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norma nº 2487/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2487 / 2008
Date 2008-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS LOTES N.ºS. 4 E 5 DA QUADRA G, E BENFEITORIAS, PARA EMPRESA SERAFINENSE.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2487 , de 05 de junho de 2008.
Dispõe sobre Concessão de Direito Real de uso
dos Lotes n.ºs. 4 e 5 da Quadra G, e
benfeitorias, para empresa Serafinense.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à
empresa Tezza & Dal Magro LTDA, inscrita no CNPJ n.º 09.421.179/0001-25, com sede na
Rua Vitório Pasqualotto, 1735, Distrito Industrial Salete, em Serafina Corrêa, RS, atuante no
ramo de Industrialização de Produtos Gráficos e a Atividades de limpeza em geral, de uma
área urbanizada de 2.880,00m² (dois mil, oitocentos e oitenta metros quadrados), com
benfeitorias, fração da matrícula n.° 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um) do Registro
de Imóveis de Serafina Corrêa, situado nesta cidade, em quarteirão indefinido, constituída
pelos lotes n.ºs. 4 (quatro) e 5 (cinco) da Quadra G, com as seguintes medidas e
confrontações:
Norte: por 36,00m (trinta e seis metros) com a Rua Vitório Pasqualotto
Sul: por 36,00m (trinta e seis metros) com terras de Luis Sérgio Zamarchi;
Leste: por 80,00m (oitenta metros) com Área Verde a ser preservada;
Oeste: por 80,00m (oitenta metros) com Área de Uso Institucional.
Parágrafo único: As benfeitorias investidas nos imóveis, Lotes n.ºs. 04 e 05 da
Quadra G, tratam-se de uma estrutura de concreto armado composta de fundações
superficiais, viga de baldrame no perímetro da obra e 14 (quatorze) pilares, sendo 05 (cinco)
em cada lateral e 02 (dois) em cada oitão.
Art. 2.º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o art. 1.º, é pelo período
de 05 (cinco) anos, a contar do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de
direito real de uso.
Art. 3.º Para efetivação do Contrato Administrativo será obrigatório constar os
seguintes encargos da concessionária:
I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as
normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, ______/______/_______
__________________________________
Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2487 , de 05 de junho de 2008.
conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III deste
artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II – concluir um pavilhão comercial nas dimensões de 15m x 25m (quinze metros, por
vinte e cinco metros), totalizando uma área de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros
quadrados) destinado à Industrialização de Produtos Gráficos e a Atividades de limpeza em
geral.
III – assumir as responsabilidades de:
a) no 1.º ano de atividades, obter faturamento superior à R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários.
b) no 2.º ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), e empregar, no mínimo, 15 (quinze) funcionários;
c) no 3.º ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) e empregar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) funcionários;
d) nos demais períodos da Concessão de Direito Real de Uso, a empresa terá liberdade
na contratação de mão de obra e aumento de faturamento, respeitando os mínimos exigidos na
alínea “c”.
Art. 4.º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e documentos pertinentes à
manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de que trata o art. 3.º.
Parágrafo único: A comprovação de que trata o caput do artigo deverá ser feita
semestralmente, e enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5.º As obrigações especificadas no art. 3.º, serão garantidas mediante cláusula de
garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do
Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 6.º O prazo para dar início as edificações propostas pela empresa beneficiária é de
6 (seis) meses, contados do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito
real de uso.
Art. 7.º O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel
recebido em concessão de direito real de uso é de 2 (dois) anos, contados do Registro
Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso.
Art. 8.º A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o Registro
Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso, podendo tal prazo ser
prorrogado por igual período.
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, ______/______/_______
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Lei Municipal n.º 2487 , de 05 de junho de 2008.
Art. 9.º A concessionária poderá onerar os bens concedidos, em garantia de
financiamento destinado à implantação de projeto industrial, objeto da presente Lei. Neste
caso, a cláusula de hipoteca será mantida, porém em 2.º Grau, em favor do Município, na
forma do art. 17, II, § 5.º, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 10. Após 5 (cinco) anos do Registro Imobiliário da Escritura Pública de
concessão de direito real de uso, comprovada atividades no ramo e a manutenção do
equilíbrio financeiro, o Poder Público Municipal está autorizado a doar o imóvel à
concessionária.
Art. 11. Para fins legais, os lotes n.ºs. 04 e 05 da Quadra G, objeto da presente
concessão de direito real de uso são avaliados em:
I – Lote n.º 04 (quatro) da Quadra G, no valor de R$ 20.160,00 (vinte mil cento e
sessenta reais).
II – Lote n.º 05 (cinco) da Quadra G, no valor de R$ 20.160,00 (vinte mil cento e
sessenta reais).
III – As benfeitorias investidas nos imóveis, lotes n.ºs 04 e 05 da Quadra G, totalizam
o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: O valor dos lotes n.ºs. 04 e 05 da Quadra G e suas respectivas
benfeitorias totalizam o valor de R$ 43.320,00 (quarenta e três mil, trezentos e vinte reais).
Art. 12. Nos termos das Leis Municipais n.º 1334-1994 e n.º 1383-1995, o Município
assume os serviços de terraplanagem e de outras infra-estruturas afins.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 05 de junho de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, ______/______/_______
__________________________________
Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
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Lei Municipal n.º 2487 , de 05 de junho de 2008.
Justificativa: 
Os sucessivos governantes de nosso município viram na área industrial fator propulsor
do desenvolvimento e do progresso do Município.
As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando
crescimento sócio-econômico e cultural da comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no contexto
sócio-econômico do Município.
O Município dispõe de uma área destinada à instalação de indústrias, na forma de
concessão de direito real de uso com encargos e, após determinado período já consolidada,
doação definitiva.
Embora não implementado conclusivamente, várias indústrias estão estabelecidas,
mediante autorização dos poderes do Município.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de uso, com
possibilidade de trespasse após consolidado o empreendimento.
Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabelecer-se, inclusive
satisfazendo as exigências legais, propõe-se o Projeto incluso, o qual representa interesse
público municipal.
É uma empresa que atua no ramo de Industrialização de Produtos Gráficos e a
Atividades de limpeza em geral e promete êxito.
É aguardado o respaldo dos nobres edis dessa Casa.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 05 de junho de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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Lei Municipal n.º 2487 , de 05 de junho de 2008.
Minuta de contrato
Contrato de Concessão de Direito Real de uso de Área Urbanizada do 
Distrito Industrial Salete:
Nome e Qualificação das Partes
Contratante: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.º
88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa, RS, de
conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgânica do Município, neste ato denominada
Concedente, representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor ........ CPF: ........ e CI .........
Concessionário: Empresa Tezza & Dal Magro LTDA, inscrita no CNPJ n.º
09.421.179/0001-25, com sede na Rua Vitório Pasqualotto, 1735, Distrito Industrial Salete,
em Serafina Corrêa, RS, neste ato denominada simplesmente Concessionária, representada
pelo seu Sócio Gerente, Valdomiro Dal Magro, CPF: 653.800.020-72.
Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei autorizativa e
anexos, em conformidade com as cláusulas que seguem:
Cláusula I – Objeto
§ 1.º Constitui objeto deste contrato, a concessão de direito real de uso de uma área
urbanizada de 2.880,00m² (dois mil, oitocentos e oitenta metros quadrados), com benfeitorias,
fração da matrícula n.° 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um) do Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa, situado nesta cidade, em quarteirão indefinido, constituída pelos lotes n.ºs. 4
(quatro) e 5 (cinco) da Quadra G, com as seguintes medidas e confrontações:
Norte: por 36,00m (trinta e seis metros) com a Rua Vitório Pasqualotto
Sul: por 36,00m (trinta e seis metros) com terras de Luis Sérgio Zamarchi;
Leste: por 80,00m (oitenta metros) com Área Verde a ser preservada;
Oeste: por 80,00m (oitenta metros) com Área de Uso Institucional.
§ 2.º As benfeitorias investidas nos imóveis, Lotes n.ºs. 04 e 05 da Quadra G, tratam￾se de uma estrutura de concreto armado composta de fundações superficiais, viga de baldrame
no perímetro da obra e 14 (quatorze) pilares, sendo 05 (cinco) em cada lateral e 02 (dois) em
cada oitão.
Cláusula II – do Valor
I – O Lote n.º 04 (quatro) da Quadra G, está avaliado no valor de R$ 20.160,00 (vinte
mil cento e sessenta reais).
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II – O Lote n.º 05 (cinco) da Quadra G, está avaliado no valor de R$ 20.160,00 (vinte
mil cento e sessenta reais).
III – As benfeitorias investidas nos imóveis, lotes n.ºs 04 e 05 da Quadra G, totalizam
o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: O valor dos lotes n.ºs. 04 e 05 da Quadra G e suas respectivas
benfeitorias totalizam o valor de R$ 43.320,00 (quarenta e três mil, trezentos e vinte reais).
Cláusula III – Da finalidade.
A área urbanizada de que trata o presente Contrato destinar-se-á a instalação de
empresa atuante no ramo de Industrialização de Produtos Gráficos e a Atividades de limpeza
em geral
Cláusula IV – Do prazo da concessão.
§ 1.º O tempo da concessão de direito real de uso é de cinco anos, a contar do Registro
Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso. Findo este período, se
forem mantidos a atividade e o equilíbrio financeiro operacional, o imóvel será doado ao
concessionário.
§ 2.º O prazo para o início das edificações pela empresa beneficiária é de 6 (seis)
meses, contados da data do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito
real de uso.
§ 3.º O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel recebido
em concessão de direito real de uso é de 2 (dois) anos, contados da data do Registro
Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso.
Cláusula V – Contrapartida.
§ 1.º Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos:
I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as
normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas
conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III deste
artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II – concluir um pavilhão comercial nas dimensões de 15m x 25m (quinze metros, por
vinte e cinco metros), totalizando uma área de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros
quadrados) destinado à Industrialização de Produtos Gráficos e a Atividades de limpeza em
geral.
III – assumir as responsabilidades de:
a) no 1.º ano de atividades, obter faturamento superior à R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários.
Registre-se e Publique-se
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Lei Municipal n.º 2487 , de 05 de junho de 2008.
b) no 2.º ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), e empregar, no mínimo, 15 (quinze) funcionários;
c) no 3.º ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) e empregar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) funcionários;
d) nos demais períodos da Concessão de Direito Real de Uso, a empresa terá liberdade
na contratação de mão de obra e aumento de faturamento, respeitando os mínimos exigidos na
alínea “c”.
§ 2.º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e documentos pertinentes à
manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de que trata o § 1.º.
I – A comprovação de que trata o § 2.º deverá ser feita semestralmente, e enquanto
durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Cláusula VI – Da garantia
A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos
seguintes bens:
I - ...
Cláusula VII – Da oneração da área concedida.
A concessionária pode anexar a área objeto deste termo, em garantia de financiamento
destinado à implantação do projeto industrial, caso em que a cláusula de hipoteca será
mantida, porém em 2° Grau, em favor do Concedente, na forma do art. 17, II, § 5°, da Lei
Federal n° 8.666/1993 e suas alterações.
Cláusula VIII – Foro
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de
qualquer lide resultante deste contrato.
E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, de ............. de 2008
Município de Serafina Corrêa Concessionário
 Prefeito Municipal
 Contratante
Testemunhas: 
______________________ 
______________________
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, ______/______/_______
__________________________________
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