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norma nº 2458/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2458 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE 2.503,12M² PARA EMPRESA SERAFINENSE.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2458, de 02 de abril de 2008.
Dispõe sobre Concessão de Direito Real de uso
de uma área de 2.503,12m² para empresa
Serafinense.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à
empresa Charles Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas LTDA, inscrita no CNPJ
n.º 72.204.936/0001-45, com sede na Rua Otávio Rocha, n.º 10, Centro, em Serafina Corrêa,
atuante no ramo de Comércio de Máquinas e implementos agrícolas novos e usados, comércio
de peças e acessórios, serviços de manutenção e reparação de máquinas e implementos
agrícolas e de veículos automotores, de uma área urbanizada de 2.503,12m² (dois mil,
quinhentos e três, vírgula doze metros), fração da matrícula n.° 5.053 (cinco mil e cinqüenta e
três) do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, situado nesta cidade, em quarteirão
indefinido, com as seguintes medidas e confrontações:
Norte: por 52,00m (cinqüenta e dois metros) com a Rua Cooperlate;
Sul: por 52,00 (cinqüenta e dois metros) com terras de Adelsi Antônio Longaretti;
Leste: por 47,00 (quarenta e sete metros) com a faixa de domínio do DAER, RS 129;
Oeste: partindo de sul rumo noroeste por 27,40m (vinte e sete metros e quarenta
centímetros), com terras da Cooperlate e deste ponto fazendo flexão rumo noroeste por
18,55m (dezoito metros e cinqüenta e cinco centímetros), também com terras da Cooperlate.
Art. 2.º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o art. 1.º, é pelo período
de 05 (cinco) anos, a contar do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de
direito real de uso.
Art. 3.º Para efetivação do Contrato Administrativo será obrigatório constar os
seguintes encargos da concessionária:
I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as
normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas
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Serafina Corrêa, ______/______/_______
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Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
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Lei Municipal n.º 2458, de 02 de abril de 2008.
conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III deste
artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II – construção de um pavilhão comercial nas dimensões iniciais de 20m x 20m (vinte
metros por vinte metros), totalizando 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) destinado ao
Comércio de Máquinas e implementos agrícolas novos e usados, comércio de peças e
acessórios, serviços de manutenção e reparação de máquinas e implementos agrícolas e de
veículos automotores.
III – assumir as responsabilidades de:
a) no primeiro ano de atividades, faturar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), e empregar 5 (cinco) pessoas.
b) no 2.º ano, faturar R$ 255.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil reais), e
empregar 6 (seis) pessoas;
c) no 3.º ano, faturar R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e empregar 6 (seis)
pessoas;
d) após o 3.º ano, a empresa terá liberdade na contratação de mão de obra, respeitando
o mínimo de empregados exigidos na alínea “c”.
Art. 4.º As obrigações especificadas no art. 3.º, mediante cláusula de garantia em bens
móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, terá vigência
enquanto perdurarem os encargos.
Art. 5.º O prazo para o início das edificações pela empresa beneficiária é de 6 (seis)
meses, contados do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de
uso.
Art. 6.º O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel
recebido em doação é de 2 (dois) anos, contados do Registro Imobiliário da Escritura Pública
de concessão de direito real de uso.
Art. 7.º A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o Registro
Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso, podendo tal prazo ser
prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa plausível.
Art. 8.º A concessionária poderá onerar os bens concedidos, em garantia de
financiamento destinado à implantação de projeto industrial, objeto da presente Lei. Neste
caso, a cláusula de hipoteca ou penhor será mantida, porém em 2.º Grau, em favor do
Município, na forma do art. 17, II, § 5.º, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 9.º Após 5 (cinco) anos do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão
de direito real de uso, comprovada atividades no ramo e a manutenção do equilíbrio
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financeiro, o Poder Público Municipal está autorizado a trespassar, por doação, o imóvel à
concessionária.
Art. 10. Para fins legais, o imóvel, objeto da presente concessão de direito real de uso
é avaliado em R$ 35.043,68 (trinta e cinco mil e quarenta e três reais, e sessenta e oito
centavos).
Art. 11. Nos termos das Leis Municipais n.º 1334-1994 e n.º 1383-1995, o Município
assume os serviços de terraplanagem e de outras infra-estruturas afins.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 02 de abril de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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Justificativa: 
Os sucessivos governantes de nosso município viram na área industrial fator propulsor
do desenvolvimento e do progresso do Município.
As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando
crescimento sócio-econômico e cultural da comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no contexto
sócio-econômico do Município.
O Município dispõe de uma área destinada à instalação de indústrias, na forma de
doação com encargos e, após determinado período já consolidada, doação definitiva.
Embora não implementado conclusivamente, várias indústrias estão estabelecidas,
mediante autorização dos poderes do Município.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de uso, com
possibilidade de trespasse após consolidado o empreendimento.
Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabelecer-se, inclusive
satisfazendo as exigências legais, propõe-se o Projeto incluso, o qual representa interesse
público municipal.
É uma empresa de Comércio de Máquinas e implementos agrícolas novos e usados,
comércio de peças e acessórios, serviços de manutenção e reparação de máquinas e
implementos agrícolas e de veículos automotores, prometendo êxito.
É aguardado o respaldo dos nobres edis dessa Casa.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 02 de abril de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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Lei Municipal n.º 2458, de 02 de abril de 2008.
Minuta de contrato
Contrato de Concessão de Direito Real de uso de Área Urbanizada do 
Distrito Industrial Salete:
Nome e Qualificação das Partes
Contratante: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.º
88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa, RS, em
conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgânica do Município, neste ato denominada
Concedente, representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Valcir Segundo Reginatto,
CPF: 312.271.550-34 e CI 8012187624.
Concessionário: Empresa Charles Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas LTDA,
inscrita no CNPJ n.º 72.204.936/0001-45, com sede na Rua Otávio Rocha, n.º 10, Centro, em
Serafina Corrêa, neste ato denominada simplesmente Concessionária, representada pelo seu
Sócio-Gerente Charles Henrique Nardi, CPF: 705.708.840-04.
Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei Municipal
2458-2008, em conformidade com as cláusulas que seguem:
Cláusula I – Objeto
 Constitui objeto deste contrato, a concessão de direito real de uso de uma área
urbanizada de 2.503,12m² (dois mil, quinhentos e três, vírgula doze metros), fração da
matrícula n.° 5.053 (cinco mil e cinqüenta e três) do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa,
situado nesta cidade, em quarteirão indefinido, com as seguintes medidas e confrontações:
Norte: por 52,00m (cinqüenta e dois metros) com a Rua Cooperlate;
Sul: por 52,00 (cinqüenta e dois metros) com terras de Adelsi Antônio Longaretti;
Leste: por 47,00 (quarenta e sete metros) com a faixa de domínio do DAER, RS 129;
Oeste: partindo de sul rumo noroeste por 27,40m (vinte e sete metros e quarenta
centímetros), com terras da Cooperlate e deste ponto fazendo flexão rumo noroeste por
18,55m (dezoito metros e cinqüenta e cinco centímetros), também com terras da Cooperlate.
Cláusula II – do Valor
O imóvel objeto deste contrato foi avaliado em R$ 35.043,68 (trinta e cinco mil e
quarenta e três reais, e sessenta e oito centavos).
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Cláusula III – Da finalidade.
A área urbanizada de que trata o presente Contrato destinar-se-á instalação de empresa
atuante no ramo de Comércio de Máquinas e implementos agrícolas novos e usados, comércio
de peças e acessórios, serviços de manutenção e reparação de máquinas e implementos
agrícolas e de veículos automotores.
CLÁUSULA IV – DO PRAZO DA CONCESSÃO.
§ 1.º O tempo da concessão de direito real de uso é de cinco anos, a contar do Registro
Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso. Findo este período, se
forem mantidos a atividade e o equilíbrio financeiro operacional, o imóvel será trespassado,
em doação ao concessionário.
§ 2.º O prazo para o início das edificações pela empresa beneficiária é de 6 (seis)
meses, contados da data do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito
real de uso.
§ 3.º O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel recebido
em doação é de 2 (dois) anos, contados da data do Registro Imobiliário da Escritura Pública
de concessão de direito real de uso.
Cláusula V – Contrapartida.
Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos:
I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as
normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas
conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III desta
cláusula, e disposições deste contrato, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II – construção de um pavilhão comercial nas dimensões iniciais de 20m x 20m (vinte
metros por vinte metros), totalizando 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) destinado ao
Comércio de Máquinas e implementos agrícolas novos e usados, comércio de peças e
acessórios, serviços de manutenção e reparação de máquinas e implementos agrícolas e de
veículos automotores.
III – assumir as responsabilidades de:
a) no primeiro ano de atividades, faturar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), e empregar 5 (cinco) pessoas.
b) no 2.º ano, faturar R$ 255.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil reais), e
empregar 6 (seis) pessoas;
c) no 3.º ano, faturar R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e empregar 6 (seis)
pessoas;
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d) após o 3.º ano, a empresa terá liberdade na contratação de mão de obra, respeitando
o mínimo de empregados exigidos na alínea “c”.
Cláusula VI – Da garantia
A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos
seguintes bens:_
Cláusula VII – Da oneração da área concedida.
A concessionária pode anexar a área objeto deste termo, em garantia de financiamento
destinado à implantação do projeto industrial, caso em que a cláusula de hipoteca ou penhor
será mantida, porém em 2° Grau, em favor do Concedente, na forma do art. 17, II, § 5°, da
Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações.
Cláusula VIII – Foro
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de
qualquer lide resultante deste contrato.
E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, de ............. de 2008
Município de Serafina Corrêa Concessionário
 Prefeito Municipal
 Contratante
Testemunhas: 
______________________ 
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