| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2504 / 2008 |
| Date | 2008-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA PARA A LEGISLATURA 2009/2012. |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2504 , de 30 de setembro de 2008. Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa para a Legislatura 2009/2012. Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa será fixado nos termos desta Lei. Art. 2º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa receberão subsídio mensal no valor de R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais). Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.985,00 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais). Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração. Art. 4º. Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional ao número por participação em sessão plenária, ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das reuniões nas Comissões Temáticas ou, ainda, na ausência destas, de 1/30 por dia de substituição. Art. 5º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art. 57, §7º, não serão remuneradas. Art. 6º. A ausência de Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês. § 1º. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2504 , de 30 de setembro de 2008. § 2º. Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às sessões extraordinárias sem que o vereador tenha tomado ciência da convocação, desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo. Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da proporção de que trata este artigo será considerado 30% do subsídio mensal do vereador. Art. 7º. A licença do Vereador, por motivo de doença, ou outro benefício previdenciário, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada. § 1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licençasaúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral. § 2º. Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. Art. 8º. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá seu valor revisado anualmente, observado os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. § 1º. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. § 2º. Os subsídios dos Vereadores de que trata esta lei, nos termos do art. 39, §3 e §4º da Constituição Federal, e art. 8º da Constituição Estadual, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias. Art. 9º. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101. § 1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com as mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso. § 2º. É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2504 , de 30 de setembro de 2008. Art. 10. Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos. Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos Vereadores nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009. Prefeitura de Serafina Corrêa, em 30 de Setembro de 2008. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________