| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2616 / 2009 |
| Date | 2009-11-13 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1296/94, QUE DISPÕE SOBRE EDIFICAÇÕES NAS AVENIDAS MIGUEL SOCCOL E ARTHUR OSCAR. |
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Lei nº 2616, de 13 de novembro de 2009. Altera redação do Art. 1º da Lei Municipal nº 1296/94, que Dispõe sobre edificações nas Avenidas Miguel Soccol e Arthur Oscar. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1296/94, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes disposições para edificações nas Avenidas Miguel Soccol e Arthur Oscar: I - é permitida a edificação de prédios com até 10 (dez) pavimentos, com índice de aproveitamento igual a 9 (nove), taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento), e recuos de 2,00m (dois metros) no corpo do prédio apenas na cobertura em duas faces opostas; II - os prédios, com mais de duas unidades autônomas, deverão ter garagem com estacionamento para automóveis na dimensão necessária ao atendimento de 50% (cinquenta por cento) das unidades autônomas projetadas para a edificação; III - os prédios com mais de quatro pavimentos deverão possuir elevador; IV - ficam mantidas as demais determinações estabelecidas na legislação municipal para edificações nestas avenidas, desde que compatíveis com as previstas nesta Lei; V - de forma complementar às normas municipais, deverão ser obedecidas, nestas edificações, as exigências constantes de legislação estadual e federal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2616, de 13 de novembro de 2009. § 1º. Por unidade autônoma entende-se a parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia independente. § 2º. A cobertura com os recuos previstos no art. 1º, letra “a” desta Lei e o subsolo não são computados na contagem dos pavimentos. § 3º. Aos imóveis que até a data de publicação da presente Lei possuam matrícula individualizada com metragem igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) não se aplica a exigência contida no inciso II desse artigo e poderão ter taxa de ocupação de até 100% (cem por cento).” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de novembro de 2009. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________