| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2511 / 2008 |
| Date | 2008-11-04 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 536 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008. Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde, que deverá atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde no âmbito municipal, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros e cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único. O CMS é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e tem como órgãos o Plenário, composto pelo conjunto dos conselheiros e uma Mesa Diretora (ou Coordenação-Geral). Art. 2.º Compete ao CMS: I – Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde; II – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III – Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V – Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VII – Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; VIII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008. IX – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade; X – Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; XI – Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais; XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2.° da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36, da Lei n° 8.080/90); XIII – Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XIV – Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação e destinação dos recursos; XV – Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XVI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; XVII – Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; XVIII – Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; XIX – Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; XX – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008. XXI – Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; XXII – Apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no conteúdo programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da organização do SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento; XXIII – Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; XXIV – Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. Art. 3.º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 20 (vinte) Conselheiros, sendo assegurada a proporcionalidade de: a) 50% (cinqüenta por cento) de entidades de usuários; b) 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de Saúde; c) 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. § 1.º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I – 10 (dez) Representantes de Entidades de Usuários, indicados pelas seguintes entidades: a) 04 (quatro) representantes indicados pelas Associações Comunitárias dos Bairros; b) 01 (um) representante do Sindicato dos Municipários; c) 01 (um) representante do Distrito de Silva Jardim indicado pelo Distrito; d) 01 (um) representante dos Trabalhadores da Agricultura indicado pelo Sindicato da categoria; e) 01 (um) representante indicado pelos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação indicado pelo Sindicato da categoria; f) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial; g) 01 (um) representante das Associações Comunitárias Rurais. II - 05 (cinco) Representantes de Entidades dos Trabalhadores de Saúde, a saber: a) 01 (um) representante dos profissionais Médicos; b) 01 (um) representante dos Odontólogos; c) 01 (um) representante da Enfermagem, auxiliares e atendentes; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008. d) 01 (um) representante dos Farmacêuticos e Bioquímicos e outros profissionais desta área que atuem no Município; e) 01 (um) representante dos Fisioterapeutas ou Psicólogos; III - 05 (cinco) Representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços privados Conveniados, ou sem fins lucrativos, a saber: a) 01 (um) representante do Hospital Nossa Senhora do Rosário. b) 01 (um) representante de Associações – ASSEC ou da APAE (Associação Pais e Amigos dos Excepcionais); c) 03 (três) representantes do poder executivo municipal que não possuam cargos eletivos. § 1.º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS, como representante do Governo. § 2.º O Presidente do CMS será eleito dentre seus pares e na sua ausência ou impedimento a presidência será assumida pelo vice-presidente. § 3.º Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente § 4.º A escolha dos representantes de cada categoria ou setor social deve ser antecedida de ampla divulgação durante, pelo menos, um mês e com data marcada pelo Conselho para a eleição. § 5.º As nomeações serão efetuadas por ato do Prefeito, para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução. § 6.º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleita e empossada, anualmente, em Reunião Plenária, dentre os membros componentes do Conselho, respeitada a paridade expressa no art. 3.° desta Lei. § 7.º Estarão impedidos de participar do CMS os cidadãos eleitos para o exercício de mandato eletivo. Art. 4.º O desempenho da função de membro do CMS será gratuito e considerado de relevância para o Município. Parágrafo único: A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008. Art. 5.º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno, devendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com antecedência, e a convocação ser efetuada por: I – seu Presidente; ou II – de metade mais um de seus membros. Parágrafo único: As reuniões plenárias são abertas ao público. Art. 6.º O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços da Secretaria Executiva do CMS. § 1.º As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMS apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições, preferencialmente por meio da Secretaria Municipal de Saúde. § 2.º A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo, operacional e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7.º O CMS reformulará e aprovará o seu Regimento Interno o qual será oficializado por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único: As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes. Art. 8.° O Pleno do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. § 1.° As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. § 2.° Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho poderão buscar sua validação, recorrendo, quando necessário aos órgãos competentes. Art. 9.º O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008. Art. 10. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação própria do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros. Art. 11. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o art. 3.º, para que indiquem ou substituam seus representantes e reestruturem o Regimento Interno do CMS, ocasião em que serão eleitos e empossados o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1473, de 20 de março de 1997. Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 04 de novembro de 2008. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008. Justificativa: O Conselho Municipal de Saúde (CMS) constituído pela Lei 1107-1991, posteriormente sofreu uma alteração pela Lei 1473-1997. O referido está em pleno funcionamento logrando êxito em suas atividades, entretanto com a edição da Resolução n.º 333, pelo Ministério da Saúde, foram estabelecidas novas regras e diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento do CMS. Esta Lei visa regulamentar e adaptar o funcionamento do atual CMS, afim de que o mesmo esteja de acordo com as normas de nível Federal. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 04 de novembro de 2008. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________