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norma nº 2628/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2628 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, ÓLEOS COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS LUBRIFICANTES NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2628, de 11 de dezembro de 2009. 
Institui o Programa Municipal de
Incentivo e Reciclagem de Óleos e
Gorduras de Origem Vegetal e Animal,
Óleos Combustíveis e Óleos
Lubrificantes no Município de Serafina
Corrêa – RS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Município de Serafina Corrêa, o Programa Municipal de
Incentivo e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e Animal, Óleos
Combustíveis e Óleos Lubrificantes, com o objetivo de:
I – informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo
de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial,
e as vantagens dos processos de reciclagem;
II – incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou
animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para
cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e
reciclagem;
III – promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública,
inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços
em prol dos objetivos desta lei;
IV – estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal
e animal de uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes;
V – manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos,
hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei;
VI – realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais
gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.
VII – divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos
desta lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
VIII – estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas
privadas, autarquias, cooperativas ou associações, Eco-pontos para coleta de resíduos de
óleos e gorduras de origem animal e vegetal, óleos combustíveis e lubrificantes, para sua
destinação correta.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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Lei nº 2628, de 11 de dezembro de 2009. 
Art. 2º - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis
por atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal de uso culinário – doméstico, comercial ou industrial – e ainda, de óleos
combustíveis e lubrificantes, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos,
mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição
final.
§ 1º - Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras
descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e
condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos
combustíveis e lubrificantes descartados dos postos de abastecimento e oficinas.
§ 2º - Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e
condomínios residenciais também devem possuir procedimentos de coleta nos termos do
caput deste artigo.
Art. 3º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utilizam
óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de
produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustíveis e lubrificantes, ficam
responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos.
Art. 4º. Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal
ou animal e uso culinário, objeto desta Lei, poderão ser acondicionados adequadamente em
recipientes com superfície impermeável, devidamente fechada e deverão ser encaminhados
para pontos de entrega de materiais recicláveis – eco-pontos -, ou serviços de coleta
seletiva e reciclagem.
Parágrafo Único. No caso de não disponibilidade do serviço acima referido os
resíduos poderão ser recolhidos pela rede pública de coleta de lixo.
Art. 5º. A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras
de origem vegetal, animal e uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes,
deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pelos
órgãos ambientais, ficando proibido:
I – Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esgotos
públicos.
II – Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que
levem ao sistema de drenagem de águas pluviais.
III – Lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
IV – Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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Lei nº 2628, de 11 de dezembro de 2009. 
Art. 6º. Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no § 1º do artigo 2º
desta Lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei
sujeitará o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às seguintes
penalidades:
I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no
prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito à multa, independente de
outras sanções previstas, estipuladas por Decreto do Poder Executivo.
III – Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso anterior,
será aplicada em dobro;
IV – Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias,
devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público
Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento.
Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – através do setor de
fiscalização e da Vigilância Sanitária – a fiscalização e aplicação das penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 9º – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
em parceria com escolas da rede pública de ensino, empresas locais e entidades da
sociedade civil, estabelecerá pontos de coleta de acesso facilitado a toda a população do
Município.
Art. 10º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias, preferencialmente com as
escolas públicas e cooperativas de materiais recicláveis, com empresas privadas
especializadas para o recolhimento, manuseio, tratamento, armazenamento e
reaproveitamento dos resíduos.
Art. 11º – Para incentivar a ampla participação da sociedade, o Poder Executivo
poderá criar um selo de identificação, denominado “Selo de Responsabilidade Ambiental”.
Parágrafo Único – O Selo de Responsabilidade Ambiental será afixado em todos
os locais que aderirem ao programa, podendo ser veiculado em suas peças de publicidade.
Art. 12º – Caberá ao Poder Executivo o prazo de 18 (cento e oitenta) dias a partir
da publicação desta Lei, regulamentar:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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Lei nº 2628, de 11 de dezembro de 2009. 
I – Valores e formas de aplicação das penalidades;
II – Prazos de recolhimento da multa em função da infração;
III – Prazo de adaptação dos estabelecimentos citados no Art. 2 e 3 desta Lei.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Serafina Corrêa, em 11 de Dezembro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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