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norma nº 2116/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2116 / 2004
Date 2004-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO - EXERCICIO - 2005
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N0 __ 2_11_6_,D_E_15_D_E_D_EZ_E_MBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU E DA TAXA
DE COLETA DE LIXO - EXERCíCIO DE 2005.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
juntamente com a Taxa de Coleta de Lixo, no Exercício de 2005, será realizado com as
seguintes opções pelos contribuintes:
I - Sem acréscimos e com descontos especiais sobre o total a ser quitado relativo
ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, quando realizado nas seguintes datas do ano de
competência - 2005:
a) 20% ( vinte por cento), com pagamento efetuado até 17 de janeiro;
b) 10% (dez por cento), quando realizado até 17 de fevereiro;
c) 5% (cinco por cento), até 17 de março.
11- Parcelado:
Efetuado em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e consecutivas, sem
acréscimos vencíveis nas seguintes datas, no exercício de 2005:
a) 15 de abril;
b) 16 de maio;
c) 15 de junho;
d) 15 de julho.
Parágrafo Único. Na hipótese de pagamento parcelado, as prestações não
quitadas no prazo sofrerão os acréscimos previstos no art. 152 da Lei Municipal n° 1537/1997,
alterado pelo art. 1° da Lei Municipal n° 1929/2002.
Art. 2° O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará, no que couber esta Lei.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data desta publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito rCiPa] de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2004.
Va1cir se~ndo Reginatto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° _
JUSTIFICA TIV A:
A legislação maior, com fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
10112000 - determina cobrança de tributos, corrigidos em cada exercício, sob pena de ser
enquadrado e penalizado por renúncia de receita.
O VRM - Valor de Referência do Município segue a variação nominal
apontada pelo IGP-M, FGV, para atualizar os seus valores, o qual, no corrente exercício
apurou uma inflação de 11,91%. Igual percentual será aplicado na atualização da plantas de
valores dos imóveis urbanos do Município.
Com o objetivo de não sobrecarregar financeiramente os contribuintes e
manter e/ou melhorar a receita, o projeto proposto apresenta alternativas vantajosas para
pagamento à vista e para pagamento parcelado, que, em síntese, se aproximam e compensam
os acréscimos que serão verificados, através de prazos dilatados, em 4 (quatro) parcelas
mensais e consecutivas.
A modalidade proposta atende ao interesse público, à legislação vigente, e ,
particularmente, o contribuinte.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2004.
ValcirS~!dO Reginatto
Prefeito Municipal

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