| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 2004 |
| Date | 2004-10-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DOS INCISOS I, II, DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1801, DE 27 DE JUNHO DE 2001, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1513/1997, QUE “INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR – FAPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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"- PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA 2101, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004. LEI N°------ ALTERA DISPOSITIVOS DOS INCISOS I, 11, DO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 1801, DE 27 DE JUNHO DE 2001, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 1513/1997, QUE "INSTITUI O "FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR SEGUNDO REGINA TIO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Os incisos I e 11do art. 3° da Lei Municipal n° 1801, de 27/06/2001, que dá nova redação à Lei Municipal n° 1513/97, que institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3° A. Constituem recursos do FAPS: I - O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, na razão de 11%( onze por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor inclusive sobre os proventos dos que se aposentarem após a vigência desta Lei. 11 - O produto da arrecadação das contribuições do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 17,50% ( dezessete, vírgula, cinqüenta por cento) sobre o valor total da Folha de Pagamento dos Servidores, e que se refere o artigo 1° desta Lei. Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1801, de 27 dejunho de 2001, permanecem inalterados. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2004. Gabinete do Prefeito ~lInicipal de Serafina Corrêa, Valcir y~t~o Reginatto Prefeito ~i~ciPal 04 de outubro de 2004. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA LEI N°------ JUSTIFICATIVA: o projeto de lei incluso objetiva adequar a legislação previdenciária municipal aos dispositivos da Emenda Constitucional n° 41, e, também, adaptar o índice do cálculo atuarial, conforme Avaliação da Previdência Social da Prefeitura do Município de Serafina Corrêa, realizada em junho último, pela empresa CSM - Consultoria e Seguridade Social, sob a responsabilidade do Dr. Francisco Humberto Simões Magro - Atuário n'' 494. Conforme dispositivos legais, é compulsório o índice percentual de 11 %, sem exceção. A Lei Municipal n° 180112001, estabelece percentuais progressivos, conforme valor do vencimento, o que contraria os atuais dispositivos da Emenda n° 41. O projeto atende as necessidades atuais e vigentes, para regularizar o FAPS perante o Ministério da Previdência Social. Serafina Corrêa, 04 de outubro de 2004. Valeir se~~ II eginatto Prefeito M:l