| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3183 / 2014 |
| Date | 2014-03-11 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. Estabelece normas gerais e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Serafina Corrêa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios para a promoção e melhoria da condição da acessibilidade e de percepção do ambiente para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Esta lei tem por objetivo proporcionar à maior quantidade de pessoas a utilização de maneira autônoma e segura dos ambientes, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos, passeios públicos e áreas de lazer. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a independente circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas e urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico; VII – calçada rebaixada: rampa construída ou implantada na calçada ou no passeio, destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável; VIII – passeio: parte da calçada ou pista de rolamento livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente de ciclistas; IX – rampa: inclinação da superfície do piso, longitudinal ao sentido de circulação; X - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; XI - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. XII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; XIII - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade; XIV – fatores de impedância: elementos ou condições que possam interferir no fluxo de pedestres. São exemplos: postes, vegetação, entrada de edificações etc.; e, XV – deficiência: redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das características do ambiente, ou de mobilidade reduzida na utilização das edificações, espaços, mobiliário, equipamentos, em caráter temporário ou permanente. SEÇÃO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo Único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. SEÇÃO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade e em condições de identificação. Art. 9º Os semáforos para pedestres, instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano municipal deverão ser projetados e instalados em locais que permitam a utilização pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. SEÇÃO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. IV – os edifícios públicos deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. SEÇÃO V DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO Art. 13. Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de elevadores, deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade. Art. 15. Caberá ao órgão municipal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. SEÇÃO VI DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. SEÇÃO VII DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. As escolas municipais públicas e privadas garantirão no seu quadro docentes profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES Art. 19. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação municipal específica; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa no valor de três VRM, por veículo sem as condições previstas no regulamento; III – em relação aos demais destinatários referidos nesta Lei, multa no valor de três VRM. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo iniciará três anos após a publicação desta Lei, devendo ser finalizado suas adequações em mais dois anos. Art. 21. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se inclusive aos imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens. Art. 23. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes rubricas orçamentárias: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 04.122.1105.2011 Manutenção dos Prédios Públicos Municipais 44.90.51.00.00 Obras e Instalações SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.361.0082.2036 Conservação, Ampliação dos Prédios Escolares de Ensino 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 12.365.0080.2140 Manutenção/Ampliação dos Prédios Escolares de Ensino REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. 44.90.51.00.00Obras e Instalações SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 10.122.0210.2069 Manutenção/Conservação das Unidades Básicas de Saúde 44.90.51.00.00 Obras e Instalações Parágrafo único: Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 964 de 08 de junho de 1989. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de março de 2014, 54ª da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________