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norma nº 2504/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2504 / 2008
Date 2008-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA PARA A LEGISLATURA 2009/2012.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2504 , de 30 de setembro de 2008.
Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores
da Câmara Municipal de Serafina
Corrêa para a Legislatura 2009/2012.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa será
fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa receberão subsídio
mensal no valor de R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais).
Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.985,00
(dois mil novecentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência,
nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento
do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período
da substituição, por mês ou fração.
Art. 4º. Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do
subsídio mensal proporcional ao número por participação em sessão plenária, ordinária e
extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das reuniões nas Comissões
Temáticas ou, ainda, na ausência destas, de 1/30 por dia de substituição.
Art. 5º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os recessos
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição
Federal, art. 57, §7º, não serão remuneradas.
Art. 6º. A ausência de Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de
sessões ocorridas no mês.
§ 1º. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em
Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2504 , de 30 de setembro de 2008.
§ 2º. Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às
sessões extraordinárias sem que o vereador tenha tomado ciência da convocação, desde que
assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da proporção de que trata este artigo será
considerado 30% do subsídio mensal do vereador.
Art. 7º. A licença do Vereador, por motivo de doença, ou outro benefício
previdenciário, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente
remunerada.
§ 1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença￾saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º. Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessária para
a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 8º. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá
seu valor revisado anualmente, observado os limites legais e constitucionais, considerando os
mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Município.
§ 1º. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que
trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da
concessão.
§ 2º. Os subsídios dos Vereadores de que trata esta lei, nos termos do art. 39, §3 e §4º
da Constituição Federal, e art. 8º da Constituição Estadual, não gozam de adicionais relativos
à verba de representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas
remuneratórias.
Art. 9º. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a
observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101.
§ 1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos
subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos
com as mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso.
§ 2º. É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em
decorrência dos limites constitucionais e legais.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2504 , de 30 de setembro de 2008.
Art. 10. Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos
feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de
vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos
Vereadores nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos
servidores.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Prefeitura de Serafina Corrêa, em 30 de Setembro de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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