| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 2004 |
| Date | 2004-07-01 |
| Ementa | ALTERA CAPUT E INCISO II DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2063, DE 25/03/2004, QUE DISPÕE SOBRE ATIVIDADES ENQUADRADAS INSALUBRES E/OU PERIGOSAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 2087, 01 DE JULHO DE 2004. ALTERA CAPUT E INCISO 11 DO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 2063, DE 25/03/2004, QUE DISPÕE SOBRE ATIVIDADES ENQUADRADAS INSALUBRES E/OU PERIGOSAS. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O Artigo 1°, caput e inciso 11,da Lei Municipal n° 2063, de 25.03.2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°A São consideradas insalubres, para efeitos de percepção do adicional previsto no art. 87, combinado com o art. 88 da Lei Municipal n° 1823, de 06/1212001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n° 1847, de 11.05.2002, n° 2022, de 12/11/2003, e n° 2057, de 20/01/2004 e, ainda, em conformidade com os Laudos Periciais elaborados por Medicina do Trabalho - Assessoria Jurídica, de responsabilidade do Dr, Zenóbio P. Terto de Magalhães, CRM 8729 - RGMT, 363, com sede em Passo Fundo, as categorias funcionais abaixo relacionadas e, respectivamente, classificadas: I - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO: a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato permanente com agentes biológicos; b) Atendente de Creche, quando em atividade em contato com agentes biológicos; c) Gari; d) Mecânico; e) Médico Veterinário; 11- INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO: a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato com agentes químicos; b) Médico; c) Médico Gineco-obstetra; d) Médico Pediatria; e) Dentista; f) Farmacêutico Bioquímica; g) Enfermeiro; h) Enfermeiro Alto Padrão; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° ----------- i) Técnico em Enfermagem; j) Pedreiro; 1)Jardineiro; m) Operador de Máquinas; n) Operador de Trator Agrícola; o) Operário Especializado; p) Caseiro; q) Cozinheira; r) Merendeira; s) Técnico em Agropecuária; t) Auxiliar de Enfermagem; u) Pintor. (NR) III - INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO: a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em atividades; 1) em locais encharcados; 2) em varrição e limpeza de ruas e logradouros públicos; 3) junto ao Britador do Município; 4) limpeza em prédios e sanitários públicos, com uso de produtos químicos nocivos. IV - PERICULOSIDADE: 1) Eletricista Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, particularmente o caput e inciso 11do Artigo 1° da Lei Municipal n° 2063, de 25/03/2004. Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 01 de Julho de 2004. Valeirset~ Reginatto Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° ----------- JUSTIFICATIVA: A Lei Municipal n° 2063, de 25.03.2004, que alterou a Lei n° 1840, de 31/12/2001, redefiniu as atividades insalubres e/ou perigosas. Posteriormente foram criados os cargos de Coordenador Interno, de Técnico em Enfermagem, enfermeiro Alto Padrão, Médicos Internista, Gineco-Obstetra e Pediatra. Para elaborar Levantamento de Riscos Ambientais e determinação do grau do possível grau de risco de insalubridade e/ou periculosidade, a Administração contratou empresa especializada, que emitiu parecer de inclusão de novos cargos criados pelas Leis Municipais n° 2022 e 2057. A Lei objetiva dar guarida legal do pagamento do valor relativo e atribuído a cada cargo, conforme Laudo Pericial. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1 de julho de 2004. Valeir sili\ o Reginatto Prefeito !niciPal