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norma nº 2087/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2087 / 2004
Date 2004-07-01
EmentaALTERA CAPUT E INCISO II DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2063, DE 25/03/2004, QUE DISPÕE SOBRE ATIVIDADES ENQUADRADAS INSALUBRES E/OU PERIGOSAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° 2087, 01 DE JULHO DE 2004.
ALTERA CAPUT E INCISO 11 DO ART. 1° DA
LEI MUNICIPAL N° 2063, DE 25/03/2004, QUE
DISPÕE SOBRE ATIVIDADES ENQUADRADAS
INSALUBRES E/OU PERIGOSAS.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Artigo 1°, caput e inciso 11,da Lei Municipal n° 2063, de 25.03.2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°A São consideradas insalubres, para efeitos de percepção do adicional previsto no
art. 87, combinado com o art. 88 da Lei Municipal n° 1823, de 06/1212001, com as alterações
introduzidas pelas Leis Municipais n° 1847, de 11.05.2002, n° 2022, de 12/11/2003, e n° 2057,
de 20/01/2004 e, ainda, em conformidade com os Laudos Periciais elaborados por Medicina do
Trabalho - Assessoria Jurídica, de responsabilidade do Dr, Zenóbio P. Terto de Magalhães,
CRM 8729 - RGMT, 363, com sede em Passo Fundo, as categorias funcionais abaixo
relacionadas e, respectivamente, classificadas:
I - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO:
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato permanente com agentes
biológicos;
b) Atendente de Creche, quando em atividade em contato com agentes biológicos;
c) Gari;
d) Mecânico;
e) Médico Veterinário;
11- INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO:
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato com agentes químicos;
b) Médico;
c) Médico Gineco-obstetra;
d) Médico Pediatria;
e) Dentista;
f) Farmacêutico Bioquímica;
g) Enfermeiro;
h) Enfermeiro Alto Padrão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° -----------
i) Técnico em Enfermagem;
j) Pedreiro;
1)Jardineiro;
m) Operador de Máquinas;
n) Operador de Trator Agrícola;
o) Operário Especializado;
p) Caseiro;
q) Cozinheira;
r) Merendeira;
s) Técnico em Agropecuária;
t) Auxiliar de Enfermagem;
u) Pintor.
(NR)
III - INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO:
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em atividades;
1) em locais encharcados;
2) em varrição e limpeza de ruas e logradouros públicos;
3) junto ao Britador do Município;
4) limpeza em prédios e sanitários públicos, com uso de produtos químicos nocivos.
IV - PERICULOSIDADE:
1) Eletricista
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, particularmente o caput e inciso 11do
Artigo 1° da Lei Municipal n° 2063, de 25/03/2004.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 01 de Julho de 2004.
Valeirset~ Reginatto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° -----------
JUSTIFICATIVA:
A Lei Municipal n° 2063, de 25.03.2004, que alterou a Lei n° 1840, de 31/12/2001,
redefiniu as atividades insalubres e/ou perigosas.
Posteriormente foram criados os cargos de Coordenador Interno, de Técnico em
Enfermagem, enfermeiro Alto Padrão, Médicos Internista, Gineco-Obstetra e Pediatra.
Para elaborar Levantamento de Riscos Ambientais e determinação do grau do
possível grau de risco de insalubridade e/ou periculosidade, a Administração contratou empresa
especializada, que emitiu parecer de inclusão de novos cargos criados pelas Leis Municipais n°
2022 e 2057.
A Lei objetiva dar guarida legal do pagamento do valor relativo e atribuído a cada
cargo, conforme Laudo Pericial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1 de julho de 2004.
Valeir sili\ o Reginatto
Prefeito !niciPal

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