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norma nº 2968/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2968 / 2012
Date 2012-06-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2968, de 28 de junho de 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FAZER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO
LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito
real de uso à empresa K. S. SERVIÇOS DE CARREGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 13.767.324/0001-00, com sede na Rua Berto Alban nº 2719 Serafina Corrêa RS, de
uma área urbanizada, com 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) - Lote nº 02, Quadra “G”,
da matrícula nº 8035 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas
e confrontações:
Lote nº 02 – Quadra “G”
Lote 0,2 quadra “G”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote nº 01;
ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote nº 03, ambos da mesma quadra; ao
LESTE por 20,00m (vinte metros), com a área destinada à instalação de equipamentos
urbanos do Loteamento; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com a Rua Cezar Piccoli.
Art. 2.° A area urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso,
para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 3.° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei
será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2968, de 28 de junho de 2012.
Art. 4.° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo
período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou
da equivalente escritura pública.
Art. 5.° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um ano,
contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão;
II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito
real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, assumir a responsabilidade
de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), mensais, e empregar, no mínimo, 09 (nove) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), mensais e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2968, de 28 de junho de 2012.
Art. 6.° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7.° As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante
cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor
do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8.° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito
real de uso, e comprovados, pela beneficiária, o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços.
Art. 9.° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 10. Revoga-se a Lei Municipal nº 2842 de 17 de outubro de 2011.
Art.11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de junho de 2012. 
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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