| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2379 / 2007 |
| Date | 2007-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO LOTE Nº. 01, DA QUADRA B, COM A ÁREA DE 1.940,00M, DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Municipal n.º 2379, de 19 de junho de 2007. Dispõe sobre Concessão de Direito Real de uso do Lote n.º 01, da Quadra B, com a área de 1.940,00 m², do Loteamento Industrial Salete e dá Outras Providências. Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições e das prerrogativas previstas no art. 66, combinado com o art. 101 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Municipal n.º 1383-1995, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa Paulo Sganzerla & Filho LTDA ME, inscrita no CNPJ n.º 05.242.043/0001-05, com sede na Av. Arthur Oscar 2134, sala 04, centro, em Serafina Corrêa, RS, atuante no ramo de Fabricação de Portas de Ferro, Portas e Janelas de Alumínio, Estruturas Metálicas, Grades, Cercas, Corrimões, box p/ banheiros, e comércio de vidros, de uma área urbanizada de 1.940,00m² (um mil, novecentos e quarenta metros quadrados), fração da matrícula n.º 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um), do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, constituída pelo lote n.º 01 (um) da Quadra B, do projetado e em implantação Distrito Industrial Salete, com os seguintes medidas e confrontações: I - Localização: Distrito Industrial Salete, Bairro Gramadinho, compreendido entre as ruas Cezar Piccoli, Rua Avelino Grando, Rua das Indústrias e terras de Severina Giaretta de Cesaro, com as seguintes Confrontações: II - Limites: Norte: por 20,00m (vinte metros) com terras de Severina Giaretta de Cesaro; Sul: por 77,00m (setenta e sete metros) com a rua Avelino Grando; Leste: por 69,60m (sessenta e nove metros) com a rua das Indústrias; Oeste: por 40,00m (quarenta metros) com a rua Cézar Piccoli. . Art. 2.º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o art. 1.º, é pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo, em que, obrigatoriamente, devem constar os seguintes encargos da concessionária: I - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes, na alínea "C" deste artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária; II - construção de um pavilhão industrial nas dimensões iniciais de 15m x 25m, totalizando 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) e melhoramento do terreno, destinados ao ramo da Metalurgia. III - assumir as responsabilidades de: a) no primeiro ano de atividades, faturar no mínimo R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e empregar no mínimo 5 (cinco) pessoas. b) no 2.º ano, faturar no mínimo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e empregar no mínimo 6 (seis) pessoas; c) no 3.º ano, faturar no mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e empregar no mínimo 7 (sete) pessoas; d) após o 3.º ano, a empresa terá liberdade na contratação de mão de obra, respeitando o mínimo de empregados exigidos na alínea "c". Art. 3.º As obrigações especificadas no art. 2.º, mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 4.º A concessionária poderá onerar os bens concedidos, em garantia de financiamento destinado à implantação de projeto industrial, objeto da presente Lei. Neste caso, a cláusula de hipoteca ou penhor será mantida, porém em 2.º Grau, em favor do Município, na forma do art. 17, II, § 5.º, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 5.º Após 5 (cinco) anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção do equilíbrio financeiro, o Poder Público Municipal está autorizado a trespassar, por doação, o imóvel à concessionária. Art. 6.º Para fins legais, o imóvel, objeto da presente concessão de direito real de uso é avaliado em R$ 27.160,00 (vinte e sete mil, cento e sessenta reais). Art. 7.º Nos termos das Leis Municipais n.º 1334/1994 e n.º 1383/1995, o Município assume os serviços de terraplenagem e de outras infra-estruturas afins. Art. 8.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de junho de 2007. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal Justificativa: Os sucessivos governantes de nosso município viram na área industrial fator propulsor do desenvolvimento e do progresso do Município. As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando crescimento socioeconômico e cultural da comunidade. Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no contexto socioeconômico do Município. O Município dispõe de uma área destinada à instalação de indústrias, na forma de doação com encargos e, após determinado período já consolidada, doação definitiva. Embora não implementado conclusivamente, várias indústrias estão estabelecidas, mediante autorização dos poderes do Município. Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de uso, com possibilidade de trespasse após consolidado o empreendimento. Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabelecer-se, inclusive satisfazendo as exigências legais o qual representa interesse público municipal. É uma empresa que atua no ramo da metalurgia, com Fabricação de Portas de Ferro, Portas e Janelas de Alumínio, Estruturas Metálicas, Grades, Cercas, Corrimões, box p/ banheiros, e comércio de vidros, prometendo êxito em Serafina Corrêa. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de junho de 2007. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal Minuta de contrato Contrato de Concessão de Direito Real de uso de Área Urbanizada do Distrito Industrial Salete: Nome e Qualificação das Partes Contratante: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.º 88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa, RS, em conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgânica do Município, neste ato denominada Concedente, representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Valcir Segundo Reginatto, CPF: 312.271.550-34 e CI 8012187624. Concessionário: Empresa Paulo Sganzerla & Filho LTDA ME, CNPJ n.º 05.242.043/0001- 05, com na Av. Arthur Oscar 2134, sala 04, centro, em Serafina Corrêa, RS, neste ato denominada simplesmente Concessionária, representada pelo seu sócio gerente Paulo Sganzerla, CPF: 205.930.820-87. Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei autorizativa e anexos, em conformidade com as cláusulas que seguem: Cláusula I – Objeto Constitui objeto deste contrato, a concessão de direito real de uso de uma área urbanizada de 1.940m² (um mil novecentos e quarenta metros quadrados), fração do imóvel da matrícula n.º 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um), do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, constituída pelo lote n.º 01 (um) da quadra B, do projetado e implantação Distrito Industrial Salete, com as seguintes medidas e confrontações: I - Localização: Distrito Industrial Salete, Bairro Gramadinho, compreendido entre as ruas Cezar Piccoli, Rua Avelino Grando, Rua das Indústrias e terras de Severina Giaretta de Cesaro, com as seguintes Confrontações: II - Limites: Norte: por 20,00m (vinte metros) com terras de Severina Giaretta de Cesaro; Sul: por 77,00m (setenta e sete metros) com a rua Avelino Grando; Leste: por 69,60m (sessenta e nove metros) com a rua das Indústrias; Oeste: por 40,00m (quarenta metros) com a rua Cézar Piccoli. Cláusula II – do Valor O imóvel objeto deste contrato foi avaliado em R$ 27.160,00 (vinte e sete mil, cento e sessenta reais). Cláusula III – Da finalidade. A área urbanizada de que trata o presente Contrato destinar-se-á instalação empresa atuante no ramo Fabricação de Portas de Ferro, Portas e Janelas de Alumínio, Estruturas Metálicas, Grades, Cercas, Corrimões, box p/ banheiros, e comércio de vidros. Cláusula IV – Do prazo da concessão. O tempo da concessão de direito real de uso é de cinco anos, a contar da assinatura do presente termo. Findo este período, se forem mantidos a atividade e o equilíbrio financeiro operacional, o imóvel será trespassado, em doação ao concessionário. Cláusula V – Contrapartida. Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos: I - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes, na alínea "C" deste artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária; II - construção de um pavilhão industrial nas dimensões iniciais de 15m x 25m, totalizando 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) e melhoramento do terreno, destinados ao ramo da Metalurgia. III - assumir as responsabilidades de: a) no primeiro ano de atividades, faturar no mínimo R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e empregar no mínimo 5 (cinco) pessoas. b) no 2.º ano, faturar no mínimo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e empregar no mínimo 6 (seis) pessoas; c) no 3.º ano, faturar no mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e empregar no mínimo 7 (sete) pessoas; d) após o 3.º ano, a empresa terá liberdade na contratação de mão de obra, respeitando o mínimo de empregados exigidos na alínea "c". Cláusula VI – Da garantia A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos seguintes bens: _ Cláusula VII – Da oneração da área concedida. A concessionária pode anexar a área objeto deste termo, em garantia de financiamento destinado à implantação do projeto industrial, caso em que a cláusula de hipoteca ou penhor será mantida, porém em 2.° Grau, em favor do Concedente, na forma do art. 17, II, § 5.°, da Lei Federal n.° 8.666/1993 e suas alterações. Cláusula VIII – Foro As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de qualquer lide resultante deste contrato. E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias. Serafina Corrêa, 19 de junho de 2007. Valcir Segundo Reginatto Município Serafina Corrêa Contratante Concessionária Testemunhas: Visto do Depto Jurídico ______________________ ....................................... ______________________