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norma nº 2115/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2115 / 2004
Date 2004-12-10
EmentaFIXA PREÇOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICIPIO A TERCEIROS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N0 2_11_5_,D_E_IO_D_E_D_EZEMBRO DE 2004.
FIXA PREÇOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS
PELO MUNICÍPIO A TERCEIROS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas
atribuições e em conformidade com o art. 66 da Lei Orgânica do Município, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 10 O valor dos serviços prestados a terceiros com máquinas,
equipamentos do Município são os estabelecidos por esta Lei.
Art. 2
0
Serão cobrados os seguintes preços unitários pelos serviços
prestados:
Pá Carregadeira Michigan 45C R$ 80,00/h
Retroescavadeira R$ 60,00/h
Caminhão Caçamba R$ 50,00/h
Trator 4x4 com distribuidor líquido 4000 R$ 50,00/h
Trator com distribuidor líquido 3000 R$ 50,00/h
Trator com ensiladeira mecânica R$ 50,00/h
Trator com distribuidor sólido esteira R$ 50,00/h
Motoniveladora Dresser 140C R$ 90,00/h
Escavadeira hidráulica PC 150 R$ 150,00/h
Pá carregadeira Volvo L70D R$ 110,00/h
Motoniveladora Volvo G710 R$ 110,00/h
Carga terra/cascalho R$ 20,00/carga
Remoção de terra R$ 5,00/m3
Remoção de rocha R$ 5,00/m3
Deslocamento de material removido R$ 4,00/m3
Abertura de vala-terra R$ 70,00/m3
Nivelamento e compactação R$ 4,00/m3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° _
§ 1° Será concedido o abatimento de 30% (trinta por cento) das horas
laboradas por Trator Agrícola quando utilizado para tração de Distribuidor de Adubo
Orgânica; Ensiladeira; Distribuidor de Adubo Orgânico Sólido.
§ 2° Serviços prestados pelas demais máquinas do Município gozarão um
desconto de:
a) a particulares residentes em zona urbana, durante até 10 (dez) horas por
ano: 30% do valor a pagar. O beneficio é intransferível e pode ser prestado
em etapas distintas;
b) a particulares residentes em zona rural, durante até 10 (dez) horas por
ano: 50% do valor a pagar. O beneficio é intransferível e pode ser prestado
em etapas distintas.
Art. 3° Não fará jus aos descontos previstos nesta Lei o munícipe que
estiver inadimplente com o Município.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de dezembro de 2004.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° _
JUSTIFICATIVA:
A administração municipal presta, tradicionalmente, serviços com seu
parque rodoviário, a título de fomento ao setor agropecuário, e, desenvolvido urbano.
A proposição objetiva viabilizar economicamente as propriedades dedicadas
à exploração agropecuária, e, desta forma, incrementar a produção e a produtividade e
sustar o êxodo rural. Serão disponibilizados serviços por preços especiais, inferiores aos
praticados pelo mercado do ramo.
Por outro lado, considerando os custos dos serviços prestados - máquinas,
combustíveis, operacionalização, manutenção - há necessidade de estabelecer o equilíbrio
financeiro, repassando parte dos custos, com valores aproximados aos praticados no
mercado.
Considerando que a administração municipal não visa lucros, mas a
viabilidade da atividade agropecuária, inclusive aumento de produção e de produtividade, é
proposto abatimento de 30% dos preços dos serviços executados por certas máquinas; de
30% quando executados por máquinas pesadas, com tempo limitado a 10(dez) horas
laboradas. Neste caso, a contar de l l" hora de trabalho, será aplicada a tabela normal.
O projeto visa atualizar os preços em vigor e proporcionar incentivos para o
desenvolvimento agropecuário e urbano.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de dezembro de 2004.
Valeirs~!oReginatto
Prefeito Municipal

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