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norma nº 2402/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2402 / 2007
Date 2007-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2008 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município,
relativas ao exercício de 2008, compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual
para 2006/2009;
III – a organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX – as disposições gerais.
I – DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2.° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, de que trata o art. 4.° da Lei
Complementar n.° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I composto dos seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4.º, § 1.º, da Lei
Complementar n.º 101/2000;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2006;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2008, 2009 e 2010, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2006 e 2007;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4.º, § 2.º, inciso
III, da Lei Complementar n.º 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, § 2.º, inciso III, da Lei Complementar n.º
101/2000;
 VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4.º , § 2.º, inciso IV,
da Lei Complementar n.º 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme
art. 4.º, § 2.º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4.º , § 2.º, inciso V da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1.º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas
no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2.º Proceder-se-á adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício
surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem
na revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III
deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para
o exercício de 2008.
Art. 3.º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4.º, § 3.º da Lei Complementar n.º 101/2000;
§ 1.º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do
Município.
§ 2.º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação
e o superávit financeiro do exercício de 2007, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 3.º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não
comprometidos
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2008 estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º 2192/2005, e suas alterações,
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de
recursos na lei orçamentária de 2008.
§ 1.º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2008 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o
"caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; e
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2.º Procede-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2008 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
§ 3.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
§ 1.º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6.º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15 § 1.º
da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7.º O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, e fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a
estrutura organizacional do Município.
 Art. 8.º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1.º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320/64, os
seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento
ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5.º, inciso
II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5.º da Constituição
Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5.º, inciso I da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, acompanhado
da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela
Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços
públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
Art. 9.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata
o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64 conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício
a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e
dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964; 
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2007 e a previsão para o
exercício de 2008;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo
judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do
precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do §
1.º do art. 100 da Constituição Federal;
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento para o exercício de 2008 e a sua execução, obedecerão entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de
recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos. 
§ 1.º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo Organizará audiência pública a fim de
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação.
§ 1.º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo,
podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou
comissão de servidores.
§ 2.º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes separadas das contas do Município. 
Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios.
§ 1.º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2.º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder
Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda
não comprometidos;
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
§ 1.º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2007, observada a vinculação de recursos.
§ 2.º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3.º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
§ 4.º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
processado, que será discriminado por órgão.
§ 5.º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
 § 6.º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2008, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo. 
Art. 16. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender
às seguintes finalidades:
I – Cobertura de créditos adicionais;
II – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1.º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no
mínimo, 1,07% , da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
§ 2.º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o
inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei n.º 4320 de 17 de março de
l964.
§ 3.º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais
do próprio regime.
Art. 17. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
Parágrafo único: Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 18. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64.
Parágrafo único: A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §
3.º da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos artigos 8.º, parágrafo
único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na
lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a
título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto.
§ 1.º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2.º A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida
em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas,
através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto,
turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo
conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de
duração continuada, já em execução.
Art. 22. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, deverão
atender às seguintes condições, conforme o caso:
I – a necessidade deve ser momentânea e a atuação do Poder Público se justifique em
razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o
Município.
II – a transferências de recursos se der em razão de incentivos fiscais para instalação e
manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único: a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
“caput” deste artigo.
Art. 24. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II, da Lei
Complementar n.° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga
os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1.º Para efeito do disposto no Art. 16, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2008, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de
licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
§ 2.º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no
exercício de 2008, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
§ 1.º Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000,
entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
§ 2.º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações
destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado 50 por cento até
final do o exercício financeiro de 2007.
§ 3.º As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio
público, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art. 45,
parágrafo único da LRF.
Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata os artigo 50, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de
forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das
construções, do m² das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do custo aluno/ano
com merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo, do custo do
atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
Parágrafo Único: Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 27. As metas fiscais para 2008, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2.º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 29. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado
Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. No exercício de 2008, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no
Art. 7.º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada no
art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo
da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 31. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo l69, § 1.º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos
16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1.º No caso dos incisos I, II e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos
dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2.º No caso de provimento de cargos, a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária
anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3.º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 4.º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 32. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um,
vírgula três por cento) e 5,7% (cinco, vírgula sete por cento), respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população,
tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível;
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do
Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos.
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido nos artigos 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra
"d" do § único do art. 4.° e art. 7.° da Lei Federal n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
§ 1.º O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicações
em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de
13 de setembro de 2000.
§ 2.º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8.º, § 1.º, inciso IV desta Lei.
VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2008, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 36. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante decreto.
Art. 37. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
§ 1.º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de
compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§ 2.º Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras
áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em
projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 40. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2008, ou aos projetos de lei
que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.°
2192/2005 - Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
§ 1.º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3.º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2.º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3.º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
Art. 41. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 42. Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição
Federal,e da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 17 de outubro de 2007.
Luiz Antônio Grechi Gheller
Prefeito Municipal, em Exercício.
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
Exposição de Motivos LDO-2008:
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Conforme competências outorgadas pela Lei Orgânica do Município – art. 66 – a Lei
inclusa, que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – 2008, relaciona as metas
Governamentais e da comunidade municipal em sugestões colhidas em audiência pública.
A receita prevista foi projetada tendo por parâmetro a arrecadação efetiva dos últimos
três exercícios (2005-2007).
A aplicação dos recursos está projetada para programas especiais obrigatórias, como:
- Educação, (no mínimo 25%); Saúde (no mínimo 15%); PASEP (1%); Dívida
Fundada a longo prazo, RPPS (Fundo Próprio de Previdência), entre outros.
No total da receita incluem-se recursos vinculados de programas especiais
mencionando: Salário Educação, Transporte Escolar, Merenda Escolar, Creche Manutenção,
relacionados à Educação; ações de Alta complexidade, Programa de Atendimento Básico,
Saúde da Família, Municipalização Solidária, Farmácia Básica, Controle de Doenças, Saúde
para Todos, e outros programas supervenientes, absorvendo significativos valores de
orçamento.
No rol das despesas estão contemplados os custeios referentes às unidades e
subunidades das estruturas administrativas do organograma do Município – Gabinete do
Prefeito, Secretários de: Administração, Finanças, Obras e Trânsito, Agricultura e Meio
Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo, além de Saneamento e Reserva de Contingência.
Ainda no rol das Secretarias, inclui-se o custeio referente à Folha de Pagamento, água,
luz, telefone, Conservação do Patrimônio, manutenção da frota do parque de máquinas,
aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes, coleta e destino do lixo, serviços de
saneamento, comemorações com eventos em conformidade com o calendário Municipal;
incentivos a indústrias, a agricultura e pecuária, ao cooperativismo; manutenção de convênios,
particularmente com a Emater, com a Cooperlate, e Reserva de Contingência para garantir
recursos de contrapartida de auxílios de transferências pela União ou Estado e outros riscos
fiscais.
Das estimativas orçamentárias, reduzido percentual resta para investimentos, se forem
consideradas as múltiplas necessidades. Será dada preferência aos projetos em fase de
execução sobre os novos. A proposição relaciona: conclusão do Coliséu; regularização do
Distrito Industrial Salete; instalação de redes de água; pavimentação de vias públicas;
melhorias e reformulação da Av. Miguel Soccol; instalação de rede de esgoto; ampliação de
rede elétrica e iluminação pública; equipamentos para veículos; reformas e conservação de
prédios escolares do ensino infantil e fundamental; construção de abrigos de paradas de
ônibus; conservação de arroios e de esgoto pluvial urbano; conclusão das obras de infra-
Lei Municipal n.º 2402, de 17 de outubro de 2007.
estruturas e sacras da Rua do Cristo Rei; construção do Ginásio de Esportes do Bairro Santin;
conservação de pontes, pontilhões e bueiros.
Os serviços na área da saúde terão continuidade e serão ampliados em diversificação e
qualidade, incluindo medicamentos e consultas com profissionais especializados.
A Educação, prioridade permanente, continuará sendo aprimorada no corpo docente,
equipamentos e programas de apoio, responsabilizando-se pelo transporte escolar,
alimentação dos alunos do ensino infantil e fundamental. O ensino médio e superior à
distância e regular são contemplados com as tradicionais ajudas.
Ao setor primário estão reservados projetos de opções de cultura e de assistência
técnica, particularmente aos produtores organizados ou cooperativados. Às crianças,
adolescentes e aos idosos será dispensada especial atenção em suas carências, protegendo as
famílias.
A segurança pública e os programas sociais são mencionados nas metas eleitas para o
exercício de 2008.
A LDO, a teor do seu conteúdo, além do básico, tem por meta proporcionar serviços
que protagonizem crescimento harmonioso, beneficiando a todos com desenvolvimento e
progresso, culminando com o acesso de toda a comunidade municipal à cidadania plena.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 17 de outubro de 2007.
Luiz Antônio Grechi Gheller
Prefeito Municipal, em Exercício.

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