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norma nº 2946/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2946 / 2012
Date 2012-05-03
EmentaREGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA / RS.
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 2946 de 03 de maio de 2012.
Regula o acesso à informação no âmbito do
Município de Serafina Corrêa / RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município
de Serafina Corrêa / RS, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216 da Constituição da
República, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos
do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo
das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
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CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 3º O acesso a informações públicas será garantido por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, que
deverá assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua
divulgação;
II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e,
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Município compreende a
atividade de prestar ou fornecer:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já
tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
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a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC visa ao atendimento
dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos
públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e
independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e
legais, em atendimento à legislação específica.
Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
I – as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas
pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
III – as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer espécie de vínculo com ele;
IV – as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o
Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e
sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem
concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei
autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
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CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à
informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida, sendo vedada a exigência:
I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a
informações de interesse público.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os
casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam
prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e
garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 7º O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral do Município,
autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço de Informação
ao Cidadão – SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir
os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos
endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa
eletrônica por meio do sítio oficial do Município na internet.
Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste
artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
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I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução
ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou,
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a
esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento
da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios
para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º 12.527/2011, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para
sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
Art 9º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e o
fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
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documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido em
regulamento próprio.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o
requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115/1983.
Art. 10 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita
por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é
assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço
de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu
extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço
de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado
para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o
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responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias,
justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Seção II
Dos Recursos
Art. 12 No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às
razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal da pasta, por intermédio do
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de
5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 2º O Secretário Municipal deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias
contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 13. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário Municipal, na forma do
art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem
possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e,
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
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§ 2º Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será
encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua
regularidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO
CIDADÃO – SIC
Art.14 O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será constituído por uma equipe
de, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo de (05) membros, com o número
correspondente de suplentes, a serem designados pelo Prefeito Municipal, sendo, no
mínimo 2 (dois) detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.
§ 1º Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser
submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho
de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua
permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC.
§ 2º Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço,
sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
§ 3º A função dos servidores que integrarem a comissão do Serviço de Informação
ao Cidadão – SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução,
acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a
informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de
acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à
autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros
órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e
todas as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação
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formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela
alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a
execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
§ 4º Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC o dever de notificar o Secretário Municipal de Administração, o Controle Interno e a
Procuradoria Jurídica acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 15 A investidura dos membros da comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC não excederá a dois (02) anos, vedada a recondução da totalidade de seus
membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 16. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período definido
pela própria comissão, cujo limite máximo é o da investidura na função.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17 Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na
forma do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em expediente
administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico
Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal n.º 2248/2006, de 17 de fevereiro de
2006, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios nela
estabelecidos.
Art.19 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei
estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do
Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista.
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§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 20 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e
presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo
assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual
impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e o Arquivo Público
Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a
manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais,
para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais
e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 22 As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência
da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
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Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de maio de 2012.
Ademir Antônio Presotto,
 Prefeito Municipal
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