br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 2607/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2607 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, PARA INCLUÍ-LOS NA MERENDA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id428

Originating matéria

matéria 4252 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 2607, de 29 de setembro de 2009. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir
gêneros alimentícios diretamente da agricultura
familiar e do empreendedor familiar rural do
Município de Serafina Corrêa, para incluí-los na
merenda das escolas públicas municipais, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural do
Município de Serafina Corrêa, que fará parte definitiva do cardápio da merenda das escolas
públicas municipais estabelecidas no âmbito do seu território.
Art. 2º. A aquisição de que trata o artigo 1º desta lei, seguirá o disposto na Lei
Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para que se possa utilizar no mínimo 30% (trinta
por cento) do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE).
Art. 3º. A aquisição dos produtos poderá ser realizada dispensando-se o
procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no
mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os
alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que
regulamentam a matéria.
Art. 4º. A observância do percentual previsto no artigo 2º será disciplinada
pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Lei nº 2607, de 29 de setembro de 2009. 
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros
alimentícios;
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 5º. Para suportar a despesa autorizada no artigo 1º da presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Municipal os recursos financeiros
necessários.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de setembro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

open original →