| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2936 / 2012 |
| Date | 2012-04-11 |
| Ementa | REESTRUTURA A LEGISLAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2644 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 E Nº 2777, DE 02 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2936 de 11 de abril de 2012. Reestrutura a Legislação sobre o serviço de transporte escolar do Município, revoga as Leis Municipais nº 2644 de 30 de dezembro de 2009 e nº 2777, de 02 de março de 2011, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o serviço público de transporte escolar a ser prestado pelo Município, para atendimento aos estudantes da rede pública de ensino, regularmente matriculados na educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e médio, quando realizado em veículo destinado a esse fim, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º O Transporte Escolar é proporcionado à clientela dos seguintes níveis, desde que matriculados em unidade escolar pública sediada no Município de Serafina Corrêa: I - Pré-Escolar; II - Escola de Ensino Fundamental; III - Escola de Ensino Médio; IV - Escola de Educação Especial - APAE; V - Educação de Jovens e Adultos. Art. 3º O serviço será posto à disposição dos alunos, da rede municipal e estadual de ensino, que residirem, no Município de Serafina Corrêa em zona rural ou quando a escola estiver localizada a dois quilômetros ou mais da residência do aluno. Art. 4º O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2936 de 11 de abril de 2012. I – os ônibus farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais definidas por ato do Poder Executivo e em horários pré-estabelecidos, de modo a atender os fixados para o início e término das aulas; II – os beneficiários deverão encaminhar-se até os locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos. Art. 5º O Município suportará integralmente os custos de transporte escolar dos estudantes residentes no Município de Serafina Corrêa e que estudem em escolas estabelecidas no Município e que constituam a clientela dos níveis de ensino estabelecido no artigo 2º desta Lei. Art. 6º. O transporte escolar municipal pode ser realizado por veículo da Municipalidade, ou, para atender o interesse público, ser terceirizado, através da formalização de Procedimento Licitatório. Art. 7º. Nos serviços de transporte escolar municipal o veículo a ser utilizado, no caso de terceirização, será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes, e, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º, deverá o veículo estar licenciado e atender o disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8º. O condutor que efetuar transporte escolar municipal sem autorização expressa do Município e/ou em desacordo com as normas desta Lei e contratuais, sujeitar-se-á, no que couber, às sanções civis e penais previstas na legislação municipal, estadual e federal. Art. 9º. São documentos de porte obrigatório no veículo destinado ao transporte escolar municipal durante a realização do serviço: I – Os documentos exigidos pela legislação de trânsito; II – Comprovante de quitação total ou da parcela correspondente ao seguro relativo a acidentes a favor dos alunos transportados; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2936 de 11 de abril de 2012. III – Relação nominal dos alunos transportados, em papel timbrado e/ou com carimbo do Contratante/ Município de Serafina Corrêa/RS, devendo uma cópia permanecer no Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação; IV – Original ou cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Serafina Corrêa/RS, no caso de serviços terceirizados, contendo no mínimo as seguintes informações: a) Discriminação dos serviços contratados, com a origem e o destino, horários aproximados e valor dos mencionados serviços. V - Comprovante de participação e aprovação do motorista em curso de capacitação para o Transporte Escolar. Art. 10. O veículo a ser utilizado no transporte escolar municipal deve possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, estar em estado de conservação compatível para a prestação de serviços, inclusive, dotado dos equipamentos de segurança, para tanto, possuir Laudo de Segurança Veicular emitido pelo INMETRO ou por entidades ou empresas por ele credenciadas, e Autorização para Trânsito de Veículo de Transporte Escolar, de acordo com o artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 11. Compete a Secretaria Municipal de Educação acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades disciplinadas nesta Lei. Art. 12. As demais normas atinentes ao transporte escolar municipal terceirizado será disposta em edital licitatório e/ou contrato público, cujo conteúdo deverá ser de conhecimento prévio dos interessados, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Art. 13. A presente Lei vigorará a partir do ano de 2012, devendo o transporte escolar do Município de Serafina Corrêa/RS adequar-se às suas exigências. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2936 de 11 de abril de 2012. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as Leis Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de 2009 e nº 2777, de 02 de março de 2011. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de abril de 2012. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________