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norma nº 2612/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2612 / 2009
Date 2009-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2612, de 21 de outubro de 2009. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2010/2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição
Federal, que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em
cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas
despesas de duração continuada, na forma dos Anexos.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
III - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos
demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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Lei nº 2612, de 21 de outubro de 2009. 
VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º. A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos
recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das
Transferências Constitucionais Legais e Voluntárias da União e do Estado e,
subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa
privada.
Parágrafo Único. Os valores financeiros constantes nesta Lei são
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária
Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e
as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º. As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2010/2013
se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas
leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou
Projeto de Lei específico.
Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa,
as modificações conseqüentes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 21 de outubro de 2009
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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