| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2591 / 2009 |
| Date | 2009-08-28 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, |
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Lei nº 2591, de 28 de agosto de 2009. CRIA O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal Antidrogas: I - recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo específicos para tal fim; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; VI - rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo Conselho Municipal Antidrogas. § 1° As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a conta do Fundo Municipal Antidrogas, tão logo sejam realizadas. § 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação 'Fundo Municipal Antidrogas'. Art. 3°. O Fundo Municipal Antidrogas será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde, sob orientação e controle do Conselho Municipal Antidrogas. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2591, de 28 de agosto de 2009. Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas integrará o orçamento da Secretaria Municipal da Saúde, observando-se na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 4°. Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas visando a prevenção, fiscalização e repressão do tráfico entorpecentes, bem como pagamento de tratamento de reabilitação de dependentes químicos; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos na área; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Educação preventiva (campanhas de mobilização social junto às escolas, centros comunitários e outros segmentos), bem como desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada às drogas; V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica; VI - pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral ou populações específicas, na área de drogas) VII - Publicações (elaboração de livros, cartilhas, folders, vídeos educativos, peças teatrais, etc); VIII - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e a seus familiares; IX - o subsídio à participação de representantes do Município de Serafina Corrêa em eventos estaduais, nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao combate às drogas. Art. 5°. O repasse de recursos do Fundo Municipal Antidrogas para as entidades e organizações de assistência e prevenção antidrogas, devidamente registradas no Conselho Municipal Antidrogas, será efetivado por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde. § 1º Caberá a Secretaria Municipal da Saúde o controle e o ordenamento das despesas, dos recursos previstos no caput, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2591, de 28 de agosto de 2009. § 2º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência, prevenção e tratamento de dependentes químicos se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal Antidrogas. Art. 6°. As contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Municipal Antidrogas serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal Antidrogas, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente de forma analítica. Art. 7°. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de agosto de 2009. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________