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norma nº 2595/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2595 / 2009
Date 2009-09-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2154/2005, ACRESCENTANDO A DIVISÃO DE TRÂNSITO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRÂNSITO.
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Lei nº 2595, de 03 de setembro de 2009. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2154/2005,
ACRESCENTANDO A DIVISÃO DE TRÂNSITO NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E TRÂNSITO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado ao Parágrafo Único do Art. 13 da Lei Municipal nº
2154/2005, que consolida a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá Outras
Providências, a Divisão de Trânsito, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Obras
e Trânsito, nos termos que seguem:
...
Parágrafo Único. Integram a Secretaria de Obras e Trânsito:
...
V – Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos
do que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de
coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
a) A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo
Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos
legais.
b) Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
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Lei nº 2595, de 03 de setembro de 2009. 
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de
inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão
humana e animal;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação
vigente;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades
previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.
Art. 2º. Fica criado no Quadro Geral de Cargos em Comissão e de Funções
Gratificadas da Administração Centralizada do Executivo Municipal o cargo de Diretor da
Divisão de Trânsito.
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Lei nº 2595, de 03 de setembro de 2009. 
Art. 3º. O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de
Infração de Trânsito – Jari, de que trata o Art. 17 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, vinculada à Divisão de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para
seu regular funcionamento.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
04.122.0185.2033 Manutenção Atividades Funcionamento da Secretaria de
Obras
31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal nº 2210, de 29 de novembro de 2005.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 03 de setembro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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