionais................................................................... 0,630
b) Diversos
1) agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro 
tipo de intermediação....................................................................................
0,630
2) barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamentos de pele, 
depilação e congeneres, por pessoa...............................................................
0,840
3) outros serviços não especificados............................................................. 0,420
 II - SOCIEDADES CIVIS 
Por profissional habilitado, sócio empregado ou não............................................. 1,575
III - SERVIÇOS DE TÁXIS 
Por veículo.............................................................................................................. 1,575
 IV - RECEITA BRUTA *Alíquotas (%)
a)Serviço de diversões públicas............................................................................. 5%
b) Serviços de execução de obras de construção civil ou hidráulicas.................... 2 %
c) Agenciamento, corretagem, comissões, representação e qualquer outro tipo 
de intermediação.....................................................................................................
2 %
d) Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nas letras anteriores deste 
item e os constantes dos itens I e III, quando prestados por sociedade não 
enquadrada.............................................................................................................. 2%
(*) percentual a incidir sobre a base de cálculo 

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