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norma nº 2943/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2943 / 2012
Date 2012-04-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DA PARTE DO LOTE Nº 28, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 3.889, DA ÁREA LOCALIZADA NA LINHA BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2943 de 25 de abril de 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DA PARTE
DO LOTE N° 28, OBJETO DA MATRÍCULA N°
3.889, DA ÁREA LOCALIZADA NA LINHA
BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito
real de uso à empresa MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA, inscrita no CNPJ sob o
n° 03.419.390/0001-27, com sede na Rua Pinheiro Machado n° 850 sala 03 Município de
Nova Bassano RS, de uma área de 10.770,00 m² (dez mil setecentos e setenta metros
quadrados), relativo a parte do lote n° 28 localizado na Linha Bento Gonçalves, objeto da
matrícula 3.889, do registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e
confrontações:
Norte: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com a Estrada
Serafina Corrêa – Capela Santo Antônio, área desdobrada, em linha inclinada no sentido
Leste-Noroeste;
Sul: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com parte do mesmo
lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto;
Leste: por 100,00 (cem metros) com parte do mesmo lote 28, de propriedade de
Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto;
Oeste: por 100,00m (cem metros) com parte do mesmo lote 28, de propriedade de
Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2943 de 25 de abril de 2012.
Art. 2.° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso,
para fins legais, é avaliada em R$ 38.772,00 (trinta e oito mil setecentos e setenta e dois
reais).
Art. 3.° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei
será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
Art. 4.° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é pelo
período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou
da equivalente escritura pública.
Art. 5.° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de um
ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão;
II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito
real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, assumir a
responsabilidade de:
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), mensais, e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários;
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários;
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 290.000,00 (duzentos e
noventa mil reais), mensais e empregar, no mínimo, 13 (treze) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2943 de 25 de abril de 2012.
Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
Art. 6.° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5° desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7.° As obrigações especificadas no art. 5° desta Lei serão garantidas mediante
cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor
do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8.° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito
real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços.
Art. 9.° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
2571 de 25 de junho de 2009.
Art.11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de abril de 2012.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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