| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2098 / 2004 |
| Date | 2004-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No 2098, DE 1" DE OUTUBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI AS. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,.. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1" Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Administração Pública Municipal Direta, relativas ao exercício de 2005, as diretrizes gerais, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; I1 - a organização e estrutura dos orçamentos; 111 - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas a dívida pública municipal; V - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI1 - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI1 - as disposições gerais. CAPÍTULO 11 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2" As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2002/2005 - Lei n." 1807, de 29 de agosto de 2001 e suas alterações, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2005. fj 1" A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2005 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No I1 - compromissos relativos ao serviço da dívida pfiblica; I11 - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e IV - conservação e manutenção do patrimônio público. $j 2" Poder-se-á proceder a adequação das metas e prioridades de que trata o "caput" deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2005 surgirem novas demandas elou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. $j 3" Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2005 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. " CAPÍTULO 111 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3" Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; I1 - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; I11 - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e; IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais'não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1" Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçao da ação. $j 2" Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam. Art. 4" Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do artigo 15 $j 1" da Lei Federal 4.320164. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No Art. 5" O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso I1 do 5 5." do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo da Lei Orgânica do Município e no artigo 2.", seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n." 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I - texto da lei; I1 - consolidação dos quadros orçamentários; 5 1" Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso anterior, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso I11 e parágrafo único, da Lei Federal n." 4.320, de 1964, os seguintes quadros: I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; I1 - evolução-da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita; I11 - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e elementos da despesa; IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função; V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos; VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do Parágrafo 2." do artigo 2." da Lei Federal n." 4.320, de 1964; VI1 - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica; VI11 - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial; IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica; X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos; XI - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n." 10 1, de 2000. tj 2" A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com destaque para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No I1 - resumo da política econômica e social do Governo; 111 -justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do artigo 22 da Lei Federal n." 4.320, de 1964; IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da divida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2004 e a previsão para o exercício de 2005, em 3 1 de dezembro de cada exercício; CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇ~ES Art. 6" A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a metodologia utilizada. Art. 7" O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do Parágrafo 3." do artigo 12 da Lei Complementar n." 101, de 2000. Art. 8" A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64. Art. 9" As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos elou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Art. 10 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2" desta Lei, a programação de novos investimenfòs e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta, Fundos, somente serão autorizadas se: I - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; I1 - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de execução; I11 - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No Parágrafo único - Não poderão ser programados novos projetos, a conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, em consonância com o artigo 45 da LC 101/2000. Art. 11 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no artigo 17 da Lei Complementar n." 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro de 2005, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais. Art. 12 O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do Parágrafo 1 .O do artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2005, para o pagamento de precatórios, face as disposições do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes critérios: I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício; I1 - eventual parcela a ser paga em 2005, relativa a precatórios pendentes de pagamento. Art. 13 Para pagamentos dos débitos consignados em precatórios judiciais de pequeno valor, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n." 37, de 12 de junho de 2002, a lei orçamentária anual destinará dotação específica, observado o que dispuser a Lei Municipal prevista no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 14 Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até 30 (trinta) dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e elementos da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial n." 163, de 2001, para fins de execução orçamentária. Parágrafo único - Os quadros de detalhamento da despesa do Poder Legislativo, para fins de execução orçamentária, serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. Art. 15 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da Lei Complementar no 10112000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União elou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o "caput" deste artigo. Art. 16 A ..Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1,5% ( um, vírgula, cinco por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes e para o atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único - Desde que não comprometida, a reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 18 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111 da Constituição Federal. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19 No exercício de 2005, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Artigo 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o Parágrafo 4" do artigo 39 da Constituição Federal. Art. 20 Desde que observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando a revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; I1 - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; I11 - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; Art. 21 A criação ou aumento do número de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes requisitos: I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; I1 - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; 111 - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e aqueles da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. CAPITULO VII DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta. Art. 23 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos artigos 165, Parágrafo 5.", 111; 194 e 195, Parágrafos 1." e 2.", da Constituição Federal, na letra "d" do Parágrafo único do artigo 4" e artigo 7" da Lei Federal no 8.069190 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento. Art. 24 O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n." 29, de 13 de setembro de 2000. CAPITULO VIII DAS ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÃO TRIBUT~IA Art. 25 As receitas serão estimadas e discriminadas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária a Câmara Municipal e; I1 - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados a Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2005, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social. h) revisão das contribuições sociais, destinadas a seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 26 A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do artigo 14 da Lei Complementar n." 10 1, de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 Para 'fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem Ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos, cuja execução somente iniciará após o empenho e liquidação do repassse dos recursos previstos. Art. 28 As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2005, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n." 1807, de 29 de agosto de 2001- Plano Plurianual 200212005 e suas alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Parágrafo único - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso 111, do Parágrafo 3" do artigo 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais e b) serviço da dívida. Art. 29 As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos. Art. 30 Em consonância com o que dispõe o Parágrafo 5." do artigo 166 da Constituição Federal e Emenda no 02, de 22 de abril de 1991, dando nova redação ao artigo 123 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 31 Para cumprimento das determinações do Parágrafo 3." do artigo 16 da Lei Complementar n." 10 1, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e I1 do artigo 24 da Lei n." 8.666, de 1993. Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Serafina Corrêa, 1" de Outubro de 2004. Prefeito kunicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 ANEXO I O1 - Legislativo METAS 01 .O1 - Aquisição de equipamentos e material permanente 01.02 - Conservação do Prédio da Câmara Municipal .. 01.03 - Conclusão do Centro Administrativo (Dependências para a Câmara Municipal) 0 1 .O4 - Manutenção dos Serviços da Câmara Municipal OB JETIVOS Equipar com móveis, computadores e outros equipamentos, os diversos órgãos do Poder Legislativo. Conservar o atual prédio da Câmara Municipal convenientemente, promovendo melhorias como pintura, alteração de paredes e mudanças de aberturas. Proporcionar ambiente adequado ao funcionamento da Câmara Municipal, visando melhor atendimento ao público. Dotar a Câmara Municipal de melhores condições de serviços e atendimento, com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, publicações, divulgações oficiais. Prestar homenagens póstumas a pessoas que prestaram relevantes serviços ao Município ou que foram ligadas a administração Municipal.Dar cumprimento as funções básicas do Poder Legislativo de legislar e fiscalizar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ANEXO I 04 - Administração METAS 04.01 - Aquisição de equipamentos e material permanente 04.02 - Conservação de veículos do uso da administração. 04.03 - Manutenção dos diversos órgãos da administração. 04.04 - Amortização da Dívida Fundada 04.05 - Sentenças Judiciais OBJETIVOS Adquirir móveis, máquinas, computadores e utensílios de escritório para equipar convenientemente os órgãos da administração municipal. Dar condições de uso aos veículos dos diversos órgãos da administração municipal de circularem convenientemente. Manutenção dos serviços do gabinete do prefeito, vice-prefeito, administração, finanças, sub-prefeitura, assessoria jurídica, controle interno, planejamento da ações da administração, Conselho Tutelar e da Junta de Serviço Militar, com despesas referentes a: material de consumo, divulgações oficiais, publicações, assistência técnica e de manutenção, despesas com diversos Conselhos Municipais, pagamento de entidades de assessoramento, tais como: AMESNE, DPM, FAMURS e cursos de especialização e qualificação profissional. Amortizar a dívida contratada junto a instituições financeiras e a decorrente de débitos previdenciários, incluindo-se os encargos decorrentes, tais como: INSS, Energia Elétrica, Iluminação Pública, FGTS, PRODURB, PASEP e BNDS. Sentenças Judiciais com o cumprimento do artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal. 04.06 - Informatização dos serviços municipais 04.07 - Manutenção dos prédios municipais 04.08 - Gerência dos serviços gerais em administração. Modernizar os serviços de controle financeiro e de prestação de serviços, agilizando as informações, através de aquisição e ou locação de equipamentos e desenvolvimento, locagão ou aquisição de sistemas de programas. Conservar o atual prédio do centro administrativo, centro de idosos e outros, promovendo melhorias como reparos, pinturas etc, proporcionando melhores condições de trabalho aos funcionários. Salvar registros de atos administrativos; agilizar acesso às informações desejadas; oferecer maior transparência e participação do cidadão no processo de gestão; oferecer agilidade e segurança nos controles internos; reduzir custos administrativos; oferecer informações confiáveis. 04.09 - Desenvolver programas de cooperação com o Estado através da Secretaria de Segurança Pública. Visar melhor desenvolvimento das atividades da Segurança Pública, com cooperação técnica, material e operacional aos órgãos policiais. PREFEITURAMUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ANEXO I 20 - Agricultura produtor METAS 20.01 - Assistência ao pequeno máquinas agrícolas, sementes, adubos, fertilizantes, energia elétrica e terceirização de mão de obra, diretamente ou em convênios estaduais '1 e federais através de contrato com entidades especializadas, assistência técnica extensionista rural e engenheiro florestal. OB JETIVOS Dar apoio técnico ao pequeno produtor. colocando a disuosicão 20.02 - Aquisição de implementos agrícolas Adquirir implementos agrícolas com o objetivo de dar apoio ao pequeno produtor rural. 20.03 - Manutenção de máquinas e implementos agrícolas Conservar as máquinas e implementos agrícolas com manutenção adequada para oferecer melhores serviços ao pequeno produtor. 20.04 - Manutenção do sistema troca-troca Aumentar a produtividade com oferecimento de sementes e matrizes financiadas para pagamento na safra, na contrapartida do Município, conforme convênio com o Estado - Sistema Troca-troca. 20.05 - Novas opçoes de renda com pesquisas e difusão de novas culturas e reflorestamento campo. Aumentar as alternativas de renda familiar diversificando as culturas e implantar reflorestamento com espécies nativas e exóticas. 20.06 - Celebração de parcerias para recuperação do solo Aumentar a produtividade do setor primário em geral, agropecuário, objetivando maior renda, aproveitamento do solo e fixação do homem no PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No 20.07 - Coleta e destino de lixo seco e as embalagens de agrotóxicos 20.08 - Implementação do Fundo Rotativo 20.09 - Apoio com material a construção de pocilgas e estábulos Despoluir o meio ambiente, preservando os mananciais e fontes de água para garantir melhor qualidade de vida. Apoiar o pequeno produtor e incrementar infra-estrutura familiar; sistema de manutenção da patrulha agrícola. Incrementar a suinocultura programada e apoiar o confinamento de bovinos de pequenos produtores. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 ANEXO I 24 - Comunicação METAS 24.01 - Instalação e manutenção de telefonia rural 24.02 - Manutenção das repetidoras de sinais de TV OB JETIVOS Levar a zona rural, sistemas de telefonia, oferecendo melhores condições de comunicação, objetivando a fixação do homem no campo e mais fácil intercomunicação dos moradores urbanos. Levar a divulgação dos canais de televisão instalados, visando ao munícipe urbano e rural melhores condições e fixar o homem no seu habitat, com boa qualidade de imagem e som, permitindo que todos os serafinenses tenham acesso ás informações do seu estado através de telejornais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO I 06 - Segurança Pública METAS 06.01 - Organização de circulação de veículos e pedestres nas vias públicas e sinalização horizontal e vertical nas ruas urbanas OB JETIVOS Disciplinar a circulação de veículos automotores nas vias públicas, visando segurança para os seus usuários, assegurar segurança aos pedestres e condutores de veículos, e implementar informações através de placas informativas, de sinalização e indicativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 ANEXO I 12 - Educação METAS 12.01 - Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental 12.02 - Aquisição de equipamentos e material permanente para as escolas de ensino fundamental e infantil 12.03 - Conservação, ampliação e melhoria dos prédios escolares. 12.04 - Aquisição de um veículo 12.05 - Transporte escolar para alunos da pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, EJA - Educação de Jovens e Adultos, universitários, cursos profissionalizantes e supletivos OB JETIVOS Manter o ensino fundamental em pleno elevado desenvolvimento, atendendo despesas necessárias a manutenção, melhorando a frequência à escola, a qualidade do ensino e a valorização do professor. Adquirir equipamentos e material permanente para uso nas escolas de ensino fundamental e de educação infantil do Município. Adquirir equipamentos e material permanente para a Escola de Ensino Fundamental do Bairro Gramadinho. Manter em boas condições de uso os prédios onde funcionam as escolas municipais, com melhorias como: muros, cercas, iluminação externa, pintura e consertos em geral. Reformar o prédio escolar da Escola Municipal Estherina Marubin, melhorando o atendimento as crianças, o preparo e o oferecimento da merenda escolar. Adquirir um veículo para a SMEC supervisionar e fazer visitas às escolas da Rede Municipal. Realizar a manutenção dos veículos escolares, contratar de prestação de serviços com pessoas físicas e jurídicas, para atender a demanda do município, melhorando o serviço de transporte escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No 12.06 - Merenda Escolar 12.07 - Cursos de qualificação e atualização profissional 12.08 - Apoio técnico-financeiro às instituições voltadas ao atendimento de deficientes e excepcionais 12.09 - Conclusão do prédio da Via Genova (Coliseo). Prestar assistência aos alunos de ensino fundamental das escolas municipais, oferecendo merenda. Desenvolver junto ao pessoal das escolas municipais, cursos de aperfeiçoamento, visando melhorar sua qualificação profissional do ensino infantil e fundamental. Oportunizar e incrementar processo ensino-aprendizagem especializado para os infra ou supradotados e portadores de deficiência. Implementar a Biblioteca Informatizada e incrementar o acervo bibliográfico existente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO I 27 - Desportos e Lazer METAS 27.02 - Manutenção de parques esportivos e ginásios de esportes OB JETIVOS Manter em condições de utilização os parques e ginásios destinados a prática esportiva e de lazer. 27.03 - Conclusão do Ginásio de Esportes do Distrito de Silva jardim Dotar o Município de mais um ginásio de esportes para atender as necessidades de desenvolvimento físico. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA COMA LEI No PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ANEXO I 25 - Energia METAS 25.01 - Manutenção e melhoria na expansão de rede trifásica e elétrica no perímetro urbano e no meio rural OB JETIVOS Dotar as residências e estabelecimentos urbanos e rurais com energia elétrica e melhorar a tensão nas redes elétricas existentes, com equipamentos e material permanente para força e luz. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO I 16 - Habitação renda, incluindo-se no o parcelamento de área, projeto de todas as obras de infra-estrutura e regularização de loteamentos já METAS 16.01 - Loteamentos Populares existentes. OB JETIVOS Implantar loteamentos populares, visando atender a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 ANEXO I 15 - Urbanismo METAS 15.01 - Aquisição de equipamentos e material para coleta de lixo 15.02 - Manutenção da Capela Mortuaria e cemitério municipal 15.03 - Manutenção, melhoria, conservação e ampliação da Iluminação Pública .. 15.04 - Ampliação, remodelação e manutenção de parques e jardins 15.05 - Manutenção de serviços de coleta e destino do lixo 15.06 - Instalação de placas com denominação de logradouros públicos OB JETIVOS Adquirir equipamentos e materiais para varredura de vias públicas e auxiliar e coleta de lixo. Conservar e manter o cemitério municipal e a Capela Mortuária, incluindo melhorias das instalações, para disponibilizar espaço adequado a população. Conservar e manter em perfeitas condições a rede de iluminação pública, inclusive com troca de lâmpadas mais econômicas e duradouras, oferecendo melhor segurança aos usuários das vias urbanas e das áreas de lazer. Ampliar e remodelar as praças e os jardins, incluindo reparos e ajardinamento com plantio de flores e arborização com plantas ornamentais, einbelezando e tornando saudáveis os ambientes públicos. Garantir a coleta e o destino do lixo sem lesar o meio ambiente e causar desconforto aos moradores do Município. Orientar a localização de moradores, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e outros. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 ANEXO I 22 - Indústria METAS 22.01 - Conclusão do Distrito Industrial do Bairro Salete 22.02 - Apoio as Indústrias OBJETIVOS Concluir as infra-estruturas do Distrito Industrial do Bairro Salete com instalação de redes de água. Incrementar o setor terciário com incentivos fiscais e financeiros, infraestrutura, em vista da mão de obra gerada, riqueza produzida e tributos que retornam. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO I 23 - Comércio e Serviços METAS 23.01 - Promoção do Turismo 23.02 - Curso de capacitação na área de Turismo 23.03 - Reestruturação e manutencão do Camuinp Carreiro 23.04 - Promoções SócioCulturais e Esportivas OBJETIVOS Promover a divulgação do Município através de eventos promocionais, conforme Calendário de Eventos, previstos em Lei Municipal. Oportunizar novas possibilidades de negócios na área de turismo, para adquirir novos conhecimentos e técnicas para o desenvolvimento do turismo no município. Estruturar a área de lazer com equipamentos e obras que atendam a necessidade da comunidade, disponibilizando o camping para lazer, recreação e repouso da família serafinense. Desenvolver programações e promover intercâmbios culturais, sociais e esportivos, incrementando o turismo cultural e também comercial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 ANEXO I 10 - Saúde METAS 10.0 1 - Implementação dos diversos Programas de Saúde 10.02 - Manutenção dos serviços de saúde com Contrato de Gestão 10.03 - Conservação e manutenção dos prédios das unidades básicas de saúde 10.04 - Aquisição de equipamentos e material permanente OBJETIVOS Promover a assistência, odontológica, sanitária, médica ambulatorial e de internação, incluindo a aquisição de medicamentos e exames laboratoriais e radiológicos, utilizando-se de todos os recursos disponíveis. Promover assistência arnbulatorial e de internação hospitalar. Realizar medicina preventiva as condições de saúde da população. Oferecer condições as unidades que prestam serviços de atendimento a saúde da população de atender adequadamente suas funções, desenvolvendo programas de capacitação de recursos humanos para a área técnica administrativa e de apoio, com contratação de profissionais especializados e com plantão médico permanente de urgência e emergência em nível ambulatorial. Reorganização de programas de Agentes Comunitários de Saúde e manutenção do PSF, com ampliação de ações e visitas domiciliares para assistência integral a saúde. Conservar e manter em condições de funcionamento os prédios onde funcionam os ambulatórios médicos municipais, conforme exigências legais. Melhorar e aumentar o atendimento a população com aparelhos de alta capacidade técnica, aumentando a resolutividade nas áreas de enfermagem, medica e odontológica, e aquisição de móveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No 10.05 - Aperfeiçoamento da gestão, programas para crianças, idosos, hipertensos, diabéticos, gestantes e campanhas diversas 10.06 - Erradicação de focos de moscas, mosquitos e outros insetos nocivos 10.07 - Aquisição de medicamentos, material de higiene, odontológico e descartável. 10.08 - Consolidação dos serviços de Vigilância em Saúde e de Controle de Doenças 10.09 - Aquisição de um veículo 10.10 - Conclusão "de Unidade Básica de Saúde 10.1 1 - Manutenção da frota de veículos da secretaria de saúde. 10.12 - Aquisição de equipamentos e material permanente. Amparar as diversas faixas etárias e as pessoas portadoras de doenças degenerativas ou hereditárias, visando uma vida sadia e de boa qualidade e realização de ações de informação preventivas a população, proporcionando maior eficiência na assistência médica e demais ações da saúde pública, com a municipalização plena da saúde. Eliminar importunos insetos e garantir boa saúde a toda população. Garantir o tratamento médico, odontológico, terapias e realizar diagnósticos na área de saúde. Implantar controles em Vigilância Sanitária, Epidemiologia e Ambiental, divulgar dados sobre as condições de saúde do município. Melhorar os serviços de transporte e atendimento dos usuários da saúde pública municipal. Suprir as necessidades da demanda de atendimentos a população, com construção de Unidade Básica de Saúde no Bairro Gramadinho. Melhorar os serviços de transporte de pacientes para locais diversos a secretaria de saúde. Melhorar as condições de atendimento a população. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ANEXO I 17 - Saneamento METAS 17.01 - Ampliação/melhoria das redes de água. 17.02 - Ampliação e conservação do sistema de esgotos pluviais 17.03 - Canalização parcial do Arroio Feijão Cru OB JETIVOS 9 Ampliar a rede de abastecimento de água nas comunidades inclusive com abertura de poços artesianos e reservatórios; 9 Conservar as redes de abastecimento de água das comunidades onde o serviço é prestado pelo município; 9 Estender a rede de abastecimento de água urbana as zonas mais necessitadas. Ampliar e conservar a rede de esgoto pluvial, na área urbana do município, inclusive os loteamentos populares, incluindo também a drenagem para escoamento de água. Controlar alagamentos, poluição e vazão de águas, melhorando a proteção das áreas urbanas, ensejando segurança aos munícipes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ANEXO I 08 - Assistência Social METAS 08.01 - Manutenção do Fundo de Assistência Social 08.02 - Manutenção do Fundo Municipal do ConselhoTutelar 08.03 - Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente OB JETIVOS 9 Prestar assistência social à população carente do município, dando proteção e acompanhamento necessário, integrando o programa com a saúde e a educação e implantar política pública em nível municipal. > Incentivar as associações de bairros, visando integrar os moradores na busca de soluções comuns e melhoria de qualidade de vida. 9 Elaboração de planos de assistência aos menores de forma a mantê-los ocupados com ações voltadas aos estudos, atividades esportivas, envolvendo o Município, os conselhos municipais e as famílias. 9 Criar alternativas de renda para as famílias carentes, integração do idoso a sociedade e melhoria da sua qualidade de vida, oferecendo oportunidades para que as donas de casa troquem experiências, descubram suas potencialidades e habilidades participando na composição da renda familiar. Promover ações de atendimento e proteção à criança e ao adolescente, visando o afastamento dos jovens das situações de riscos, encaminhando-os para uma atividade profissional, desta forma, sendo integrados á sociedade. Promover ações de atendimento e proteção à criança e ao adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI No ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 ANEXO I 26 - Transporte METAS 26.01 - Manutenção do Britador Municipal 26.02 - Conservação e manutenção da frota de veículos 26.03 - Abertura, ampliação, melhoramento e conservação das estradas municipais. .. 26.04 - Abertura, ampliação, pavimentação, construção de passeio público e conservação das vias públicas. 26.05 - Construção de Abrigos Públicos. OB JETIVOS Manter em boas condições de utilização, o britador municipal, com aquisição de peças e consertos em geral. Manter a frota de veículos em perfeitas condições para sua utilização, com aquisição de peças, combustíveis, serviços de conservação e outros. Ampliar, melhorar e conservar as estradas municipais, visando dar melhores condições de tráfego, incluindo-se no programa todas as obras necessárias, tais como, ensaibramento, patrolamento e limpeza, inclusive pontes, pontilhões e bueiros, com serviços topográficos, de engenharia e serviços terceirizados. Abrir novas ruas e avenidas nos núcleos urbanos, ampliar, melhorar e pavimentar com calçamento de paralelepípedos ou asfáltico os atuais, incluindo-se todas as obras viárias necessárias, proporcionando maior segurança, conforto e tranquilidade aos pedestres. Edificar abrigos junto a estabelecimentos industriais e nas vias públicas para proteger os estudantes e os trabalhadores contra as intempéries.