| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2619 / 2009 |
| Date | 2009-11-19 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 1154, DE 30 DE JUNHO DE 1992, ALTERADO PELA LEI Nº 2041, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 2619, de 19 de novembro de 2009. Dá nova redação ao Art. 49 da Lei Municipal nº 1154, de 30 de junho de 1992, alterado pela Lei nº 2041, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 49 da Lei Municipal nº 1154, de 30 de junho de 1992, alterado pela Lei nº 2041, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Em todos os loteamentos e condomínios fechados, o empreendedor deverá: I – Projetar, instalar e executar: a) Rede de abastecimento de água potável instalada de acordo com as exigências e especificações da concessionária local, nos passeios públicos, em ambos os lados da rua, incluindo as esperas para cada lote individualizado, devidamente identificadas por piquetes pintados na cor azul; b) Rede de energia elétrica de acordo com as exigências e especificações da concessionária local; c) Rede de iluminação pública de acordo com as exigências e especificações da concessionária local; d) Sistema de esgoto pluvial; e) Sistema de esgoto sanitário em conformidade com a legislação municipal vigente; f) Nos casos especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, em razão da impermeabilidade do solo, instalar sistema de esgoto sanitário em conformidade com a legislação vigente; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2619, de 19 de novembro de 2009. g) Pontes, pontilhões e/ou galerias, quando houver necessidade; h) Muros de contenção e/ou arrimo, quando houver necessidade; i) Pavimentação das ruas com paralelepípedos de basalto regular ou com revestimento asfáltico; j) Meio-fio em basalto e/ou blocos de concreto. II – Instalar e executar: a) Demarcação dos lotes urbanizados com piquetes em madeira; b) Demarcação das áreas públicas, assim entendidas aquelas de recreação, áreas institucionais e áreas verde, com blocos de concreto em cada vértice das áreas, como altura mínima acima do solo de 40 centímetros, e abaixo do solo de 25 centímetros; c) Arborização nos canteiros centrais das avenidas e dos passeios públicos, conforme orientações e deliberações do Departamento de Meio Ambiente a serem definidas após requerimento do proprietário; d) Placas metálicas de identificação nas dimensões de 1 metro e 20 centímetros por 2 metros e 50 centímetros, a serem instaladas nas áreas de recreação, áreas institucionais e áreas verdes, contendo: 1 – Nome do empreendimento; 2 – Especificação das áreas destinadas ao uso público e sua devida ocupação, excluídas as áreas de ruas. e) Placas metálicas de identificação da denominação dos logradouros públicos. III – Efetuar a entrega dos projetos de parcelamento do solo e loteamentos em no mínimo 03 (três) vias impressas em escalas usuais, e 01 (um) arquivo digital do projeto completo, na extensão "dwg" compatível com os programas computacionais utilizados no Departamento de Engenharia do Município. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2619, de 19 de novembro de 2009. § 1º Os parcelamentos de solo implantados em conformidade com a presente Lei gozarão de abatimentos no pagamento do IPTU, nos seguintes percentuais: I - no primeiro e no segundo ano, isenção de 100% (cem por cento) do valor devido; II - no terceiro ano, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido; III - no quarto ano, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido; IV - no quinto ano, redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido; V - a partir do sexto ano será cobrado integralmente o valor do IPTU. § 2º Perderão as isenções e os descontos percentuais enumerados no parágrafo primeiro: I - os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros, a qualquer título; II - os lotes que receberem qualquer tipo de edificação. § 3º Os empreendedores que derem início a edificações antes da legalização do parcelamento do solo perderão a isenção e os descontos percentuais previstos no parágrafo primeiro deste artigo, e terão aplicada uma multa equivalente a 10 (dez) vezes o Valor de Referência Municipal – VRM vigente.” Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2041, de 23 de dezembro de 2003. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de novembro de 2009. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________