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norma nº 2248/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2248 / 2006
Date 2006-02-27
EmentaREESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
SERAFINA CORRÊA – RIO GRANDE DO SUL 
LEI Nº. 2248, de 27 de Fevereiro de 2006. 
 
Registre-se e publique-se, 
Serafina Corrêa, em 27/02/2006. 
Ver. JORGE TECCHIO 
1º Secretário da Mesa 
Av. Arthur Oscar nº. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br 
REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
LUCIMAR ZARPELON MAGON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições 
legais, amparada no § 7º do Artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Título I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos do Município de 
Serafina Corrêa. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em 
cargo público. 
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, 
remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a servidor público. 
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. 
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
SERAFINA CORRÊA – RIO GRANDE DO SUL 
LEI Nº. 2248, de 27 de Fevereiro de 2006. 
 
Registre-se e publique-se, 
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Ver. JORGE TECCHIO 
1º Secretário da Mesa 
Av. Arthur Oscar nº. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 
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na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração. 
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e 
títulos. 
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender 
encargos de direção, chefia ou assessoramento. 
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia 
ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os 
requisitos para o exercício. 
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto 
encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. 
Título II 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
Capítulo I 
DO PROVIMENTO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 7º - São requisitos básicos para investidura no serviço público municipal: 
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei; 
II - ter idade mínima de dezoito anos; 
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
IV- gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante inspeção médica oficial; 
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V - ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
VI - ter atendido a outras condições prescritas em lei. 
Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência de que são portadoras, para as quais terão reservadas até 20% (vinte por cento) 
das vagas oferecidas. 
Art. 8º - São formas de provimento dos cargos públicos: 
I - nomeação; 
II - recondução; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
V - reintegração; 
VI - aproveitamento. 
Seção II 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em 
regulamento. 
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções 
especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla 
publicidade. 
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Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de 
acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo. 
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das 
inscrições, preencheu os requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 7º, e que não 
ultrapassou a idade máxima fixada para recrutamento. 
Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por 
igual prazo. 
Seção III 
DA NOMEAÇÃO 
 
Art. 12 - A nomeação é o ato de provimento em cargo público e será feita: 
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser 
provido; 
II - em caráter efetivo, nos demais casos. 
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos 
candidatos e o prazo de validade do concurso público. 
Seção IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de 
termo pela autoridade competente e pelo nomeado. 
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de 
nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. 
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§ 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o 
exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de 
bens e valores que constituam seu patrimônio. 
§ 3º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. 
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da 
posse. 
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer à posse ou o exercício, 
nos prazos legais. 
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for 
designado. 
Art. 16 - Nos casos de recondução, readaptação, reintegração, reversão e aproveitamento, 
o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. 
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. 
Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os 
elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 19 - O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não 
poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. 
§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: 
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I - depósito em moeda corrente; 
II - garantia hipotecária; 
III - título de dívida pública; 
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. 
§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio poderão ser descontadas do 
servidor segurado, em folha de pagamento. 
§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas às contas do 
servidor. 
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação 
administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do 
prejuízo causado. 
Seção V 
DA ESTABILIDADE
Art. 20 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei. 
 Parágrafo único - O servidor estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
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III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. 
 
 IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da 
Constituição Federal e da legislação correlata. (VETO APROVADO POR UNANIMIDADE). 
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, 
capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse 
fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: 
 I - assiduidade; 
 II - pontualidade; 
 III - disciplina; 
 IV - eficiência; 
 V - responsabilidade; 
 VI - relacionamento. 
 § 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio 
probatório nos termos deste artigo. 
 § 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um 
competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado somente quando no efetivo exercício 
do cargo para o qual foi nomeado. 
 § 3º - Somente o afastamento decorrente do gozo de férias legais não prejudica a 
avaliação do trimestre e o implemento do triênio. 
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 § 4º - Todos os demais afastamentos no período considerado suspendem a avaliação do 
estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo 
exercício do trimestre. 
 § 5º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do 
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será 
submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração 
dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo. 
 § 6º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de 
estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo 
apor sua assinatura. 
 § 7º - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá 
receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. 
 § 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três 
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. 
 § 9º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista 
do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que 
pretenda produzir. 
 § 10 - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por 
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas 
diligências e ouvidas testemunhas. 
 § 11 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observados, os dispositivos pertinentes. 
 § 12 - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso 
específico referente às atividades de seu cargo. 
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Art. 22 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua 
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
observadas as normas estatutárias, independente da continuidade do estágio probatório pela 
Comissão Especial. 
Seção VI 
DA RECONDUÇÃO
Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 
 § 1º - A recondução decorrerá de: 
a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento efetivo;
 b) reintegração do anterior ocupante. 
 § 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será 
apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio 
probatório em outro cargo. 
 § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, 
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. 
Seção VII 
DA READAPTAÇÃO
 
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições, 
responsabilidades, habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 
 
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 § 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. 
 § 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao 
servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada. 
 § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, 
até o regular provimento. 
Seção VIII 
DA REVERSÃO
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no 
serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes 
da aposentadoria. 
 § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de 
vaga. 
 § 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção 
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 
 § 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se 
transformado, no resultante da transformação. 
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, 
dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo 
motivo de força maior, devidamente comprovado. 
Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. 
Art. 28 - A reversão não dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve 
aposentado, para qualquer fim. 
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Seção IX 
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial. 
 Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver 
ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado 
em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
Seção X 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular. 
 Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais 
tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público 
municipal. 
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de 
doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta 
médica oficial. 
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 Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade 
será aposentado. 
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, 
salvo doença comprovada por inspeção feita por junta médica oficial do município. 
 
Seção XI 
DA PROMOÇÃO
 Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser 
sobre os planos de carreira dos servidores municipais. 
Capítulo II 
DA VACÂNCIA 
Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV - recondução; 
V - aposentadoria; 
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VI - falecimento. 
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração: 
I - a pedido; 
II - de ofício quando: 
a) se tratar de cargo em comissão; 
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 21, desta Lei; 
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 144 desta Lei. 
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou 
do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35. 
Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, 
ou por destituição. 
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos 
nesta Lei. 
Título III 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
Capítulo I 
DA SUBSTITUIÇÃO 
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Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função 
gratificada durante o seu impedimento legal. 
 § 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para 
o ano todo. 
 § 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. 
Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da 
função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias. 
Capítulo II 
DA REMOÇÃO 
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. 
 § 1º - A remoção poderá ocorrer: 
 I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; 
 II - de ofício, no interesse da administração. 
Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente. 
Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os 
interessados. 
Capítulo III 
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
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Art. 44 - A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público 
efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. 
Art. 45 - A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, 
chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão. 
 Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com 
o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, 
hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do 
vencimento do cargo em comissão. (VETO REJEITADO POR MAIORIA ABSOLUTA). 
 
Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será 
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. 
Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o 
vencimento do cargo de provimento efetivo. 
Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, 
sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, auxílio-doença, salário, 
maternidade ou licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de 
seu cargo ou função. 
Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício 
da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publicação do ato de investidura. 
Art. 50 – A designação para o exercício de função gratificada poderá recair também em 
servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município 
sem prejuízo de seus vencimentos. 
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando nomeado para o 
exercício de cargo em comissão, optar pela designação para o exercício da função gratificada 
correspondente. 
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CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br 
Art. 52 - A lei indicará os casos, condições e percentuais em que os cargos em 
comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo. 
Título IV 
DO REGIME DO TRABALHO 
Capítulo I
DO HORÁRIO E DO PONTO 
Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o 
horário de expediente das repartições. 
Art. 54 – A jornada normal de trabalho de cada cargo ou função é a estabelecida na 
legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas 
semanais. 
Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo 
escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada 
diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela 
correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. 
Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada: 
 I - pelo ponto, ou 
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao 
ponto. 
 § 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor 
ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. 
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 § 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro 
do ponto e abonar faltas ao serviço. 
Capítulo II 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
 
Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa 
determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da 
repartição, ou de ofício. 
 § 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal 
de trabalho, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à remuneração da hora normal. 
 § 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em 
horário extraordinário exceder a duas horas diárias. 
Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma 
de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. 
 Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular 
legalmente afastado ou em falta ao serviço. 
Art. 59 - O exercício do cargo em comissão ou de função gratificada, mesmo sujeito ao 
controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. 
Capítulo III 
DO REPOUSO SEMANAL 
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Art. 60 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, 
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. 
 § 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. 
 § 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor 
do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma 
semana. 
 § 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista 
ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. 
Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo 
justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. 
 Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos 
previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em 
exercício estivesse. 
Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias 
feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 
cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. 
Título V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Capítulo I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
 
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Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, 
correspondente ao valor do padrão fixado em lei. 
Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, 
estabelecidas em lei. 
Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou 
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua 
interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal. 
Art. 66 - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias de viagem e 
as demais parcelas de caráter indenizatório percebido pelo servidor. 
Art. 67 - A lei poderá fixar a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores municipais. 
Art. 68 - O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da 
respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; 
 II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar 
cabível; 
 III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 142. 
Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração. 
 Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha 
de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o 
limite de trinta por cento da remuneração. 
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Art. 70 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em 
parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento. 
 § 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do 
servidor. 
 § 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo 
causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o 
recolhimento ou entradas nos prazos legais. 
Art. 71 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do 
cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só 
vez. 
 Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e 
cobrança judicial. 
Capítulo II 
DAS VANTAGENS 
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
 I - indenizações; 
 II - gratificações e adicionais; 
 III - prêmio por assiduidade; 
 
 IV - auxílio para diferença de caixa. 
 § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. 
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 § 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao 
vencimento, nos casos e condições indicados em lei. 
 Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim 
de concessão de acréscimos ulteriores. 
Seção I 
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor: 
 I - diárias; 
 II - ajuda de custo; 
Subseção I 
DAS DIÁRIAS
Art. 75 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar 
eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou 
estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as 
despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. 
 § 1º - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo 
menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. 
 § 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada 
esta, mediante comprovação. 
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 § 3º - Nos deslocamentos para a capital do Estado, as diárias serão acrescidas, de vinte e 
cinco por cento; para fora deste, cem por cento e, para o exterior do País, de cento e cinqüenta 
por cento. 
 § 4º - O valor das diárias será estabelecido em lei. 
Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não 
fará jus a diárias. 
Art. 77 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. 
 Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do 
que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. 
Subseção II 
DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do 
servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que 
justifique a mudança temporária de residência. 
 Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade 
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de 
pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. 
Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, 
salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o 
vencimento, desde que arbitrada justificadamente. 
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Seção II 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 80 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: 
 I - gratificação natalina; 
 II - adicional por tempo de serviço; 
 III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou 
perigosas; 
 IV - adicional noturno. 
Subseção I 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 81 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. 
§ 1.º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre 
integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o 
período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
 
Art. 82 – A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada 
ano. 
 Parágrafo único – Os opcionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado 
sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidas durante 
todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. 
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Art. 83 - Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a 
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada 
sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria. 
Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
Subseção II 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
 
Art. 85 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a 
cada 3 (três) anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o valor 
do padrão de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo. 
 § 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao 
Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem solução de continuidade com o atual. 
 § 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio. 
 
 §3º - Aos servidores estatutários, concursados e nomeados na vigência da Lei Municipal 
nº 93/64, fica assegurado o direito de perceber a gratificação adicional de 15% e 25% sobre o 
vencimento a partir da data em que completarem, respectivamente, quinze e vinte e cinco anos 
efetivos de serviço público, prevista no seu artigo 109 e parágrafos e nas condições dos artigos 
110, 111 e 112 da mesma Lei. 
Subseção III 
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
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Art. 86 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
farão jus a um adicional incidente sobre o valor básico do cargo para o qual foi nomeado. 
 Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei 
própria. 
Art. 87 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a 
percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, sobre o valor 
básico do cargo para o qual foi nomeado, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou 
mínimo. 
Art. 88 - Os adicionais de periculosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por 
cento, incidentes sobre o valor básico do cargo para o qual foi nomeado. 
 
Art. 89 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são 
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. 
Art. 90 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua 
concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do 
Trabalho. 
Subseção IV 
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 91 – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor-hora diurno. 
 Parágrafo único - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos 
diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. 
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Seção III 
DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
 Art. 92 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a 
contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por 
assiduidade de valor igual a dois meses da remuneração do seu cargo efetivo, mesmo que 
esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. (VETO REJEITADO POR 
MAIORIA ABSOLUTA). 
Art. 93 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes 
ocorrências: 
 I - penalidade disciplinar de suspensão; 
 II - afastamento do cargo em virtude de: 
 a) licença para tratar de interesses particulares; 
 
 b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada; 
 c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, e 
 d) desempenho de mandato classista. 
 
 § 1º - As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto 
neste artigo, na proporção de um mês para cada dia de falta. 
 § 2º - Os auxílios doença excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do 
período aquisitivo do prêmio por assiduidade, protelarão sua concessão em período igual ao 
número de dias dos auxílios excedentes, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia 
profissional que não protelarão o prêmio. 
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Art. 94 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
Seção IV 
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 95 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou 
receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez 
por cento do vencimento. 
 § 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante 
os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, calculado sobre o vencimento do 
seu cargo. 
 § 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver 
efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. 
Capítulo III 
DAS FÉRIAS 
Seção I 
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 96 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem 
prejuízo da remuneração. 
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Art. 97 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o 
servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: 
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 
 II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; 
 III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; 
 IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. 
 Parágrafo único - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao 
serviço. 
Art. 98 - Não serão consideradas faltas ao serviço às concessões, licenças e 
afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, 
como se em exercício estivesse, bem como nas demais hipóteses expressamente previstas nesta 
Lei.
Art. 99 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do 
período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 106. 
Art. 100 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, 
houver tido mais de 32 faltas ao serviço, tiver gozado auxílio-doença ou licença por motivo de 
doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora 
descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. 
 Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do 
direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho. 
 
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Seção II 
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
 
Art. 101 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez 
meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. 
 § 1º - As férias poderão, com a concordância do Servidor, ser concedidas em duas 
etapas, desde que, pelo menos o período de uma delas não seja inferior a 15 (quinze) dias 
contínuos. 
 § 2º - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado. 
Art. 102 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por 
escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a 
respectiva notificação. 
 
Art. 103 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha 
concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias, sob 
pena de perda do direito às mesmas. 
 § 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 
quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes. 
 § 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o 
servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias, 
hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro. 
 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo 
pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, no prazo 
de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições. 
Seção III 
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CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br 
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 104 - O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 
(um terço). 
§ 1º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre 
integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o 
período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. 
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito 
dentro de cinco dias anteriores ao início do gozo. (VETO REJEITADO POR MAIORIA 
ABSOLUTA). 
Seção IV 
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO 
E NA APOSENTADORIA 
Art. 105 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a 
remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos 
termos do art. 97. 
 Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de 
serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período 
incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 
quatorze dias. 
Capítulo IV 
DAS LICENÇAS 
Seção I 
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo: 
 I - por motivo de doença em pessoa da família; 
 II - para o serviço militar obrigatório; 
 III - para concorrer a mandato eletivo; 
 IV - para tratar de interesses particulares; 
 V - para desempenho de mandato classista. 
 § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. 
 § 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação. 
Seção II 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 107 - Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por 
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, 
mediante comprovação médica oficial do Município. 
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá 
ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. 
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§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com 
os seguintes descontos: 
 I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses; 
 II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses; 
 III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos. 
Seção III 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 108 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço 
militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. 
 § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a 
convocação. 
 § 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o 
exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado 
o prazo será de quinze dias. 
Seção IV 
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Art. 109 – O servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo 
federal, estadual, distrital ou municipal, fará jus à licença remunerada. 
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 Parágrafo único - O período de duração da licença coincidirá com o prazo de 
afastamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral. 
Seção V 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 110 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença 
para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. 
 
 § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço. 
 § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou 
interrupção da anterior. 
 
Seção VI 
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em 
confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo para a 
remuneração. 
 § 1º - Somente poderá ser licenciado um servidor, eleito para cargo de direção ou 
representação na referida entidade. 
 § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição e por uma única vez. 
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Capítulo V 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE 
Art. 112 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
 I - para exercício de função de confiança; 
 II - em casos previstos em leis específicas e 
 III - para cumprimento de convênio. 
 Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o 
Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. 
Capítulo VI 
DAS CONCESSÕES 
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; 
 
 II - até dois dias, para se alistar como eleitor; 
 III - até três dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó. 
 IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de: 
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 a) casamento; 
 b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados 
e irmãos; 
 c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento. 
Parágrafo único - A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio 
filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos 
de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis 
meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses. 
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja 
prejuízo ao exercício do cargo. 
 Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Capítulo VII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 115 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão 
convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
 Parágrafo único – Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos 
comprovantes de pagamento ou dos registros funcionais. 
Art. 116 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 113, são consideradas como 
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
 
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I - férias; 
 II - exercício de cargos em comissão, no Município; 
 III - convocação para o serviço militar; 
 IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
 V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; 
 VI - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correlatos às 
atribuições do cargo; 
 VII – auxílio-doença; 
 VIII – salário – maternidade; 
 IX – licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento de saúde de pessoas da família quando remunerada; 
c) para concorrer o mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, na forma 
determinada pela legislação eleitoral; 
d) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração, 
quando autorizado pela administração. 
e) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional. 
Parágrafo único: os afastamentos previstos no inciso V e na alínea “c” do inciso IX, não 
serão considerados como de efetivo exercício para promoção por merecimento. 
Art. 117 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo: 
 I - de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, inclusive o 
prestado às suas autarquias e fundações; 
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 II – de contribuição na atividade privada, urbana e rural, desde que devidamente 
certificado, nos termos da legislação federal pertinente; 
III - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. 
Art. 118 - Para efeito de disponibilidade será considerado o tempo de serviço público 
Federal, Estadual, Distrital e Municipal. 
Art. 119 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na 
forma das disposições constitucionais ou legais específicas. 
Art. 120 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. 
Capítulo VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 121 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer 
e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. 
 Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, 
serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias. 
Art. 122 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas 
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. 
 Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será 
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. 
Art. 123 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo 
indelegável sua decisão. 
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 Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator 
do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 124 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de 
trinta dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão recorrida, mediante notificação 
pessoal, ou da publicação do despacho.
 Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, 
se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 125 - O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal 
em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. 
 § 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da 
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
 § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição administrativa. 
Art. 126 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução 
não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. 
 Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco 
dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. 
 Art. 127 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou ao seu 
representante legal.
 
Título VI
DO REGIME DISCIPLINAR 
Capítulo I 
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DOS DEVERES 
Art. 128 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
 II - lealdade às instituições a que servir; 
 III - observância das normas legais e regulamentares; 
 IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
 V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por 
sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; e 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
 VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
 VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
 VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
 IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
 X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
 XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
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 XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; 
 XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado 
ou com o uniforme que for determinado; 
 XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem 
como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem 
fornecidos; 
 XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; 
 XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e 
especialização; 
 XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos 
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e 
 XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. 
 Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, recebendo 
denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por 
servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. 
Capítulo II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 129 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a 
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência 
do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: 
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 I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento, registro eletrônico ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
 IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução 
de serviço; 
 V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
 VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos 
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; 
 VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; 
 VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
 IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau 
civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; 
 X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; 
 XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
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 XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia 
nos termos da lei; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
 XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; 
 XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
 XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; e 
 XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho. 
Art. 130 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou 
criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano 
moral. 
Capítulo III 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 131 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários: 
 a) a de dois cargos de professor; 
 b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas. 
 
 § 1º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos 
artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos 
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
 § 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 
Capítulo IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 132 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados 
enquanto no exercício do cargo. 
Art. 133 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
 § 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma 
prevista no art. 70. 
 § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
 § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 134 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao 
servidor. 
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Art. 135 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado por servidor investido no cargo ou função pública. 
Art. 136 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Art. 137 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso 
de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
Capítulo V 
DAS PENALIDADES 
Art. 138 - São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento 
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: 
I - advertência; 
 II - suspensão; 
 III - demissão; 
 IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e 
 V - destituição de cargo ou função de confiança. 
Art. 139 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes. 
Art. 140 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. 
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CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br 
 Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, 
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. 
Art. 141 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou 
suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de 
proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. 
Art. 142 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. 
 Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições 
legais. 
Art. 143 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: 
 I - crime contra a administração pública; 
 II - abandono de cargo; 
 III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; 
 IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; 
 V - improbidade administrativa; 
 VI - incontinência pública e conduta escandalosa; 
 VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima 
defesa; 
 VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
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 IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
 X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
 XI - corrupção; 
 XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; 
 XIII - transgressão do art. 129, incisos X a XVI.
Art. 144 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão 
de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção, 
antes da abertura de processo administrativo disciplinar. 
 § 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de 
ambos os cargos que detêm no Município e obrigado a devolver o que houver recebido dos 
cofres públicos municipais.
 § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções 
exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será 
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. 
 
Art. 145 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 143 implicará em 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 146 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 
trinta dias consecutivos. 
Art. 147 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada 
quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e 
obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. 
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Art. 148 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de base.
Art. 149 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o 
inativo, quando na atividade: 
 I - praticou falta punível com a pena de demissão. 
 II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
 III - praticou usura, em qualquer das suas formas. 
 
Art. 150 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada: 
 I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; 
 II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu 
para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. 
 Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do 
cargo efetivo. 
Art. 151 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. 
 Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para 
aplicação da pena de suspensão ou advertência. 
Art. 152 - A demissão por infringência ao art. 129 incisos X e XI, incompatibilizará o 
ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco 
anos. 
 Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido por infringência do art. 143, inc. I, V, VIII, X e XI. 
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Art. 153 - A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade 
de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de 
punição. 
Art. 154 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha 
funcional. 
Art. 155 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; 
 II - em dois anos, quanto à suspensão; e 
 III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. 
 § 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com 
este. 
 § 2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar 
conhecimento da existência da falta. 
 § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a 
prescrição. 
 § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr 
novamente, no dia imediato ao da interrupção. 
Capítulo VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL 
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Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 156 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 128. 
 Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 157 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular 
com direito a plena defesa, por meio de: 
I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua 
determinação ou para apontar o servidor faltoso; 
 II - sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de 
aplicação das penas de advertência e suspensão. 
 III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o 
servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. 
Seção II 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 158 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do 
servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver 
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. 
Art. 159 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão 
preventiva. 
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Seção III 
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA 
Art. 160 - A sindicância investigatória será cometida a servidor ocupante de cargo 
efetivo e estável, ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, à 
comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de suas 
atribuições normais até a apresentação do relatório. 
 § 1° - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias 
ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 
trinta dias, relatório a respeito. 
 § 2º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou 
servidores referidos, se houver. 
 § 3º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório 
as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu 
enquadramento nas disposições estatutárias. 
 § 4º - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na 
investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: 
 I – pela instauração de sindicância disciplinar; 
 II – pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou 
 III – pelo arquivamento do processo. 
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 § 5º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente 
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou 
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. 
 § 6º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no 
prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV 
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
 Art. 161 - A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores efetivos 
e estáveis, podendo estes serem dispensados de duas atribuições normais até a apresentação do 
relatório. 
 § 1° - A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao 
esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o 
prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão processante, com 
justificação do motivo. 
 § 2º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou 
servidores referidos, passando-se, após, à instrução. 
 § 3º - O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da 
audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será 
intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar 
testemunhas até o máximo de três. 
 § 4º - Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no 
prazo de cinco dias. 
 § 5º - Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas 
conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas 
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disposições estatutárias sugerindo a penalidade a ser aplicada, se for o caso, a abertura de 
processo administrativo ou o arquivamento do feito.
Art. 162 – A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na 
instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: 
 I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; 
 II – pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou 
 III – pelo arquivamento da sindicância. 
 § 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente 
elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não 
superior a dez dias úteis. 
 § 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no 
prazo e nos termos deste artigo. 
 § 3° - Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta lei para o 
processo administrativo disciplinar.
 
Seção V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 163 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três 
servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o 
seu presidente. 
 Parágrafo único - A comissão poderá ter como secretário, servidor designado pelo 
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 
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Art. 164 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente 
determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os 
membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. 
Art. 165 – O processo administrativo deverá observar os princípios gerais de direito, 
especialmente o contraditório, assegurando ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios 
e recursos admitidos em direito. 
Art. 166 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, 
o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. 
 Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, 
a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente 
da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. 
Art. 167 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados 
da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as 
circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. 
Art. 168 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Art. 169 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da 
portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a 
citação do indiciado. 
Art. 170 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, 
pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, 
hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. 
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 § 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com 
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. 
 § 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado 
por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso 
de recebimento. 
 § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo menos uma vez em 
jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze 
dias. 
Art. 171 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. 
 Parágrafo único - Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento após as 
providências previstas no § 3° do artigo anterior, o presidente da comissão processante 
designará, de ofício, um servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferência a servidor que 
seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível. 
Art. 172 - Na audiência marcada, a comissão promoverá a oitiva do denunciante, o 
interrogatório do indiciado, concedendo ao mesmo o prazo de três dias para oferecer alegações 
escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. 
 § 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a 
partir da tomada de declarações do último deles. 
 § 2º - O indiciado e seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser 
fornecida cópia de inteiro teor do mesmo. 
 
 § 3° - Poderá ser fornecida mais que uma cópia dos autos, mediante requerimento e 
reposição de custas. 
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Art. 173 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações 
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
 
 Parágrafo único – Quando a produção de provas causar despesas ao município a 
comissão requererá ao Prefeito, ou a quem determinar, a sua autorização. 
Art. 174 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, 
assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que 
julgar convenientes. 
 § 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, 
motivadamente. 
 § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 175 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. 
 § 1° - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para a inquirição. 
 § 2° - Quando a testemunha não for servidor público, será convidada a prestar 
depoimento, podendo a comissão tomar seu depoimento em horário e local que não cause 
prejuízo a sua atividade, observando o disposto no art. 176, § 1°. 
 § 3° - As testemunhas serão compromissadas, podendo a comissão deliberar por sua 
oitiva, apenas como informantes. 
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 § 4° - As deliberações deste artigo também se aplicam nos casos de sindicância 
investigatória ou disciplinar. 
Art. 176 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a 
testemunha trazê-lo por escrito. 
 § 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado 
ou de seu procurador. 
 § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes. 
Art. 177 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se 
julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. 
Art. 178 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado 
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se￾lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento 
e reposição do custo. 
 Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais 
os indiciados. 
Art. 179 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará 
todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada 
indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o 
processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do 
indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. 
Art. 180 – O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, 
dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. 
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 Parágrafo único - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a 
decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. 
Art. 181 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: 
 I - dentro de cinco dias: 
 a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão 
processante, marcando-lhe prazo; 
 b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à 
sua competência; 
 II - julgará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão 
processante, fundamentando a sua decisão se concluir diferentemente do proposto. 
 Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será 
contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. 
Art. 182 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. 
Art. 183 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais 
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe 
determinarão a nulidade. 
Art. 184 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
 Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para 
apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade 
competente. 
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Serafina Corrêa, em 27/02/2006. 
Ver. JORGE TECCHIO 
1º Secretário da Mesa 
Av. Arthur Oscar nº. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br 
 
Seção VI 
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 185 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a 
qualquer tempo, uma única vez, quando: 
 I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; 
 II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; 
 III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou 
de autorizar diminuição da pena. 
 Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá 
fundamento para a revisão do processo. 
Art. 186 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente. 
Art. 187 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os 
moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo 
originário. 
Art. 188 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, 
dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. 
Art. 189 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a 
penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. 
Título VII 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
SERAFINA CORRÊA – RIO GRANDE DO SUL 
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Capítulo Único 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
 Art. 190 - O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo é o estabelecido pelo Município em lei específica. 
 Art. 191 - O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo de 
provimento em comissão e dos servidores contatados temporariamente é o estabelecido pela 
Constituição e pela legislação federal pertinente.
Título VIII 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO 
Capítulo Único 
 Art. 192 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. 
 Art. 193 – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, estará disposta em Lei Municipal específica, nos termos do art. 
37, IX, da Constituição Federal. 
 Art. 194 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária 
específica. 
 Art. 195 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo, 
bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob 
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. 
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 Art. 196 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os 
seguintes direitos ao contratado: 
 I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada 
função no quadro permanente do respectivo poder no Município; 
 II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais 
de insalubridades, penosidades, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional, 
nos termos desta Lei; 
 III - férias proporcionais, ao término do contrato; 
 IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social. 
Título IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 197 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. 
 Art. 198 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se 
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo 
de maneira diversa. 
Art. 199 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou 
regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao 
servidor. 
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Capítulo II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 200 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das autarquias e fundações públicas. 
Art. 201 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos mediante 
prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei. 
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo ficam 
transformados em cargos na data da publicação desta Lei. 
 § 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela 
nomeação para cargo público. 
 § 3º - No que pertine às férias, o servidor continuará a contagem do tempo de serviço 
para efeito de aquisição e para posterior gozo no novo regime. 
Art. 202 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.°s 
1823/2001 – 1847/2002 – 2141/2005 e 2166/2005. 
Art. 203 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Serafina Corrêa, 27 de Fevereiro de 2006. 
Ver.ª LUCIMAR ZARPELON MAGON 
Presidente da Câmara Municipal 

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