| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º, I, DO CAPUT DO ARTIGO 6º, DO CAPUT ARTIGO 20 E DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 2746, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2937, de 17 de abril de 2012. Altera a redação do artigo 5º, I, do caput do artigo 6º, do caput artigo 20 e do parágrafo 4º do artigo 20, da Lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:. Art. 1º O inciso I do artigo 5º da Lei 2746, de 18 de novembro de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação: “I – O beneficiário que usar recursos próprios, ou que for contemplado por programas habitacionais do Governo Municipal, Estadual e/ou Federal; ou que integrar outros programas habitacionais de interesse social, deverá contribuir com 15 (quinze) salários mínimos, sendo o pagamento à vista ou 180 (cento e oitenta) parcelas, com o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente”. Art. 2º O artigo 6º da Lei 2746, de 18 de novembro de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. Os direitos decorrentes da compra e venda com encargos serão impenhoráveis e não poderão ser doados em garantia, por ser o imóvel em parceria com o Município, Estado, União, Iniciativa Privada ou Cooperativas, salvo se a moradia unifamiliar ou o apartamento do condomínio vertical edificado no imóvel for construído com recursos do Sistema Financeiro da Habilitação – SFH, ou equivalente”. Art. 3º O artigo 20 da Lei 2746, de 18 de novembro de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Aos candidatos contemplados com lote urbano, moradia unifamiliar ou com unidade de prédio de condomínio vertical do Projeto de Habitação Popular serão outorgadas: I - escrituras públicas definitivas de propriedade do imóvel: se construir com recursos próprios, na quitação do débito previsto no artigo 5º, inciso I, desta Lei; II - escritura pública de compra e venda de imóvel: I. se construir com recursos financiados, após a aprovação do projeto pelo Sistema Financeiro da Habitação, mediante comprovação emitida pela instituição financeira”. Art. 4º O Parágrafo 4º do artigo 20, da Lei 2746, de 18 de novembro de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2937, de 17 de abril de 2012. “§ 4º Em qualquer caso, após ser contemplado com o lote urbano, o beneficiário terá o prazo de até 03 (três) meses para encaminhar a documentação necessária para dar início na edificação, devendo a mesma estar concluída, com “habite-se” do Município em 12 (doze) meses”. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2012. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________