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norma nº 2501/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2501 / 2008
Date 2008-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2501 , de 25 de setembro de 2008.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2009 e dá
outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2009, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual
para 2006/2009;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
I – DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2.º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, de que trata o art. 4.° da
Lei Complementar n.° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I composto dos seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2007;
III- Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2009, 2010 e 2011, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa; 
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais;
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, ______/______/_______
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Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
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Lei Municipal n.º 2501 , de 25 de setembro de 2008.
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
§ 1.º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2009 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal
estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2.º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido
entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo
exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que
impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos
incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta
orçamentária para o exercício de 2009.
Art. 3.º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1.º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do
Município.
§ 2.º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação
e o superávit financeiro do exercício de 2008, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 3.º Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para
investimentos, desde que não comprometidos
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º 2192/2005 de 28 de setembro de
2005 e suas alterações, e vão especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão
assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2009.
§ 1.º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2009, observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
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Serafina Corrêa, ______/______/_______
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I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal 
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2.º Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2009 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
§ 3.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
§ 1.º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6.º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º
,da Lei Federal 4.320/64.
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Art. 7.º O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos municipais,
e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8.º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do
Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1.º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320/64, os
seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento
ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, acompanhado
da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela
Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços
públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000; 
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X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de
fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 12 desta Lei.
Art. 9.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata
o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício
a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e
dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2008 e a previsão para o
exercício de 2009.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento para o exercício de 2009 e a sua execução obedecerão, entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de
recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, e seus Fundos. 
§ 1.º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento.
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no
Art. 8º, § 1º, inciso V, desta lei. 
§ 1.º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo,
podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou
comissão de servidores.
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§ 2.º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
 
Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2008.
§ 1.º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2.º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder
Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda
não comprometidos;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
§ 1.º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
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será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2008, observada a vinculação de recursos.
§ 2.º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3.º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
§ 4.º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
processado, que será discriminado por órgão.
§ 5.º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§ 6.º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2009, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 16. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
I – cobertura de créditos adicionais;
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1.º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no
mínimo, 1,16 % (um vírgula dezesseis por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização
dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2.º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o
inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de
l964.
§ 3.º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
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superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais
do próprio regime.
Art. 17. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados só serão movimentados
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido. 
Parágrafo único: Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo. 
Art. 18. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único: A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º
,da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo
único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na
lei orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Art. 20. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores e de dotações a
título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto.
§ 1.º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2.º A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
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Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas,
através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto,
turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo
conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de
duração continuada, já em execução.
Art. 22. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverão
atender às seguintes condições, conforme o caso:
I – a necessidade deve ser momentânea e a atuação do Poder Público se justifica em
razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o
Município.
II – a transferência de recursos deve-se dar em razão de incentivos fiscais para
instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
a) concessão através de fundo rotativo;
b) pré - seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
c) formalização de contrato;
Parágrafo único. através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único: A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
“caput” deste artigo.
Art. 24. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II, da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1.º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de
licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
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§ 2.º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no
exercício de 2009, em cada evento, não exceda a 40 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. 
§ 1.º Para fins de atendimento do art. 45 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas
físico-financeiros pactuados e em vigência.
§ 2.º Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações
destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado 50% até o final do
exercício financeiro de 2008.
§ 3.º As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao
disposto no art. 45, parágrafo único, da LRF.
Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata os artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de
forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das
construções, do m2 das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do custo aluno/ano
com merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo, do custo do
atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
Parágrafo único: Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 27. As metas fiscais para 2009, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
 V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
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Lei Municipal n.º 2501 , de 25 de setembro de 2008.
Art. 29. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em Resolução do Senado
Federal.
 VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. No exercício de 2009, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no
Art. 7º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada no
art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo
da moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 31. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16
e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento e motivação
VI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1.º No caso dos incisos I, II e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos
dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
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Lei Municipal n.º 2501 , de 25 de setembro de 2008.
§ 2.º No caso de provimento de cargos, a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária
anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3.º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 4.º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 32. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas￾extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
 VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 33. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do
Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d"
do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
§ 1.º O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações
em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de
13 de setembro de 2000.
§ 2.º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8.º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
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VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2009, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 36. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante decreto.
Art. 37. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1.º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de
compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
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§ 2.º Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos
de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras
áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em
projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 40. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2009 ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º ,
2192/2005 de 28 de setembro de 2005 , Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1.º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e,
b) serviço da dívida.
§ 2.º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3.º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
Art. 41. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 42. Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal
e da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
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propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 43. Fica autorizado a inclusão dos Projetos na Lei Municipal nº 2192/2005, Plano
Plurianual 2006/2009:
I – Construção de Uma Unidade Básica de Saúde Bairro Aparecida, com o objetivo de
atender a necessidade de disponibilizar a população que encontra-se distante da Unidade
Central, o acompanhamento e o atendimento básico de saúde;
II – Construção/Ampliação do Prédio GIGA´S para Instalação de uma Escola de
Ensino Infantil Camping Carreiro, com o objetivo de manter e ampliar o atendimento a
população de 0 a 6 anos e sua preparação para o ciclo de ensino fundamental.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 25 de setembro de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Justificativa:
Uma das importantes etapas do processo orçamentário é a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Essa Lei define as prioridades de gasto público para o próximo exercício e
servirá de orientação na elaboração da Lei Orçamentária Anual. Estabeleceu-se a política de
aplicação financeira dos recursos públicos.
A estimativa da receita para o próximo exercício financeiro, realizada em conjunto
com os diversos órgãos administrativos, foi composta a partir dos parâmetros utilizados no
estabelecimento das metas fiscais, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2008. Alguns ajustes foram introduzidos visando adequar a base de cálculo às informações
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mais recentes. Considerou-se a execução da receita do corrente exercício, até o mês de junho,
bem como as alterações na conjuntura econômica e as projeções atualizadas das receitas
vinculadas a tributos federais, proporcionando maior realismo à estimativa da receita.
Para efeito da estimativa da receita foram utilizados os parâmetros de crescimento do
PIB e da taxa de inflação, esforço na arrecadação tributária, crescimento real das receitas
transferidas, crescimento dos investimentos, e taxa de juros, aplicados sobre a base de cálculo
da arrecadação prevista para 2008, conforme apuração até o mês de junho corrente. Em razão
das alternativas adotadas, a receita prevista para o exercício de 2009, situa-se em R$
25.700.000,00, apresentando resultado superior em torno de 20% sobre a receita do exercício
anterior,considerando todas as fontes de recursos.
A proposta orçamentária considera também a inclusão de receita derivada da captação
de recursos, por meio de convênios e de outras fontes, com o objetivo de atender as áreas da
saúde, da assistência social, da educação, do saneamento e outros.
No tocante à política fiscal, merece destaque o cumprimento das metas fiscais. O
Município vem cumprindo os programas e ações definidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como atendendo aos limites de gastos com pessoal e encargos e de
endividamento público.
As despesas, afinal, estão balizadas pela receita, situam-se em R$ 25.700.000,00, que
atende à realidade e à possibilidade da arrecadação. Aplicou-se rigorosamente os critérios
legais de repartição de recursos, mas sempre respeitando a independência e harmonia entre os
Poderes, conscientes das limitações orçamentárias e legais.
As projeções reais para as despesas com Pessoal e Encargos, com Amortização e
Encargos da Dívida e Precatórios são prioritárias perante outras despesas, devendo ser
cumpridas conforme projeção inicial.
Outro ponto a destacar neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é a
consolidação da retomada de investimentos com recursos próprios e de convênios, prevista
para o exercício de 2009. O desafio daqui para diante é manter este patamar de investimentos,
uma vez que a expansão dos serviços públicos, notadamente nas áreas de educação, saúde,
assistência social, agricultura, segurança pública, habitação, saneamento e outros, geram a
correspondente necessidade de ampliação de recursos para custeio e manutenção.
No que se refere aos investimentos públicos, renova-se a prioridade de conclusão de
obras em andamento e de manutenção do patrimônio público, ou seja, Conclusão do Coliseu,
redes de água e de iluminação pública, incluindo-se obras de pavimentação, aquisição de
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Lei Municipal n.º 2501 , de 25 de setembro de 2008.
veículos e equipamentos para as secretarias, assim como a conclusão do caminho dos capitéis
Via Sacra, a conclusão do ginásio de esportes Bairro Santin, o Parque Municipal, o apoio de
infra-estrutura habitacional, a Construção/Ampliação do Prédio GIGA´S para instalação da
Escola Infantil no Camping Carreiro, e a construção da primeira etapa de uma Unidade Básica
de Saúde Bairro Aparecida.
A LDO, a teor do seu conteúdo, além do básico, tem por meta proporcionar serviços
que protagonizem o crescimento harmonioso, beneficiando o desenvolvimento e o progresso,
garantindo a todos os munícipes o direito à cidadania plena.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 25 de setembro de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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