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norma nº 2616/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2616 / 2009
Date 2009-11-13
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1296/94, QUE DISPÕE SOBRE EDIFICAÇÕES NAS AVENIDAS MIGUEL SOCCOL E ARTHUR OSCAR.
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Lei nº 2616, de 13 de novembro de 2009. 
Altera redação do Art. 1º da Lei Municipal nº
1296/94, que Dispõe sobre edificações nas
Avenidas Miguel Soccol e Arthur Oscar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1296/94, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
“Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes disposições para edificações nas
Avenidas Miguel Soccol e Arthur Oscar:
I - é permitida a edificação de prédios com até 10 (dez) pavimentos, com
índice de aproveitamento igual a 9 (nove), taxa de ocupação de 80% (oitenta
por cento), e recuos de 2,00m (dois metros) no corpo do prédio apenas na
cobertura em duas faces opostas;
II - os prédios, com mais de duas unidades autônomas, deverão ter garagem
com estacionamento para automóveis na dimensão necessária ao
atendimento de 50% (cinquenta por cento) das unidades autônomas
projetadas para a edificação;
III - os prédios com mais de quatro pavimentos deverão possuir elevador;
IV - ficam mantidas as demais determinações estabelecidas na legislação
municipal para edificações nestas avenidas, desde que compatíveis com as
previstas nesta Lei;
V - de forma complementar às normas municipais, deverão ser obedecidas,
nestas edificações, as exigências constantes de legislação estadual e federal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Lei nº 2616, de 13 de novembro de 2009. 
§ 1º. Por unidade autônoma entende-se a parte da edificação vinculada a
uma fração ideal do terreno, constituída de compartimentos e instalações de
uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação,
constituindo economia independente.
§ 2º. A cobertura com os recuos previstos no art. 1º, letra “a” desta Lei e o
subsolo não são computados na contagem dos pavimentos.
§ 3º. Aos imóveis que até a data de publicação da presente Lei possuam
matrícula individualizada com metragem igual ou inferior a 250,00 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) não se aplica a exigência contida
no inciso II desse artigo e poderão ter taxa de ocupação de até 100% (cem
por cento).”
 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de novembro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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