| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2502 / 2008 |
| Date | 2008-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/20012. |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2502 , de 30 de setembro de 2008. Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Serafina Corrêa, para o quatriênio de 2009/2012. Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Serafina Corrêa para o quatriênio 2009/2012 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 9.698,54 (nove mil seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e quatro centavos). Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 3.997,90 (três mil novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos). Art. 4º. Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias. § 1º. O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo ao gozo de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de previsão na Lei Orgânica Municipal. § 2º. Fica vedado o pagamento de indenização relativa a férias não gozadas. Art. 5º. O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2° desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração. Art. 6º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37, X. Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2502 , de 30 de setembro de 2008. Art. 7º. Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio. § 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral. §2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. Art. 8º. Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores. Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e vice-prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009. Prefeitura de Serafina Corrêa, em 30 de setembro de 2008. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________