| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2943 / 2012 |
| Date | 2012-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DA PARTE DO LOTE Nº 28, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 3.889, DA ÁREA LOCALIZADA NA LINHA BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 50 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
2943 de 25 de abril de 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DA PARTE DO LOTE N° 28, OBJETO DA MATRÍCULA N° 3.889, DA ÁREA LOCALIZADA NA LINHA BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 03.419.390/0001-27, com sede na Rua Pinheiro Machado n° 850 sala 03 Município de Nova Bassano RS, de uma área de 10.770,00 m² (dez mil setecentos e setenta metros quadrados), relativo a parte do lote n° 28 localizado na Linha Bento Gonçalves, objeto da matrícula 3.889, do registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Norte: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com a Estrada Serafina Corrêa – Capela Santo Antônio, área desdobrada, em linha inclinada no sentido Leste-Noroeste; Sul: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto; Leste: por 100,00 (cem metros) com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto; Oeste: por 100,00m (cem metros) com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2943 de 25 de abril de 2012. Art. 2.° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 38.772,00 (trinta e oito mil setecentos e setenta e dois reais). Art. 3.° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública. Art. 4.° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5.° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de um ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, assumir a responsabilidade de: a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários; b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários; c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), mensais e empregar, no mínimo, 13 (treze) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2943 de 25 de abril de 2012. Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei. Art. 6.° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5° desta lei. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7.° As obrigações especificadas no art. 5° desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8.° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9.° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2571 de 25 de junho de 2009. Art.11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de abril de 2012. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________