| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2625 / 2009 |
| Date | 2009-12-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO DESTINADA A UM GRUPO DE FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PSH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 2625, de 01 de dezembro de 2009. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar parcelamento para pagamento de subvenção destinada a um grupo de famílias beneficiárias com o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa, autorizado a realizar parcelamento do pagamento de subvenção destinada a grupo de 50 (cinquenta) famílias de baixa renda, beneficiadas com o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, cadastradas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, de acordo com a legislação vigente. Art. 2°. Os recursos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por família, que perfaz um total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram destinados a título de contrapartida ao Projeto apresentado junto a Instituição Financeira de Crédito Habitacional, ECONOMISA – Economia Crédito Imobiliário S/A, que firmou convênio com o Município e beneficiários, com embasamento legal no Decreto Federal n° 5.247, de 19 de outubro de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, e na Portaria Interministerial n° 335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n° 611, de 28 de novembro de 2006 e Portaria nº 873, de 19 de dezembro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional que homologou o resultado da oferta pública de recursos do PSH prevista na Portaria Conjunta nº 06 e 07/2005 dos Ministério da Fazenda e Ministério das Cidades. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2625, de 01 de dezembro de 2009. Art. 3º. Os créditos municipais destinados à contrapartida do Programa poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 4º. O valor das parcelas será corrigido anualmente, conforme legislação municipal vigente, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento após 30 dias do deferimento do parcelamento. Art. 5º. O atraso de pagamento por mais de 30 (trinta) dias, será acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 6º. O não pagamento de três (03) parcelas consecutivas importará no vencimento antecipado do débito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 7°. Revogadas as disposições conflitantes, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 01 de dezembro de 2009. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________