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norma nº 2511/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2511 / 2008
Date 2008-11-04
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008.
Reestrutura o Conselho Municipal
de Saúde e dá outras providências.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde, que deverá atuar na formulação e
proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde no âmbito
municipal, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros e cujas decisões serão
homologadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O CMS é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e tem
como órgãos o Plenário, composto pelo conjunto dos conselheiros e uma Mesa Diretora (ou
Coordenação-Geral).
Art. 2.º Compete ao CMS:
I – Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;
II – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III – Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os
seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V – Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII – Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VIII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos, na área da saúde;
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Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008.
IX – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em
vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em
todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização
da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
X – Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde – SUS;
XI – Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos
de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;
XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2.° da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação
ascendentes (artigo 36, da Lei n° 8.080/90);
XIII – Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV – Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação e
destinação dos recursos;
XV – Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do
devido assessoramento;
XVI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XVII – Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XVIII – Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo
regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e
papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XIX – Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área
de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
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Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008.
XXI – Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXII – Apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no conteúdo
programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da organização
do SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das atividades e
competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde,
orçamento e financiamento;
XXIII – Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXIV – Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das
plenárias dos conselhos de saúde.
Art. 3.º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 20 (vinte) Conselheiros,
sendo assegurada a proporcionalidade de:
a) 50% (cinqüenta por cento) de entidades de usuários;
b) 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 1.º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I – 10 (dez) Representantes de Entidades de Usuários, indicados pelas seguintes
entidades:
a) 04 (quatro) representantes indicados pelas Associações Comunitárias dos Bairros;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Municipários;
c) 01 (um) representante do Distrito de Silva Jardim indicado pelo Distrito;
d) 01 (um) representante dos Trabalhadores da Agricultura indicado pelo Sindicato da
categoria;
e) 01 (um) representante indicado pelos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação
indicado pelo Sindicato da categoria;
f) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
g) 01 (um) representante das Associações Comunitárias Rurais.
II - 05 (cinco) Representantes de Entidades dos Trabalhadores de Saúde, a
saber:
a) 01 (um) representante dos profissionais Médicos;
b) 01 (um) representante dos Odontólogos;
c) 01 (um) representante da Enfermagem, auxiliares e atendentes;
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d) 01 (um) representante dos Farmacêuticos e Bioquímicos e outros profissionais desta
área que atuem no Município;
e) 01 (um) representante dos Fisioterapeutas ou Psicólogos;
III - 05 (cinco) Representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços privados
Conveniados, ou sem fins lucrativos, a saber:
a) 01 (um) representante do Hospital Nossa Senhora do Rosário.
b) 01 (um) representante de Associações – ASSEC ou da APAE (Associação Pais e
Amigos dos Excepcionais);
c) 03 (três) representantes do poder executivo municipal que não possuam cargos
eletivos. 
§ 1.º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS, como representante do
Governo.
§ 2.º O Presidente do CMS será eleito dentre seus pares e na sua ausência ou
impedimento a presidência será assumida pelo vice-presidente.
§ 3.º Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito,
pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus
fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente 
§ 4.º A escolha dos representantes de cada categoria ou setor social deve ser
antecedida de ampla divulgação durante, pelo menos, um mês e com data marcada pelo
Conselho para a eleição.
§ 5.º As nomeações serão efetuadas por ato do Prefeito, para um período de 2 (dois)
anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 6.º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, composta de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleita e empossada, anualmente, em Reunião
Plenária, dentre os membros componentes do Conselho, respeitada a paridade expressa no art.
3.° desta Lei.
§ 7.º Estarão impedidos de participar do CMS os cidadãos eleitos para o exercício de
mandato eletivo.
Art. 4.º O desempenho da função de membro do CMS será gratuito e considerado de
relevância para o Município.
Parágrafo único: A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6
(seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro,
cujo suplente passará à condição de titular.
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Art. 5.º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, no mínimo, a cada
mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento
Interno, devendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros
com antecedência, e a convocação ser efetuada por:
I – seu Presidente; ou
II – de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único: As reuniões plenárias são abertas ao público.
Art. 6.º O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços da Secretaria
Executiva do CMS.
§ 1.º As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMS apoio técnico e
administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições,
preferencialmente por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2.º A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo, operacional e
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7.º O CMS reformulará e aprovará o seu Regimento Interno o qual será
oficializado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único: As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas
mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 8.° O Pleno do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos.
§ 1.° As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
§ 2.° Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não sendo homologada a
resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho poderão
buscar sua validação, recorrendo, quando necessário aos órgãos competentes.
Art. 9.º O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura
administrativa.
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Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008.
Art. 10. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação
própria do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros.
Art. 11. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o
Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o art. 3.º, para que indiquem
ou substituam seus representantes e reestruturem o Regimento Interno do CMS, ocasião em
que serão eleitos e empossados o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º
1473, de 20 de março de 1997.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 04 de novembro de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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Lei Municipal n.º 2511 , de 04 de novembro de 2008.
Justificativa:
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) constituído pela Lei 1107-1991,
posteriormente sofreu uma alteração pela Lei 1473-1997.
O referido está em pleno funcionamento logrando êxito em suas atividades, entretanto
com a edição da Resolução n.º 333, pelo Ministério da Saúde, foram estabelecidas novas
regras e diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento do CMS.
Esta Lei visa regulamentar e adaptar o funcionamento do atual CMS, afim de que o
mesmo esteja de acordo com as normas de nível Federal.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 04 de novembro de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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