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norma nº 2503/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2503 / 2008
Date 2008-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA, PARA O QUATRIÊNIO 2009/2012.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2503 , de 30 de setembro de 2008.
Dispõe sobre a fixação do subsídio
mensal dos Secretários Municipais de
Serafina Corrêa, para o quatriênio
2009/2012.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Serafina Corrêa será
estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$
3.510,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 3º. Os Secretários Municipais ficam, como regra geral, vinculados ao regime de
trabalho dos demais ocupantes de cargos em Comissão.
§ 1º. Os subsídios dos Secretários, nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal,
não gozam de adicionais tais como verba de representação, gratificação natalina, abonos de
férias, ou outras parcelas remuneratórias.
§ 2º. O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento de férias gozadas ou
indenizadas e proporcionais.
Art. 4º. O subsídio dos Secretários Municipais terá seu valor revisado anualmente,
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da
remuneração dos servidores do Município, nos termos da Constituição Federal, art. 37, X.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes
políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro
até a data da concessão.
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos
feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de
vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos
Secretários nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos
servidores.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2503 , de 30 de setembro de 2008.
Art. 6º. Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, o
Secretário receberá integralmente o seu subsídio.
§1º. Estando o Secretário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença￾saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral.
§2º. Em caso de o Secretário não ter completado o período de carência necessário para
a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários
e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1o
de janeiro de 2.009.
Prefeitura de Serafina Corrêa, em 30 de Setembro de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________

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