br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 2937/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2937 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º, I, DO CAPUT DO ARTIGO 6º, DO CAPUT ARTIGO 20 E DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 2746, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id42

Originating matéria

matéria 4589 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 2937, de 17 de abril de 2012. 
Altera a redação do artigo 5º, I, do caput do
artigo 6º, do caput artigo 20 e do parágrafo 4º
do artigo 20, da Lei nº 2746, de 18 de
novembro de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:.
Art. 1º O inciso I do artigo 5º da Lei 2746, de 18 de novembro de 2010, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“I – O beneficiário que usar recursos próprios, ou que for
contemplado por programas habitacionais do Governo Municipal, Estadual
e/ou Federal; ou que integrar outros programas habitacionais de interesse
social, deverá contribuir com 15 (quinze) salários mínimos, sendo o
pagamento à vista ou 180 (cento e oitenta) parcelas, com o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente”.
Art. 2º O artigo 6º da Lei 2746, de 18 de novembro de 2010, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º. Os direitos decorrentes da compra e venda com encargos
serão impenhoráveis e não poderão ser doados em garantia, por ser o
imóvel em parceria com o Município, Estado, União, Iniciativa Privada ou
Cooperativas, salvo se a moradia unifamiliar ou o apartamento do
condomínio vertical edificado no imóvel for construído com recursos do
Sistema Financeiro da Habilitação – SFH, ou equivalente”.
Art. 3º O artigo 20 da Lei 2746, de 18 de novembro de 2010, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20. Aos candidatos contemplados com lote urbano, moradia
unifamiliar ou com unidade de prédio de condomínio vertical do Projeto de
Habitação Popular serão outorgadas:
I - escrituras públicas definitivas de propriedade do imóvel:
se construir com recursos próprios, na quitação do débito
previsto no artigo 5º, inciso I, desta Lei;
II - escritura pública de compra e venda de imóvel:
I. se construir com recursos financiados, após a aprovação do
projeto pelo Sistema Financeiro da Habitação, mediante
comprovação emitida pela instituição financeira”.
Art. 4º O Parágrafo 4º do artigo 20, da Lei 2746, de 18 de novembro de 2010,
passará a vigorar com a seguinte redação:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 2937, de 17 de abril de 2012. 
“§ 4º Em qualquer caso, após ser contemplado com o lote urbano, o
beneficiário terá o prazo de até 03 (três) meses para encaminhar a
documentação necessária para dar início na edificação, devendo a mesma
estar concluída, com “habite-se” do Município em 12 (doze) meses”. 
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2012.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

open original →