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norma nº 2368/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2368 / 2007
Date 2007-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal n.º 2368, de 17 de abril de 2007.
Dispõe sobre Transporte Escolar do Município e
dá outras providências.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º O transporte Escolar normatizado pela Lei Municipal n.º 1958, de 14 de
março de 2003 e reestruturada pela Lei Municipal n.º 2161-2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1.º O Transporte Escolar é proporcionado à clientela dos seguintes níveis, desde
que matriculados em unidade escolar sediada no Município de Serafina Corrêa:
I - Pré-Escolar;
II - Escola de Ensino Fundamental;
III - Escola de Ensino Médio;
IV - Escola de Educação Especial - APAE;
V - Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2.º O Município participará nos custos de transporte escolar dos estudantes
residentes em Serafina Corrêa e que estudem em Escolas do Município, com os seguintes
percentuais dos custos:
I - Com 100% (cem por cento) das tarifas aos alunos:
a) matriculados na 1.ª a 8.ª série do Ensino Fundamental e no 1.º ao 9.º ano do Ensino
Fundamental de 9 anos, quando residentes na zona rural ou quando a Escola estiver localizada
a dois ou mais quilômetros da residências do aluno;
b) matriculados na Escola de Educação Especial - APAE.
II - Com R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por mês, a estudantes das Escolas Estaduais e
Municipais:
a) alunos do Pré-Escolar;
b) alunos do Ensino Médio;
III - Com R$ 2.000,0 (dois mil reais), por mês, a alunos matriculados e com
freqüência regular em cursos universitários, através da Associação dos Universitários de
Serafina Corrêa (AUSC).
Art. 3.º Fica, o Município, autorizado a celebrar convênio para transportar estudantes
da rede estadual.
Art. 4.º No Município, o transporte escolar pode ser efetuado por veículo de
propriedade municipal ou por terceiros, mediante contrato ou convênio.
§ 1.º Se o transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o valor do
subsídio que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos cofres do
Município, através de Guia de Arrecadação, pela venda de passagens.
§ 2.º Se o transporte escolar for realizado por terceiros, a importância do subsídio que
couber ao Município será repassada diretamente à empresa transportadora, pelo aluno, no
valor que lhe couber.
§ 3.º Para habilitar-se ao recebimento da importância relativa ao transporte escolar, a
empresa transportadora deve apresentar, mensalmente, a relação dos alunos transportados que,
por sua vez, devem comprovar matrícula em estabelecimento educacional.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que conter, a presente Lei:
Art. 6.º As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação do orçamento:
Secretaria Municipal de Educação:
12.361.0086.2040 - Manutenção de Atividades de Funcionamento de Transporte
Escolar:
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.365.0086.2046 - Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Pré-Escolar
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.362.0086.2058 - Transporte Escolar - Ensino Médio
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.364.0086.2059 - Transporte Escolar de Ensino Superior
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.361.0086.2151 - Manutenção transporte escolar/recursos PNAT
33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 7.º Fica revogada a Lei Municipal n.º 2161, de 02 de março de 2005.
Art. 8.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a contar
de 1.º de março de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Justificativa:
A Lei dispõe sobre transporte escolar subsidiado total ou parcialmente pelo Município,
tem por meta adequar o serviço à realidade vigente.
O seu texto adequa as inovações legais (ensino de 9 anos), exclui ensino supletivo e
cristaliza a participação do Município em outros níveis (médio/superior).
Prevê a celebração de convênio para transporte de estudantes da rede estadual e,
também, a viabilidade de terceirizar o serviço.
Apesar da carência de recursos e as dificuldades dos repasses legais pelo Estado e
União, todos os alunos amparados por esta Lei são atendidos e têm a matrícula garantida.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal

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