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norma nº 2099/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2099 / 2004
Date 2004-10-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 2061, DE 19-03-2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° 2099, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 2061,
DE 19-03-2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, com nova redação à Lei Municipal n°
2061, de 19/312004, nos termos que seguem:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso como órgão
permanente, paritário, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades
públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, de apoio e de
assessoramento ao Prefeito Municipal, no desenvolvimento de Programas de Valorização de
pessoas com idade superior ou igual a 60 ( sessenta) anos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso é vinculado
diretamente à Secretaria de Coordenação e Planejamento/Departamento de Assistência
Social.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - acompanhar as ações do Poder Executivo e o Departamento de Assistência Social
no desenvolvimento de programas de valorização de pessoas com idade igualou superior a 60
(sessenta) anos;
11- sugerir medidas que impliquem na melhora das condições especiais dos idosos.
III - acompanhar, fiscalizar, zelar e avaliar a execução da política municipal do
idoso;
IV - definir as prioridades para a política municipal do idoso;
V - aprovar a política municipal do idoso a ser proposta pelo executivo;
VI - participar na formulação de estratégias para a implementação da política
municipal do idoso e no controle de sua execução.
VII - encaminhar denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do
Ministério Público para defender os direitos de pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.
VIII - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar
abusos e lesões a seus direitos.
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade componente
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
IX - promover simpósios, seminários e encontros específicos;
X - Elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser submetido e aprovado pelos
membros do Conselho Municipal do Idoso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° _
XI - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal e/ou pelo
Departamento de Assistência Social.
.. Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 5 (cinco)
membros nomeados pelo Prefeito Municipal, e de 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
§ 1° Representarão o Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Coordenação e
PlanejamentolDepartamento de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e
Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
e) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município.
§ 2° A representação da sociedade civil será constituída por:
a) 01 (um) representante da EMATERlRS;
b) 01 (um) representante do Grupo de Convivência do Idoso "Vita e
Sapienza";
c) 01 (um) representante do Grupo de Convivência do Idoso "Melhor
Idade".
d) 01 (um) representante dos demais Grupos de Convivência do Idoso
existentes no Município;
e) 01 ( um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Serafina Corrêa.
§ 3° Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI, e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do
Prefeito Municipal, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual
período.
§ 4° O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua
representação ou deixar de participar do CMI, ou deixar de existir, deverá ser substituído, por
órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, conforme constar no Regimento
Interno ..
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LEI N°-- _
§ 5° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei
serão eleitos pela maioria simples de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 4° O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O Conselheiro que renunciar ou, sem justificativa,
deixar de comparecer, a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, perderá o
mandato e será sucedido por indicado pela entidade representada, nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 5° A função de membro do Conselho do Idoso será gratuita e
considerada como serviço público relevante para o Município.
Art. 6° O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de
associações de idosos no Município, prestando o auxílio necessário.
Art. 7° O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o
Conselho Municipal do Idoso, providenciando condições para o seu regular funcionamento.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 2061, de 19 de março de 2004.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de outubro de 2004.
Valeir S~~dO Reginatto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N°- _
JUSTIFICATIVA:
A Lei n" 8.842, de 04.01.94, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e criou
o Conselho Nacional do Idoso, estabelecendo princípios, diretrizes, organizações e gestão, e
ações governamentais para sua implementação.
O Governo do estado, através da Lei 11.517, de 26/07/2000, instituiu a Política
Estadual do Idoso, incumbindo as unidades municipais a adotarem os princípios e diretrizes
estabelecidos pelo Estado.
Recentemente, pela Lei Federal n° 10.741, de 1°/10/2003, entrou em vigor o
Estatuto do Idoso, atribuindo aos municípios novos encargos acerca de políticas de
atendimento ao idoso, priorizando ações e serviços para a prevenção, promoção e recuperação
da saúde, direito à vida, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, à cidadania, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária.
Em síntese, insere o Município nos preceitos inerentes à proteção do idoso,
habilitando-o a participar dos programas estadual e federal da distribuição de recursos,
objetivando qualificação da vida do idoso.
A proposição, que altera a redação básica da Lei Municipal n° 2061, de
19.03.2004, introduz novas estruturas, novas metas e torna mais prática a sua aplicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de outubro de 2004.
Valeir~!dO Reginatlo
Prefeito Municipal

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