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norma nº 2101/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2101 / 2004
Date 2004-10-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DOS INCISOS I, II, DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1801, DE 27 DE JUNHO DE 2001, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1513/1997, QUE “INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR – FAPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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"-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA
2101, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004.
LEI N°------
ALTERA DISPOSITIVOS DOS INCISOS I, 11, DO ART. 3° DA LEI
MUNICIPAL N° 1801, DE 27 DE JUNHO DE 2001, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 1513/1997, QUE "INSTITUI O
"FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR SEGUNDO REGINA TIO, Prefeito Municipal de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos I e 11do art. 3° da Lei Municipal n° 1801, de 27/06/2001,
que dá nova redação à Lei Municipal n° 1513/97, que institui o Fundo de Aposentadoria e
Pensão do Servidor - FAPS, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3° A. Constituem recursos do FAPS:
I - O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter
compulsório, na razão de 11%( onze por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer
outras vantagens percebidas pelo servidor inclusive sobre os proventos dos que se aposentarem
após a vigência desta Lei.
11 - O produto da arrecadação das contribuições do Município -
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 17,50% (
dezessete, vírgula, cinqüenta por cento) sobre o valor total da Folha de Pagamento dos
Servidores, e que se refere o artigo 1° desta Lei.
Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1801, de 27 dejunho de
2001, permanecem inalterados.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1° de setembro de 2004.
Gabinete do Prefeito ~lInicipal de Serafina Corrêa,
Valcir y~t~o Reginatto
Prefeito ~i~ciPal
04 de outubro de 2004.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA
LEI N°------
JUSTIFICATIVA:
o projeto de lei incluso objetiva adequar a legislação previdenciária
municipal aos dispositivos da Emenda Constitucional n° 41, e, também, adaptar o índice do
cálculo atuarial, conforme Avaliação da Previdência Social da Prefeitura do Município de
Serafina Corrêa, realizada em junho último, pela empresa CSM - Consultoria e Seguridade
Social, sob a responsabilidade do Dr. Francisco Humberto Simões Magro - Atuário n'' 494.
Conforme dispositivos legais, é compulsório o índice percentual de 11 %, sem
exceção.
A Lei Municipal n° 180112001, estabelece percentuais progressivos,
conforme valor do vencimento, o que contraria os atuais dispositivos da Emenda n° 41.
O projeto atende as necessidades atuais e vigentes, para regularizar o FAPS
perante o Ministério da Previdência Social.
Serafina Corrêa, 04 de outubro de 2004.
Valeir se~~ II eginatto
Prefeito M:l

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