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norma nº 2622/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2622 / 2009
Date 2009-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES AO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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Lei nº 2622, de 19 de novembro de 2009. 
DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO
USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - RS,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto fechado, seja público ou
privado, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim, considerados,
entre outros:
I) os elevadores de prédios públicos;
II) o interior dos meios de transporte coletivo urbanos;
III) os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, pronto
socorros, creches e postos de saúde;
IV) os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V) os museus, teatros, salas de projeção e bibliotecas;
VI) nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta;
VII) os estabelecimentos escolares do ensino fundamental, médio e superior;
VIII) as garagens de prédios públicos;
IX) o interior de veículos destinados a serviços de táxi, ônibus, micro-ônibus, e vans
de transporte comercial, público e similares;
X) os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de
explosivos e inflamáveis;
XI) o interior de ginásios esportivos destinados exclusivamente a pratica esportiva;
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XII) o interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos;
XIII) o interior das agências de correios e telégrafos;
XIV) casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza;
XV) templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVI) consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XVII) o interior das floriculturas e consultórios veterinários;
XVIII) bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado,
ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º - Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afixado aviso da
proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos
órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 2º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais
infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista
na conduta coibida, de imediata retirada do local.
Art. 3º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá
cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja
praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo através de Decreto regulamentar a
aplicação de penalidades pelo descumprimento da presente norma.
Art. 4º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo
município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º. O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1) 1) a exposição do fato e suas circunstâncias;
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2) 2) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à
verdade;
3) 3) a identificação do autor, com nome, prenome, número da
cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2°. O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento
sancionatório.
Art. 5º. Esta lei não se aplica:
1) aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
2) às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
3) às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
4) às residências;
5) aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no
próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja
anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
6) aos bares, boates, restaurantes, churrascarias e lanchonetes que se declararem,
junto ao órgão de vigilância municipal locais destinados a fumantes, podendo
alterar a destinação através de comunicação escrita com antecedência de 30
(trinta) dias. 
§ 1º. Nos locais indicados nos incisos I, II, V e VI deste artigo deverão ser adotadas
condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de
ambientes protegidos por esta lei.
§ 2º. Os locais liberados para a utilização de produtos fumígenos de que trata o inciso
VI, serão destinados única e exclusivamente para este fim, sendo proibida a entrada de
bebidas e produtos alimentícios, bem como a presença de garçons ou qualquer outra
pessoa que esteja em serviço.
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Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do
Município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que
queiram parar de fumar.
Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a fiscalização
desta lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de novembro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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