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norma nº 2502/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2502 / 2008
Date 2008-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/20012.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2502 , de 30 de setembro de 2008.
Dispõe sobre a fixação do subsídio do
Prefeito e do Vice-Prefeito do Município
de Serafina Corrêa, para o quatriênio de
2009/2012.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Serafina
Corrêa para o quatriênio 2009/2012 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 9.698,54
(nove mil seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e quatro centavos).
Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 3.997,90 (três
mil novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
Art. 4º. Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos do art. 39,
§4º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação,
gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias.
§ 1º. O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo ao gozo
de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de previsão na Lei
Orgânica Municipal.
§ 2º. Fica vedado o pagamento de indenização relativa a férias não gozadas.
Art. 5º. O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo,
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do
valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2° desta Lei, proporcionalmente ao
período de substituição por mês ou fração.
Art. 6º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados
anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão
geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37,
X.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes
políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro
até a data da concessão.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2502 , de 30 de setembro de 2008.
Art. 7º. Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, o Prefeito
e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.
§ 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do
subsídio integral.
§2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência
necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será
integral.
Art. 8º. Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos
feitos aos demais servidores.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de
vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e
vice-prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos
servidores.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º
de janeiro de 2009.
Prefeitura de Serafina Corrêa, em 30 de setembro de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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