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norma nº 2097/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2097 / 2004
Date 2004-10-01
EmentaFIXA o subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa para a Legislatura 2005/2008, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
2097, DE 1°DE OUTUBRO DE 2004. LEI N° _
FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA PARA A
LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O subsídio dos Vereadores de Serafina Corrêa será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2° Os Vereadores de Serafina Corrêa receberão um subsídio mensal no valor de R$
1.067,45 (Um mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
§ 1° A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou
extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor de 25%
(vinte e cinco por cento) para cada ausência de sessão.
§ 2° Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em
Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§ 3° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 4° A convocação extraordinária realizada durante o recesso parlamentar será indenizada
no valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que o total da indenização paga não poderá
ultrapassar, no mês, o valor do subsídio previsto no caput deste artigo.
Art. 3° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 1.600,62 (Um
mil, seiscentos reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do
valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da
substituição.
Art. 4° O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua
expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° _
Art. 6° A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada
integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição
previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na
respectiva Lei Orçamentária.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a
partir de 1° de janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1° de Outubro de 2004.
VALCIR S~DO REGINA TIO
Prefeito Municipal

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