| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2628 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, ÓLEOS COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS LUBRIFICANTES NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 2628, de 11 de dezembro de 2009. Institui o Programa Municipal de Incentivo e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e Animal, Óleos Combustíveis e Óleos Lubrificantes no Município de Serafina Corrêa – RS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído, no Município de Serafina Corrêa, o Programa Municipal de Incentivo e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e Animal, Óleos Combustíveis e Óleos Lubrificantes, com o objetivo de: I – informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem; II – incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem; III – promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei; IV – estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes; V – manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei; VI – realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial. VII – divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. VIII – estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas privadas, autarquias, cooperativas ou associações, Eco-pontos para coleta de resíduos de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, óleos combustíveis e lubrificantes, para sua destinação correta. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2628, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário – doméstico, comercial ou industrial – e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final. § 1º - Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis e lubrificantes descartados dos postos de abastecimento e oficinas. § 2º - Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais também devem possuir procedimentos de coleta nos termos do caput deste artigo. Art. 3º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustíveis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos. Art. 4º. Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, objeto desta Lei, poderão ser acondicionados adequadamente em recipientes com superfície impermeável, devidamente fechada e deverão ser encaminhados para pontos de entrega de materiais recicláveis – eco-pontos -, ou serviços de coleta seletiva e reciclagem. Parágrafo Único. No caso de não disponibilidade do serviço acima referido os resíduos poderão ser recolhidos pela rede pública de coleta de lixo. Art. 5º. A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal, animal e uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes, deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido: I – Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esgotos públicos. II – Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais. III – Lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas. IV – Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2628, de 11 de dezembro de 2009. Art. 6º. Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no § 1º do artigo 2º desta Lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades: I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa; II – Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito à multa, independente de outras sanções previstas, estipuladas por Decreto do Poder Executivo. III – Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso anterior, será aplicada em dobro; IV – Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento. Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – através do setor de fiscalização e da Vigilância Sanitária – a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 9º – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em parceria com escolas da rede pública de ensino, empresas locais e entidades da sociedade civil, estabelecerá pontos de coleta de acesso facilitado a toda a população do Município. Art. 10º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias, preferencialmente com as escolas públicas e cooperativas de materiais recicláveis, com empresas privadas especializadas para o recolhimento, manuseio, tratamento, armazenamento e reaproveitamento dos resíduos. Art. 11º – Para incentivar a ampla participação da sociedade, o Poder Executivo poderá criar um selo de identificação, denominado “Selo de Responsabilidade Ambiental”. Parágrafo Único – O Selo de Responsabilidade Ambiental será afixado em todos os locais que aderirem ao programa, podendo ser veiculado em suas peças de publicidade. Art. 12º – Caberá ao Poder Executivo o prazo de 18 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentar: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2628, de 11 de dezembro de 2009. I – Valores e formas de aplicação das penalidades; II – Prazos de recolhimento da multa em função da infração; III – Prazo de adaptação dos estabelecimentos citados no Art. 2 e 3 desta Lei. Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Serafina Corrêa, em 11 de Dezembro de 2009. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________