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norma nº 2098/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2098 / 2004
Date 2004-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 2098, DE 1" DE OUTUBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCI AS. 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do 
Rio Grande do Sul,.. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1" Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Administração Pública 
Municipal Direta, relativas ao exercício de 2005, as diretrizes gerais, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
I1 - a organização e estrutura dos orçamentos; 
111 - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas a dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
VI1 - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI1 - as disposições gerais. 
CAPÍTULO 11 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2" As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005 estão estruturadas de 
acordo com o Plano Plurianual para 2002/2005 - Lei n." 1807, de 29 de agosto de 2001 e suas 
alterações, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão 
assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2005. 
fj 1" A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 
2005 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e 
aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: 
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
I1 - compromissos relativos ao serviço da dívida pfiblica; 
I11 - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e 
IV - conservação e manutenção do patrimônio público. 
$j 2" Poder-se-á proceder a adequação das metas e prioridades de que trata o "caput" deste 
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta 
orçamentária para 2005 surgirem novas demandas elou situações em que haja necessidade da 
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
$j 3" Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2005 
com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o 
próximo exercício. " 
CAPÍTULO 111 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3" Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização 
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano 
plurianual; 
I1 - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; 
I11 - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e; 
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais'não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
$ 1" Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçao da ação. 
$j 2" Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as 
quais se vinculam. 
Art. 4" Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas 
respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do artigo 15 $j 1" da Lei 
Federal 4.320164. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
Art. 5" O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, 
conforme estabelecido no inciso I1 do 5 5." do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo da 
Lei Orgânica do Município e no artigo 2.", seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n." 4.320, de 
17 de março de 1964, e será composto de: 
I - texto da lei; 
I1 - consolidação dos quadros orçamentários; 
5 1" Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso anterior, 
incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso I11 e parágrafo único, da Lei 
Federal n." 4.320, de 1964, os seguintes quadros: 
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social; 
I1 - evolução-da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da 
receita; 
I11 - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e elementos da 
despesa; 
IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, 
órgão e função; 
V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por 
categoria econômica e seus desdobramentos; 
VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá 
ao disposto no inciso I do Parágrafo 2." do artigo 2." da Lei Federal n." 4.320, de 1964; 
VI1 - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a 
categoria econômica, apresentados em ordem numérica; 
VI11 - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação 
especial; 
IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica; 
X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos; 
XI - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um dos 
dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos 
dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n." 10 1, de 2000. 
tj 2" A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: 
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a 
que se refere a proposta, com destaque para o comprometimento da receita com o pagamento da 
dívida; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
I1 - resumo da política econômica e social do Governo; 
111 -justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos 
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do artigo 22 da Lei Federal n." 4.320, de 
1964; 
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; 
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da divida 
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2004 e a previsão para o 
exercício de 2005, em 3 1 de dezembro de cada exercício; 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇ~ES 
Art. 6" A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a 
metodologia utilizada. 
Art. 7" O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta 
dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da 
receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva 
memória de cálculo, nos termos do Parágrafo 3." do artigo 12 da Lei Complementar n." 101, de 
2000. 
Art. 8" A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64. 
Art. 9" As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei 
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para 
atender as necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da 
fonte de recursos elou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Art. 10 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2" desta Lei, a programação de 
novos investimenfòs e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da 
Administração Direta, Fundos, somente serão autorizadas se: 
I - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
I1 - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de execução; 
I11 - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
Parágrafo único - Não poderão ser programados novos projetos, a conta de anulação de 
dotação destinada aos investimentos em andamento, em consonância com o artigo 45 da LC 
101/2000. 
Art. 11 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no artigo 17 da Lei 
Complementar n." 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos 
em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício 
financeiro de 2005, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações 
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais. 
Art. 12 O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes 
de precatórios judiciais, conforme determinações do Parágrafo 1 .O do artigo 100 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2005, para o pagamento de 
precatórios, face as disposições do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, será efetuada segundo os seguintes critérios: 
I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a 
trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício; 
I1 - eventual parcela a ser paga em 2005, relativa a precatórios pendentes de pagamento. 
Art. 13 Para pagamentos dos débitos consignados em precatórios judiciais de pequeno 
valor, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n." 37, de 12 de junho de 2002, a lei 
orçamentária anual destinará dotação específica, observado o que dispuser a Lei Municipal 
prevista no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 14 Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até 30 
(trinta) dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os 
orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para 
cada categoria de programação e elementos da despesa, os respectivos desdobramentos em 
consonância com a Portaria Interministerial n." 163, de 2001, para fins de execução 
orçamentária. 
Parágrafo único - Os quadros de detalhamento da despesa do Poder Legislativo, para fins 
de execução orçamentária, serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seus dirigentes, 
obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. 
Art. 15 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da Lei Complementar no 
10112000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o 
custeio de despesas de competência da União elou Estado, exclusivamente para o atendimento de 
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, 
educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o 
"caput" deste artigo. 
Art. 16 A ..Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1,5% ( um, 
vírgula, cinco por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e para o atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único - Desde que não comprometida, a reserva de contingência poderá ser 
utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a 
dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos 
compromissos firmados, inclusive com a previdência social. 
Art. 18 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no 
artigo 167, inciso 111 da Constituição Federal. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 19 No exercício de 2005, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do 
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no 
Artigo 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 4 
de maio de 2000. 
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos e do subsídio de que trata o Parágrafo 4" do artigo 39 da Constituição Federal. 
Art. 20 Desde que observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e nos 
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes 
Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando a revisão dos seus sistemas 
de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: 
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; 
I1 - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; 
I11 - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações de 
emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; 
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento; 
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais; 
Art. 21 A criação ou aumento do número de cargos, além daqueles mencionados nos 
artigos anteriores, atenderá também aos seguintes requisitos: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de 
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
I1 - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão 
de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas 
propostas; 
111 - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços 
devidamente previstos na lei orçamentária anual. 
Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão 
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e 
aqueles da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao 
impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. 
CAPITULO VII 
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 22 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta. 
Art. 23 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender 
as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos artigos 
165, Parágrafo 5.", 111; 194 e 195, Parágrafos 1." e 2.", da Constituição Federal, na letra "d" do 
Parágrafo único do artigo 4" e artigo 7" da Lei Federal no 8.069190 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias 
dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento. 
Art. 24 O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a 
transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada 
das ações de saúde e de assistência social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a 
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n." 
29, de 13 de setembro de 2000. 
CAPITULO VIII 
DAS ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÃO TRIBUT~IA 
Art. 25 As receitas serão estimadas e discriminadas: 
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária a Câmara Municipal e; 
I1 - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados a Câmara Municipal até a data de apresentação da 
proposta orçamentária de 2005, especialmente sobre: 
a) atualização da planta genérica de valores do Município; 
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder 
de polícia; 
g) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social. 
h) revisão das contribuições sociais, destinadas a seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; 
i) demais incentivos e benefícios fiscais. 
Art. 26 A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor 
equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do 
artigo 14 da Lei Complementar n." 10 1, de 2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27 Para 'fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de 
relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de 
governo, sem Ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos 
específicos, cuja execução somente iniciará após o empenho e liquidação do repassse dos 
recursos previstos. 
Art. 28 As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2005, ou aos projetos de lei que 
modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos 
da Lei n." 1807, de 29 de agosto de 2001- Plano Plurianual 200212005 e suas alterações 
posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Parágrafo único - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso 111, do Parágrafo 3" do 
artigo 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: 
a) pessoal e encargos sociais e 
b) serviço da dívida. 
Art. 29 As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a 
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas 
com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos 
internos. 
Art. 30 Em consonância com o que dispõe o Parágrafo 5." do artigo 166 da Constituição 
Federal e Emenda no 02, de 22 de abril de 1991, dando nova redação ao artigo 123 da Lei 
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte 
cuja alteração é proposta. 
Art. 31 Para cumprimento das determinações do Parágrafo 3." do artigo 16 da Lei 
Complementar n." 10 1, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos 
limites previstos nos incisos I e I1 do artigo 24 da Lei n." 8.666, de 1993. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Serafina Corrêa, 1" de Outubro de 2004. 
Prefeito kunicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 
ANEXO I 
O1 - Legislativo 
METAS 
01 .O1 - Aquisição de equipamentos e 
material permanente 
01.02 - Conservação do Prédio da 
Câmara Municipal .. 
01.03 - Conclusão do Centro 
Administrativo (Dependências para a 
Câmara Municipal) 
0 1 .O4 - Manutenção dos Serviços da 
Câmara Municipal 
OB JETIVOS 
Equipar com móveis, computadores e outros equipamentos, os 
diversos órgãos do Poder Legislativo. 
Conservar o atual prédio da Câmara Municipal convenientemente, 
promovendo melhorias como pintura, alteração de paredes e 
mudanças de aberturas. 
Proporcionar ambiente adequado ao funcionamento da Câmara 
Municipal, visando melhor atendimento ao público. 
Dotar a Câmara Municipal de melhores condições de serviços e 
atendimento, com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, 
publicações, divulgações oficiais. Prestar homenagens póstumas a pessoas 
que prestaram relevantes serviços ao Município ou que foram ligadas a 
administração Municipal.Dar cumprimento as funções básicas do Poder 
Legislativo de legislar e fiscalizar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
ANEXO I 
04 - Administração 
METAS 
04.01 - Aquisição de 
equipamentos e material 
permanente 
04.02 - Conservação de veículos 
do uso da administração. 
04.03 - Manutenção dos diversos 
órgãos da administração. 
04.04 - Amortização da Dívida 
Fundada 
04.05 - Sentenças Judiciais 
OBJETIVOS 
Adquirir móveis, máquinas, computadores e utensílios de escritório para 
equipar convenientemente os órgãos da administração municipal. 
Dar condições de uso aos veículos dos diversos órgãos da administração 
municipal de circularem convenientemente. 
Manutenção dos serviços do gabinete do prefeito, vice-prefeito, 
administração, finanças, sub-prefeitura, assessoria jurídica, controle 
interno, planejamento da ações da administração, Conselho Tutelar e da 
Junta de Serviço Militar, com despesas referentes a: material de 
consumo, divulgações oficiais, publicações, assistência técnica e de 
manutenção, despesas com diversos Conselhos Municipais, pagamento 
de entidades de assessoramento, tais como: AMESNE, DPM, FAMURS 
e cursos de especialização e qualificação profissional. 
Amortizar a dívida contratada junto a instituições financeiras e a 
decorrente de débitos previdenciários, incluindo-se os encargos 
decorrentes, tais como: INSS, Energia Elétrica, Iluminação Pública, 
FGTS, PRODURB, PASEP e BNDS. 
Sentenças Judiciais com o cumprimento do artigo 100 e seus parágrafos 
da Constituição Federal. 
04.06 - Informatização dos 
serviços municipais 
04.07 - Manutenção dos prédios 
municipais 
04.08 - Gerência dos serviços 
gerais em administração. 
Modernizar os serviços de controle financeiro e de prestação de serviços, 
agilizando as informações, através de aquisição e ou locação de 
equipamentos e desenvolvimento, locagão ou aquisição de sistemas de 
programas. 
Conservar o atual prédio do centro administrativo, centro de idosos e 
outros, promovendo melhorias como reparos, pinturas etc, 
proporcionando melhores condições de trabalho aos funcionários. 
Salvar registros de atos administrativos; agilizar acesso às informações 
desejadas; oferecer maior transparência e participação do cidadão no 
processo de gestão; oferecer agilidade e segurança nos controles 
internos; reduzir custos administrativos; oferecer informações 
confiáveis. 
04.09 - Desenvolver programas 
de cooperação com o Estado 
através da Secretaria de 
Segurança Pública. 
Visar melhor desenvolvimento das atividades da Segurança Pública, com 
cooperação técnica, material e operacional aos órgãos policiais. 
PREFEITURAMUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
ANEXO I 
20 - Agricultura 
produtor 
METAS 
20.01 - Assistência ao pequeno 
máquinas agrícolas, sementes, adubos, fertilizantes, energia elétrica e 
terceirização de mão de obra, diretamente ou em convênios estaduais '1 e 
federais através de contrato com entidades especializadas, assistência 
técnica extensionista rural e engenheiro florestal. 
OB JETIVOS 
Dar apoio técnico ao pequeno produtor. colocando a disuosicão 
20.02 - Aquisição de implementos 
agrícolas 
Adquirir implementos agrícolas com o objetivo de dar apoio ao pequeno 
produtor rural. 
20.03 - Manutenção de máquinas 
e implementos agrícolas 
Conservar as máquinas e implementos agrícolas com manutenção 
adequada para oferecer melhores serviços ao pequeno produtor. 
20.04 - Manutenção do sistema 
troca-troca 
Aumentar a produtividade com oferecimento de sementes e matrizes 
financiadas para pagamento na safra, na contrapartida do Município, 
conforme convênio com o Estado - Sistema Troca-troca. 
20.05 - Novas opçoes de renda 
com pesquisas e difusão de novas 
culturas e reflorestamento 
campo. 
Aumentar as alternativas de renda familiar diversificando as culturas e 
implantar reflorestamento com espécies nativas e exóticas. 
20.06 - Celebração de parcerias 
para recuperação do solo 
Aumentar a produtividade do setor primário em geral, agropecuário, 
objetivando maior renda, aproveitamento do solo e fixação do homem no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
20.07 - Coleta e destino de lixo 
seco e as embalagens de 
agrotóxicos 
20.08 - Implementação do Fundo 
Rotativo 
20.09 - Apoio com material a 
construção de pocilgas e estábulos 
Despoluir o meio ambiente, preservando os mananciais e fontes de água 
para garantir melhor qualidade de vida. 
Apoiar o pequeno produtor e incrementar infra-estrutura familiar; 
sistema de manutenção da patrulha agrícola. 
Incrementar a suinocultura programada e apoiar o confinamento de 
bovinos de pequenos produtores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 
ANEXO I 
24 - Comunicação 
METAS 
24.01 - Instalação e manutenção de 
telefonia rural 
24.02 - Manutenção das 
repetidoras de sinais de TV 
OB JETIVOS 
Levar a zona rural, sistemas de telefonia, oferecendo melhores 
condições de comunicação, objetivando a fixação do homem no campo 
e mais fácil intercomunicação dos moradores urbanos. 
Levar a divulgação dos canais de televisão instalados, visando ao 
munícipe urbano e rural melhores condições e fixar o homem no seu 
habitat, com boa qualidade de imagem e som, permitindo que todos os 
serafinenses tenham acesso ás informações do seu estado através de 
telejornais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO I 
06 - Segurança Pública 
METAS 
06.01 - Organização de circulação 
de veículos e pedestres nas vias 
públicas e sinalização horizontal e 
vertical nas ruas urbanas 
OB JETIVOS 
Disciplinar a circulação de veículos automotores nas vias públicas, 
visando segurança para os seus usuários, assegurar segurança aos 
pedestres e condutores de veículos, e implementar informações através 
de placas informativas, de sinalização e indicativas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 
ANEXO I 
12 - Educação 
METAS 
12.01 - Manutenção e 
desenvolvimento do Ensino 
Fundamental 
12.02 - Aquisição de 
equipamentos e material 
permanente para as escolas de 
ensino fundamental e infantil 
12.03 - Conservação, ampliação e 
melhoria dos prédios escolares. 
12.04 - Aquisição de um veículo 
12.05 - Transporte escolar para 
alunos da pré-escola, ensino 
fundamental, ensino médio, EJA - 
Educação de Jovens e Adultos, 
universitários, cursos 
profissionalizantes e supletivos 
OB JETIVOS 
Manter o ensino fundamental em pleno elevado desenvolvimento, 
atendendo despesas necessárias a manutenção, melhorando a frequência 
à escola, a qualidade do ensino e a valorização do professor. 
Adquirir equipamentos e material permanente para uso nas escolas de 
ensino fundamental e de educação infantil do Município. 
Adquirir equipamentos e material permanente para a Escola de Ensino 
Fundamental do Bairro Gramadinho. 
Manter em boas condições de uso os prédios onde funcionam as escolas 
municipais, com melhorias como: muros, cercas, iluminação externa, 
pintura e consertos em geral. 
Reformar o prédio escolar da Escola Municipal Estherina Marubin, 
melhorando o atendimento as crianças, o preparo e o oferecimento da 
merenda escolar. 
Adquirir um veículo para a SMEC supervisionar e fazer visitas às 
escolas da Rede Municipal. 
Realizar a manutenção dos veículos escolares, contratar de prestação de 
serviços com pessoas físicas e jurídicas, para atender a demanda do 
município, melhorando o serviço de transporte escolar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
12.06 - Merenda Escolar 
12.07 - Cursos de qualificação e 
atualização profissional 
12.08 - Apoio técnico-financeiro 
às instituições voltadas ao 
atendimento de deficientes e 
excepcionais 
12.09 - Conclusão do prédio da 
Via Genova (Coliseo). 
Prestar assistência aos alunos de ensino fundamental das escolas 
municipais, oferecendo merenda. 
Desenvolver junto ao pessoal das escolas municipais, cursos de 
aperfeiçoamento, visando melhorar sua qualificação profissional do 
ensino infantil e fundamental. 
Oportunizar e incrementar processo ensino-aprendizagem especializado 
para os infra ou supradotados e portadores de deficiência. 
Implementar a Biblioteca Informatizada e incrementar o acervo 
bibliográfico existente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO I 
27 - Desportos e Lazer 
METAS 
27.02 - Manutenção de parques 
esportivos e ginásios de esportes 
OB JETIVOS 
Manter em condições de utilização os parques e ginásios destinados a 
prática esportiva e de lazer. 
27.03 - Conclusão do Ginásio de 
Esportes do Distrito de Silva 
jardim 
Dotar o Município de mais um ginásio de esportes para atender as 
necessidades de desenvolvimento físico. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA COMA 
LEI No 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
ANEXO I 
25 - Energia 
METAS 
25.01 - Manutenção e melhoria na 
expansão de rede trifásica e elétrica 
no perímetro urbano e no meio 
rural 
OB JETIVOS 
Dotar as residências e estabelecimentos urbanos e rurais com energia 
elétrica e melhorar a tensão nas redes elétricas existentes, com 
equipamentos e material permanente para força e luz. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO I 
16 - Habitação 
renda, incluindo-se no o parcelamento de área, projeto de 
todas as obras de infra-estrutura e regularização de loteamentos já 
METAS 
16.01 - Loteamentos Populares 
existentes. 
OB JETIVOS 
Implantar loteamentos populares, visando atender a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 
ANEXO I 
15 - Urbanismo 
METAS 
15.01 - Aquisição de equipamentos 
e material para coleta de lixo 
15.02 - Manutenção da Capela 
Mortuaria e cemitério municipal 
15.03 - Manutenção, melhoria, 
conservação e ampliação da 
Iluminação Pública .. 
15.04 - Ampliação, remodelação e 
manutenção de parques e jardins 
15.05 - Manutenção de serviços de 
coleta e destino do lixo 
15.06 - Instalação de placas com 
denominação de logradouros 
públicos 
OB JETIVOS 
Adquirir equipamentos e materiais para varredura de vias públicas e 
auxiliar e coleta de lixo. 
Conservar e manter o cemitério municipal e a Capela Mortuária, 
incluindo melhorias das instalações, para disponibilizar espaço 
adequado a população. 
Conservar e manter em perfeitas condições a rede de iluminação 
pública, inclusive com troca de lâmpadas mais econômicas e 
duradouras, oferecendo melhor segurança aos usuários das vias urbanas 
e das áreas de lazer. 
Ampliar e remodelar as praças e os jardins, incluindo reparos e 
ajardinamento com plantio de flores e arborização com plantas 
ornamentais, einbelezando e tornando saudáveis os ambientes públicos. 
Garantir a coleta e o destino do lixo sem lesar o meio ambiente e causar 
desconforto aos moradores do Município. 
Orientar a localização de moradores, estabelecimentos comerciais, 
prestadores de serviços e outros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 
ANEXO I 
22 - Indústria 
METAS 
22.01 - Conclusão do Distrito 
Industrial do Bairro Salete 
22.02 - Apoio as Indústrias 
OBJETIVOS 
Concluir as infra-estruturas do Distrito Industrial do Bairro Salete com 
instalação de redes de água. 
Incrementar o setor terciário com incentivos fiscais e financeiros, infra￾estrutura, em vista da mão de obra gerada, riqueza produzida e tributos 
que retornam. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO I 
23 - Comércio e Serviços 
METAS 
23.01 - Promoção do Turismo 
23.02 - Curso de capacitação na 
área de Turismo 
23.03 - Reestruturação e 
manutencão do Camuinp 
Carreiro 
23.04 - Promoções Sócio￾Culturais e Esportivas 
OBJETIVOS 
Promover a divulgação do Município através de eventos promocionais, 
conforme Calendário de Eventos, previstos em Lei Municipal. 
Oportunizar novas possibilidades de negócios na área de turismo, para 
adquirir novos conhecimentos e técnicas para o desenvolvimento do 
turismo no município. 
Estruturar a área de lazer com equipamentos e obras que atendam a 
necessidade da comunidade, disponibilizando o camping para lazer, 
recreação e repouso da família serafinense. 
Desenvolver programações e promover intercâmbios culturais, sociais e 
esportivos, incrementando o turismo cultural e também comercial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 
ANEXO I 
10 - Saúde 
METAS 
10.0 1 - Implementação dos 
diversos Programas de Saúde 
10.02 - Manutenção dos serviços 
de saúde com Contrato de Gestão 
10.03 - Conservação e 
manutenção dos prédios das 
unidades básicas de saúde 
10.04 - Aquisição de 
equipamentos e material 
permanente 
OBJETIVOS 
Promover a assistência, odontológica, sanitária, médica ambulatorial e 
de internação, incluindo a aquisição de medicamentos e exames 
laboratoriais e radiológicos, utilizando-se de todos os recursos 
disponíveis. Promover assistência arnbulatorial e de internação 
hospitalar. Realizar medicina preventiva as condições de saúde da 
população. 
Oferecer condições as unidades que prestam serviços de atendimento a 
saúde da população de atender adequadamente suas funções, 
desenvolvendo programas de capacitação de recursos humanos para a 
área técnica administrativa e de apoio, com contratação de profissionais 
especializados e com plantão médico permanente de urgência e 
emergência em nível ambulatorial. Reorganização de programas de 
Agentes Comunitários de Saúde e manutenção do PSF, com ampliação 
de ações e visitas domiciliares para assistência integral a saúde. 
Conservar e manter em condições de funcionamento os prédios onde 
funcionam os ambulatórios médicos municipais, conforme exigências 
legais. 
Melhorar e aumentar o atendimento a população com aparelhos de alta 
capacidade técnica, aumentando a resolutividade nas áreas de 
enfermagem, medica e odontológica, e aquisição de móveis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
10.05 - Aperfeiçoamento da 
gestão, programas para crianças, 
idosos, hipertensos, diabéticos, 
gestantes e campanhas diversas 
10.06 - Erradicação de focos de 
moscas, mosquitos e outros 
insetos nocivos 
10.07 - Aquisição de 
medicamentos, material de 
higiene, odontológico e 
descartável. 
10.08 - Consolidação dos serviços 
de Vigilância em Saúde e de 
Controle de Doenças 
10.09 - Aquisição de um veículo 
10.10 - Conclusão "de Unidade 
Básica de Saúde 
10.1 1 - Manutenção da frota de 
veículos da secretaria de saúde. 
10.12 - Aquisição de 
equipamentos e material 
permanente. 
Amparar as diversas faixas etárias e as pessoas portadoras de doenças 
degenerativas ou hereditárias, visando uma vida sadia e de boa qualidade 
e realização de ações de informação preventivas a população, 
proporcionando maior eficiência na assistência médica e demais ações 
da saúde pública, com a municipalização plena da saúde. 
Eliminar importunos insetos e garantir boa saúde a toda população. 
Garantir o tratamento médico, odontológico, terapias e realizar 
diagnósticos na área de saúde. 
Implantar controles em Vigilância Sanitária, Epidemiologia e Ambiental, 
divulgar dados sobre as condições de saúde do município. 
Melhorar os serviços de transporte e atendimento dos usuários da saúde 
pública municipal. 
Suprir as necessidades da demanda de atendimentos a população, com 
construção de Unidade Básica de Saúde no Bairro Gramadinho. 
Melhorar os serviços de transporte de pacientes para locais diversos a 
secretaria de saúde. 
Melhorar as condições de atendimento a população. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
ANEXO I 
17 - Saneamento 
METAS 
17.01 - Ampliação/melhoria das 
redes de água. 
17.02 - Ampliação e conservação 
do sistema de esgotos pluviais 
17.03 - Canalização parcial do 
Arroio Feijão Cru 
OB JETIVOS 
9 Ampliar a rede de abastecimento de água nas comunidades 
inclusive com abertura de poços artesianos e reservatórios; 
9 Conservar as redes de abastecimento de água das comunidades 
onde o serviço é prestado pelo município; 
9 Estender a rede de abastecimento de água urbana as zonas mais 
necessitadas. 
Ampliar e conservar a rede de esgoto pluvial, na área urbana do 
município, inclusive os loteamentos populares, incluindo também a 
drenagem para escoamento de água. 
Controlar alagamentos, poluição e vazão de águas, melhorando a 
proteção das áreas urbanas, ensejando segurança aos munícipes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
ANEXO I 
08 - Assistência Social 
METAS 
08.01 - Manutenção do Fundo de 
Assistência Social 
08.02 - Manutenção do Fundo 
Municipal do ConselhoTutelar 
08.03 - Manutenção do Fundo 
Municipal da Criança e do 
Adolescente 
OB JETIVOS 
9 Prestar assistência social à população carente do município, 
dando proteção e acompanhamento necessário, integrando o 
programa com a saúde e a educação e implantar política pública 
em nível municipal. 
> Incentivar as associações de bairros, visando integrar os 
moradores na busca de soluções comuns e melhoria de 
qualidade de vida. 
9 Elaboração de planos de assistência aos menores de forma a 
mantê-los ocupados com ações voltadas aos estudos, atividades 
esportivas, envolvendo o Município, os conselhos municipais e 
as famílias. 
9 Criar alternativas de renda para as famílias carentes, integração 
do idoso a sociedade e melhoria da sua qualidade de vida, 
oferecendo oportunidades para que as donas de casa troquem 
experiências, descubram suas potencialidades e habilidades 
participando na composição da renda familiar. 
Promover ações de atendimento e proteção à criança e ao adolescente, 
visando o afastamento dos jovens das situações de riscos, 
encaminhando-os para uma atividade profissional, desta forma, sendo 
integrados á sociedade. 
Promover ações de atendimento e proteção à criança e ao adolescente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI No 
ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS 2005 
ANEXO I 
26 - Transporte 
METAS 
26.01 - Manutenção do Britador 
Municipal 
26.02 - Conservação e 
manutenção da frota de veículos 
26.03 - Abertura, ampliação, 
melhoramento e conservação das 
estradas municipais. .. 
26.04 - Abertura, ampliação, 
pavimentação, construção de 
passeio público e conservação das 
vias públicas. 
26.05 - Construção de Abrigos 
Públicos. 
OB JETIVOS 
Manter em boas condições de utilização, o britador municipal, com 
aquisição de peças e consertos em geral. 
Manter a frota de veículos em perfeitas condições para sua utilização, 
com aquisição de peças, combustíveis, serviços de conservação e outros. 
Ampliar, melhorar e conservar as estradas municipais, visando dar 
melhores condições de tráfego, incluindo-se no programa todas as obras 
necessárias, tais como, ensaibramento, patrolamento e limpeza, inclusive 
pontes, pontilhões e bueiros, com serviços topográficos, de engenharia e 
serviços terceirizados. 
Abrir novas ruas e avenidas nos núcleos urbanos, ampliar, melhorar e 
pavimentar com calçamento de paralelepípedos ou asfáltico os atuais, 
incluindo-se todas as obras viárias necessárias, proporcionando maior 
segurança, conforto e tranquilidade aos pedestres. 
Edificar abrigos junto a estabelecimentos industriais e nas vias públicas 
para proteger os estudantes e os trabalhadores contra as intempéries. 

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