| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2099 / 2004 |
| Date | 2004-10-04 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 2061, DE 19-03-2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 2099, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004. DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 2061, DE 19-03-2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, com nova redação à Lei Municipal n° 2061, de 19/312004, nos termos que seguem: Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso como órgão permanente, paritário, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, de apoio e de assessoramento ao Prefeito Municipal, no desenvolvimento de Programas de Valorização de pessoas com idade superior ou igual a 60 ( sessenta) anos. Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso é vinculado diretamente à Secretaria de Coordenação e Planejamento/Departamento de Assistência Social. Art. 2° Compete ao Conselho Municipal do Idoso: I - acompanhar as ações do Poder Executivo e o Departamento de Assistência Social no desenvolvimento de programas de valorização de pessoas com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos; 11- sugerir medidas que impliquem na melhora das condições especiais dos idosos. III - acompanhar, fiscalizar, zelar e avaliar a execução da política municipal do idoso; IV - definir as prioridades para a política municipal do idoso; V - aprovar a política municipal do idoso a ser proposta pelo executivo; VI - participar na formulação de estratégias para a implementação da política municipal do idoso e no controle de sua execução. VII - encaminhar denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos de pessoa idosa junto ao Poder Judiciário. VIII - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade componente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. IX - promover simpósios, seminários e encontros específicos; X - Elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser submetido e aprovado pelos membros do Conselho Municipal do Idoso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° _ XI - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal e/ou pelo Departamento de Assistência Social. .. Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, e de 5 (cinco) representantes da sociedade civil. § 1° Representarão o Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria de Coordenação e PlanejamentolDepartamento de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura; e) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município. § 2° A representação da sociedade civil será constituída por: a) 01 (um) representante da EMATERlRS; b) 01 (um) representante do Grupo de Convivência do Idoso "Vita e Sapienza"; c) 01 (um) representante do Grupo de Convivência do Idoso "Melhor Idade". d) 01 (um) representante dos demais Grupos de Convivência do Idoso existentes no Município; e) 01 ( um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina Corrêa. § 3° Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 4° O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do CMI, ou deixar de existir, deverá ser substituído, por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, conforme constar no Regimento Interno .. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N°-- _ § 5° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei serão eleitos pela maioria simples de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 4° O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. Parágrafo único. O Conselheiro que renunciar ou, sem justificativa, deixar de comparecer, a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, perderá o mandato e será sucedido por indicado pela entidade representada, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5° A função de membro do Conselho do Idoso será gratuita e considerada como serviço público relevante para o Município. Art. 6° O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de associações de idosos no Município, prestando o auxílio necessário. Art. 7° O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho Municipal do Idoso, providenciando condições para o seu regular funcionamento. Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2061, de 19 de março de 2004. Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de outubro de 2004. Valeir S~~dO Reginatto Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N°- _ JUSTIFICATIVA: A Lei n" 8.842, de 04.01.94, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e criou o Conselho Nacional do Idoso, estabelecendo princípios, diretrizes, organizações e gestão, e ações governamentais para sua implementação. O Governo do estado, através da Lei 11.517, de 26/07/2000, instituiu a Política Estadual do Idoso, incumbindo as unidades municipais a adotarem os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estado. Recentemente, pela Lei Federal n° 10.741, de 1°/10/2003, entrou em vigor o Estatuto do Idoso, atribuindo aos municípios novos encargos acerca de políticas de atendimento ao idoso, priorizando ações e serviços para a prevenção, promoção e recuperação da saúde, direito à vida, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, à cidadania, à liberdade, à convivência familiar e comunitária. Em síntese, insere o Município nos preceitos inerentes à proteção do idoso, habilitando-o a participar dos programas estadual e federal da distribuição de recursos, objetivando qualificação da vida do idoso. A proposição, que altera a redação básica da Lei Municipal n° 2061, de 19.03.2004, introduz novas estruturas, novas metas e torna mais prática a sua aplicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de outubro de 2004. Valeir~!dO Reginatlo Prefeito Municipal