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norma nº 3183/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3183 / 2014
Date 2014-03-11
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014.
Estabelece normas gerais e critérios para a pro￾moção da acessibilidade das pessoas portado￾ras de deficiência ou com mobilidade reduzida
no Município de Serafina Corrêa e dá outras pro￾vidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios para a promoção e me￾lhoria da condição da acessibilidade e de percepção do ambiente para pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida. Esta lei tem por objetivo proporcionar à maior
quantidade de pessoas a utilização de maneira autônoma e segura dos ambientes, edifica￾ções, mobiliário, equipamentos urbanos, passeios públicos e áreas de lazer.
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 Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendi￾mento para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamen￾tos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a independente circulação com segurança das pessoas, classifi￾cadas em:
a) barreiras arquitetônicas e urbanísticas: as existentes nas vias públicas e
nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sis￾temas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que tem￾porária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbaniza￾ção, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica,
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iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam
as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de
forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes ele￾mentos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes
públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico;
VII – calçada rebaixada: rampa construída ou implantada na calçada ou no
passeio, destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável; 
VIII – passeio: parte da calçada ou pista de rolamento livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente de ciclistas; 
IX – rampa: inclinação da superfície do piso, longitudinal ao sentido de circu￾lação;
X - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da admi￾nistração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e des￾tinadas ao público em geral;
XI - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza
comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, edu￾cacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de ativida￾des da mesma natureza;
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XII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem
ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; 
XIII - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que vi￾sam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropomé￾tricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos
ou soluções que compõem a acessibilidade;
XIV – fatores de impedância: elementos ou condições que possam interferir
no fluxo de pedestres. São exemplos: postes, vegetação, entrada de edificações etc.; e,
XV – deficiência: redução, limitação ou inexistência das condições de percep￾ção das características do ambiente, ou de mobilidade reduzida na utilização das edifica￾ções, espaços, mobiliário, equipamentos, em caráter temporário ou permanente.
SEÇÃO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos
demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público exis￾tentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão
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ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modifi￾cações, no sentido de promover ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida. 
Parágrafo Único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adap￾tar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto
quanto tecnicamente possível. 
Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e priva￾dos de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas deverão observar os
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, pra￾ças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. 
Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias
ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência com dificuldade de locomoção.
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Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser
em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, de￾vidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo
com as normas técnicas vigentes.
SEÇÃO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer
outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço
de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circu￾lação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade e em condições de
identificação.
Art. 9º Os semáforos para pedestres, instalados nas vias públicas deverão es￾tar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência,
ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas
portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da
via assim determinarem.
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Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano municipal deverão ser projetados
e instalados em locais que permitam a utilização pelas pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem aces￾síveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, amplia￾ção ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser ob￾servados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de cir￾culação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas por￾tadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pes￾soa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmen￾te todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os
requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
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IV – os edifícios públicos deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessí￾vel, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza si￾milar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e
de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompa￾nhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação
e comunicação.
SEÇÃO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de
elevadores, deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessi￾bilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e
com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
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III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pesso￾as portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados
à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facili￾tem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum
destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão municipal responsável pela coordenação da política
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, con￾forme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas por￾tadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
SEÇÃO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
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SEÇÃO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunica￾ção e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas
de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificul￾dade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação,
ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. As escolas municipais públicas e privadas garantirão no seu quadro
docentes profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intér￾pretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 19. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às
penalidades previstas na legislação municipal específica;
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II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa no valor
de três VRM, por veículo sem as condições previstas no regulamento;
III – em relação aos demais destinatários referidos nesta Lei, multa no valor
de três VRM.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao
dobro, em caso de reincidência.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta destinará, anual￾mente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que
estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo iniciará três anos após a publica￾ção desta Lei, devendo ser finalizado suas adequações em mais dois anos.
Art. 21. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas di￾rigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à
acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
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Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se inclusive aos imóveis declarados
bens de interesse cultural ou de valor histórico artístico, desde que as modificações neces￾sárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 23. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiên￾cia terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade es￾tabelecidos nesta Lei.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
seguintes rubricas orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.1105.2011 Manutenção dos Prédios Públicos Municipais
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0082.2036 Conservação, Ampliação dos Prédios Escolares de Ensino
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
12.365.0080.2140 Manutenção/Ampliação dos Prédios Escolares de Ensino
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 Lei n.° 3.183, de 11 de março de 2014.
44.90.51.00.00Obras e Instalações
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
10.122.0210.2069 Manutenção/Conservação das Unidades Básicas de Saúde
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
Parágrafo único: Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Exe￾cutivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias para o aten￾dimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 964
de 08 de junho de 1989.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de março de 2014, 54ª
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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