| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2097 / 2004 |
| Date | 2004-10-01 |
| Ementa | FIXA o subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa para a Legislatura 2005/2008, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 2097, DE 1°DE OUTUBRO DE 2004. LEI N° _ FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O subsídio dos Vereadores de Serafina Corrêa será fixado nos termos desta Lei. Art. 2° Os Vereadores de Serafina Corrêa receberão um subsídio mensal no valor de R$ 1.067,45 (Um mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). § 1° A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor de 25% (vinte e cinco por cento) para cada ausência de sessão. § 2° Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento. § 3° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas. § 4° A convocação extraordinária realizada durante o recesso parlamentar será indenizada no valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que o total da indenização paga não poderá ultrapassar, no mês, o valor do subsídio previsto no caput deste artigo. Art. 3° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 1.600,62 (Um mil, seiscentos reais e sessenta e dois centavos). Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 4° O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° _ Art. 6° A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1° de Outubro de 2004. VALCIR S~DO REGINA TIO Prefeito Municipal