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norma nº 2615/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2615 / 2009
Date 2009-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CO-OFICIALIZAÇÃO DA LÍNGUA DO TALIAN - VÊNETO BRASILEIRO, À LÍNGUA PORTUGUESA, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA – RS.
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Lei nº 2615, de 13 de novembro de 2009. 
DISPÕE SOBRE A CO-OFICIALIZAÇÃO DA
LÍNGUA DO TALIAN - VÊNETO BRASILEIRO,
À LÍNGUA PORTUGUESA, NO MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA – RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil. 
Parágrafo Único. Fica estabelecido que o Município de Serafina Corrêa - RS
passa a ter como língua co-oficial o Talian (Vêneto Brasileiro).
Art. 2º. O status de língua co-oficial concedido por esta Lei permite ao
Município: 
I – Criar um planejamento linguístico de ação integrada em todas Secretarias
Municipais;
II – Valorizar a herança linguística e cultural como forma de salvaguardar um
Patrimônio Imaterial do povo;
III – Buscar uma consciência ampla da necessidade de proteger o Talian em
todas as formas como base de identidade e cidadania;
IV – Tutelar o Talian através de um projeto político democrático e popular;
V – Incentivar o conhecimento e a fala do Talian, em especial nas famílias e
com as novas gerações;
VI – Ensinar o Talian nas escolas por mecanismos culturais de aceitação
social, por meio de processos de educação formal, informal e não formal, através das
seguintes ações:
a) Priorizar o ensino a partir da construção da vivência local elaborada ao
longo do tempo;
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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Lei nº 2615, de 13 de novembro de 2009. 
b) Garantir na escola não apenas a educação, mas a reflexão pedagógica
para a produção do saber como projeto social;
c) Permitir um realinhamento teórico, sustentado pelas possibilidades
históricas de desenvolvimento inseridos nos processos sociais e marcado pela intervenção
de toda comunidade;
d) Através do Talian, trabalhar a escola com o objetivo de ensinar, resgatar e
preservar a cultura familiar através dos usos, costumes e tradições;
e) Instrumentalizar a formação de professores, incluindo cursos de Educação
Patrimonial e outros;
f) Oportunizar material didático para o ensino; 
g) Realizar ações políticas pedagógicas para a comunidade;
h) Através do Talian, caracterizar a identidade da comunidade e ostentar o
turismo rentável.
VII – Criar Concursos Públicos de literatura, genealogia e sabedoria popular
no Talian ou bilíngue. 
VIII – Criar um Banco de Dados informatizando no Talian ou bilíngue
composto de:
a) Genealogia;
b) Imagens;
c) Documentos históricos;
d) Linguística;
e) Sabedoria Popular;
f) História e micro história;
g) Inventário amplo e irrestrito do desenvolvimento sócio-cultural,
educacional, econômico e político do município.
 IX - Criar um acervo Municipal do Talian, composto de:
 a) Discoteca;
 b) Videoteca – Cinemateca;
 c) Biblioteca;
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Lei nº 2615, de 13 de novembro de 2009. 
 d) Biblioteca virtual.
X - Incentivar o Talian e através dele os saberes tradicionais como músicas,
canto, teatro, danças, jogos, entre outros.
XI - Apoiar a formação de grupos independentes no Distrito de Silva Jardim,
bairros, capelas e incentivá-los na promoção da cultura do Talian.
XII - Apoiar os Meios de Comunicação falados e escritos do Talian.
XIII - Incentivar publicações bilíngues ou do Talian e distribuir à população.
XIV - Priorizar a língua do Talian na semana alusiva ao Aniversário do
Município. 
Art. 3º. O Município produzirá documentação pública, como campanhas
publicitárias institucionais, na língua oficial, no Talian, ou bilíngue.
Art. 4º. Os serviços públicos básicos de atendimento à população serão
prestados na língua oficial (Português) ou na co-oficial (Talian).
Art. 5º. Por meio desta Lei o Talian interagirá com outras etnias presentes no
Município.
Art. 6º. São válidas e eficazes todas as atuações administrativas feitas na
língua portuguesa ou no Talian (Vêneto Brasileiro).
Art. 7º. Fica proibido qualquer ato discriminatório em razão da utilização da
língua oficial ou co-oficial. 
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de novembro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
 Prefeito Municipal
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