| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2368 / 2007 |
| Date | 2007-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Municipal n.º 2368, de 17 de abril de 2007. Dispõe sobre Transporte Escolar do Município e dá outras providências. Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º O transporte Escolar normatizado pela Lei Municipal n.º 1958, de 14 de março de 2003 e reestruturada pela Lei Municipal n.º 2161-2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º O Transporte Escolar é proporcionado à clientela dos seguintes níveis, desde que matriculados em unidade escolar sediada no Município de Serafina Corrêa: I - Pré-Escolar; II - Escola de Ensino Fundamental; III - Escola de Ensino Médio; IV - Escola de Educação Especial - APAE; V - Educação de Jovens e Adultos. Art. 2.º O Município participará nos custos de transporte escolar dos estudantes residentes em Serafina Corrêa e que estudem em Escolas do Município, com os seguintes percentuais dos custos: I - Com 100% (cem por cento) das tarifas aos alunos: a) matriculados na 1.ª a 8.ª série do Ensino Fundamental e no 1.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, quando residentes na zona rural ou quando a Escola estiver localizada a dois ou mais quilômetros da residências do aluno; b) matriculados na Escola de Educação Especial - APAE. II - Com R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por mês, a estudantes das Escolas Estaduais e Municipais: a) alunos do Pré-Escolar; b) alunos do Ensino Médio; III - Com R$ 2.000,0 (dois mil reais), por mês, a alunos matriculados e com freqüência regular em cursos universitários, através da Associação dos Universitários de Serafina Corrêa (AUSC). Art. 3.º Fica, o Município, autorizado a celebrar convênio para transportar estudantes da rede estadual. Art. 4.º No Município, o transporte escolar pode ser efetuado por veículo de propriedade municipal ou por terceiros, mediante contrato ou convênio. § 1.º Se o transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o valor do subsídio que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos cofres do Município, através de Guia de Arrecadação, pela venda de passagens. § 2.º Se o transporte escolar for realizado por terceiros, a importância do subsídio que couber ao Município será repassada diretamente à empresa transportadora, pelo aluno, no valor que lhe couber. § 3.º Para habilitar-se ao recebimento da importância relativa ao transporte escolar, a empresa transportadora deve apresentar, mensalmente, a relação dos alunos transportados que, por sua vez, devem comprovar matrícula em estabelecimento educacional. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que conter, a presente Lei: Art. 6.º As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação do orçamento: Secretaria Municipal de Educação: 12.361.0086.2040 - Manutenção de Atividades de Funcionamento de Transporte Escolar: 33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 12.365.0086.2046 - Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Pré-Escolar 33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 12.362.0086.2058 - Transporte Escolar - Ensino Médio 33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 12.364.0086.2059 - Transporte Escolar de Ensino Superior 33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 12.361.0086.2151 - Manutenção transporte escolar/recursos PNAT 33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Art. 7.º Fica revogada a Lei Municipal n.º 2161, de 02 de março de 2005. Art. 8.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a contar de 1.º de março de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2007. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal Justificativa: A Lei dispõe sobre transporte escolar subsidiado total ou parcialmente pelo Município, tem por meta adequar o serviço à realidade vigente. O seu texto adequa as inovações legais (ensino de 9 anos), exclui ensino supletivo e cristaliza a participação do Município em outros níveis (médio/superior). Prevê a celebração de convênio para transporte de estudantes da rede estadual e, também, a viabilidade de terceirizar o serviço. Apesar da carência de recursos e as dificuldades dos repasses legais pelo Estado e União, todos os alunos amparados por esta Lei são atendidos e têm a matrícula garantida. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2007. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal