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norma nº 3195/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3195 / 2014
Date 2014-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do
Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Esta Lei reorganiza a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal de Serafina Corrêa e as competências gerais dos órgãos e das unidades que a
compõem.
Art. 2º A Administração Municipal desenvolverá suas funções obedecendo a
um processo permanente e contínuo de planejamento, que vise promover o
desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Art.3º Constituem instrumento de planejamento para o desenvolvimento do
Município, nos termos da Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento;
II – Plano Plurianual;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento Anual.
§ 1º A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de
planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder Executivo,
assegurada a participação direta do cidadão e das associações representativas da
sociedade.
§ 2º Os planos, programas e projetos deverão conter o diagnóstico integrado
dos problemas do Município, indicando também suas potencialidades, soluções, prioridades,
objetivos, programas e metas, por meio dos quais o Governo promoverá o desenvolvimento
socioeconômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
fica constituída da seguinte forma:
I – Gabinete do Prefeito;
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II – Secretaria Municipal de Assuntos Especiais de Governo;
III – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
IV – Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão;
V – Secretaria Municipal de Fazenda; 
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento
Urbano;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI – Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
XII - Secretaria Municipal de Turismo, Juventude, Esportes e Lazer;
XIII - Secretaria Municipal de Cultura;
XIV – Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Integram a organização administrativa do Município, como
órgãos de cooperação, representação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes órgãos
consultivos e conselhos:
I – Subprefeitura Distrital;
II – Junta do Serviço Militar;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE;
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IV - Conselho Municipal do Orçamento Participativo;
V - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA; 
VII - Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Conselho Municipal de Habitação;
IX - Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária;
X - Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
XI - Conselho Municipal de Educação;
XII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
XIII - Conselho Municipal do Idoso;
XIV - Conselho Municipal de Esportes;
XV - Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE;
XVI - Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII - Conselho Municipal do Plano Diretor;
XVIII – Conselho Tutelar;
XIX – Conselho Municipal de Cultura;
XX – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM;
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XXI - Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário;
XXIIII – Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
XXIV – Coordenadoria de Defesa Civil;
XXV – Conselho Municipal de Previdência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento da Poder Executivo
Municipal que tem por competência:
I – a coordenação da política governamental do Município;
II – a coordenação da representação política e social do Prefeito;
III – a assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a
população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades públicos e privados;
IV – a assessoria ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal de
Vereadores;
V – a organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do
Prefeito;
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VI – a preparação e o encaminhamento do expediente a ser despachado pelo
Prefeito;
VII – a coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e
divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
VIII – a organização e coordenação dos serviços de cerimonial;
IX – a articulação e apoio administrativo direto ao Sistema de Controle
Interno, bem como aos Conselhos e Juntas vinculados ao Gabinete;
X – a articulação permanente com os demais órgãos que compõem a
estrutura administrativa;
XI – redação de correspondências e documentos de rotina;
XII - o desempenho de outras competências afins ou que lhe forem
cometidas.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete
e contará com pessoal técnico e burocrático necessário ao desempenho de suas funções.
Art. 6º O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
I - Divisão de Assuntos Estratégicos de Governo
II - Divisão de Transporte do Gabinete do Prefeito
III - Assessoria Administrativa
IV - Procuradoria Geral do Município
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a) Procuradoria Jurídica
b) Assessoria Jurídica
V - Coordenação de Comunicação Social e Imprensa
a) Divisão de Publicidade Institucional
b) Divisão de Imprensa
VI - Gabinete do Vice – Prefeito 
a) Assessoria Administrativa
VII - Gabinete da Primeira-Dama
a) Divisão de Programas para Mulheres
b) Assessoria Técnica de Planejamento e Administração
VIII - Unidade de Controle Interno
IX - Departamento dos Conselhos Municipais
X - Subprefeitura Distrital
XI - Junta do Serviço Militar
XII – Ouvidoria Geral do Município
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Subseção I
Da Divisão de Assuntos Estratégicos de Governo
Art. 7º A Divisão de Assuntos Estratégicos de Governo tem por competência
assistir ao Prefeito em suas relações com a União, Estados, Municípios, entidades,
associações de classe, órgãos da administração municipal; coordenar os serviços
burocráticos no preparo, expedição e arquivamento dos atos relacionados a assuntos
estratégicos; exercer as atividades de relações públicas e de contatos do Chefe de Gabinete
com a imprensa, para o trato de matéria de caráter estratégico para o Município; prestar
assessoria e organizar os planos e programas de administração municipal em assuntos
referentes à gestão estratégica do Município; coordenar estudos e discussões com vistas ao
aprimoramento das políticas públicas do Município; planejar e coordenar ações orientadas à
produção de informações estratégicas de inteligência para assessorar nas decisões relativas
a assuntos de interesse primordial do Município.
Subseção II
Da Divisão de Transporte do Gabinete do Prefeito
Art. 8º A Divisão de Transportes possui as atribuições de controle e
manutenção dos veículos do Gabinete, mantendo-os em perfeitas condições de uso; zelar
pela correta utilização dos veículos e pela segurança das pessoas transportadas; agendar e
realizar o transporte do Prefeito, Vice-Prefeito e servidores lotados no Gabinete em seus
deslocamentos e atividades externas, bem como de outras autoridades; providenciar
alojamento; acompanhar o andamento das viagens; providenciar a entrega de
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correspondências e documentos em repartições e outros locais; desempenhar atividades
correlatas e de outras que lhe forem cometidas.
Subseção III
Da Assessoria Administrativa
Art. 9º À Assessoria Administrativa cabe prestar assistência ao Gabinete do
Prefeito na área de administração e de apoio técnico, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam no Gabinete ou de interesse deste;
bem como de outros serviços auxiliares de competência administrativa.
Subseção IV
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 10. A Procuradoria Geral do Município – PGM – tem por competência:
I – representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou
extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
II – a promoção da cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III – a promoção de desapropriações amigáveis ou judiciais;
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IV – a emissão de pareceres sobre questões jurídicas submetidas a exames
pelo Prefeito, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente
subordinados;
V – a assistência ao Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato
jurídico;
VI – o estudo, elaboração, redação e exame de anteprojetos de leis, decretos
e regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer
outros atos jurídicos;
VII – a orientação e controle na aplicação e incidência das leis e
regulamentos;
VIII – a fixação das medidas necessárias para a uniformização da
jurisprudência administrativa e estudo de procedimentos necessários à consolidação da
legislação do Município;
IX – homologar pareceres emitidos pelos Procuradores Jurídicos e pelos
Assessores Jurídicos, quando submetidos a seu exame;
X – o desempenho de outras competências afins; 
XI – emitir pareceres coletivos que terão força normativa, em toda área
administrativa do Município, quando homologados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Integram a Procuradoria Geral do Município:
I - Procuradoria Jurídica, com atribuições de representar o Município em
qualquer ação ou processo judicial, em qualquer foro ou instância, em que seja autor, réu,
assistente, oponente ou de qualquer forma interessado; promover a cobrança da dívida ativa
do Município; promover desapropriações amigáveis ou judiciais; emitir parecer singular ou
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exame pelo Prefeito, Secretários e demais
titulares de órgãos a ele subordinados; assistir o Município nas transações imobiliárias e em
qualquer ato jurídico; estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e
regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer
outros atos jurídicos; orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e
incidência das leis e regulamentos; fixar as medidas que julgar necessárias para a
uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do
Município; centralizar a orientação e o trato de matéria jurídica do Município e orientar e
assessorar a Central do controle interno.
II - Assessoria Jurídica, com as atribuições de assessorar o Prefeito em
assuntos jurídicos; elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
Secretários Municipais, referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
examinar, previamente, os projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros atos de natureza jurídica; orientar para coletânea de legislação federal e
estadual aplicável ao Município; assistir os contratos de compras, de alienação, de bens,
prestação de serviços e processos de desapropriação; participar em comissão de inquéritos
administrativos; acompanhar e deliberar sobre os processos de Pequenas Causas no
Município; dar assistência e prestar informações técnicas na instauração de processos que
envolvam sindicâncias e processos administrativos; supervisionar os julgamentos dos
recursos de infrações de trânsito-JARI; assessorar a Central do Sistema do Controle Interno,
formar pareceres com vista na atualização da legislação municipal; quando convocado
participar de processos judiciais na defesa dos interesses do Prefeito e do Município.
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Subseção V
Da Coordenação de Comunicação Social e Imprensa
Art. 11. À Coordenação de Comunicação Social e Imprensa compete:
I - elaborar programas de divulgação e assessorar o Executivo nas atividades
de comunicação interna e externa com o propósito de divulgar através da imprensa falada,
escrita e televisionada atos administrativos e os de natureza institucional e de utilidade
pública, conferindo caráter de transparência à divulgação; 
II - estabelecer elos entre o poder público e a comunidade criando canal
direto de comunicação e integração de modo que as demandas sejam identificadas,
priorizadas e consolidadas através de ações práticas e efetivas;
III - prestar serviços técnicos de marketing;
IV - selecionar matérias para publicação em rádio e em jornais;
V - coletar atos administrativos do Município, para divulgar; 
VI - elaborar slogan, frases e dizeres para divulgação em placas ou por
imagem;
VII – gerenciar os sítios eletrônicos interno e externo do Município.
Parágrafo único. Integra a Coordenação de Comunicação Social e Imprensa:
I - A Divisão de Publicidade Institucional, com atribuições de acompanhar e
controlar a rotina de trabalhos que envolvem a coordenação e a distribuição de tarefas
inerentes à publicidade institucional, bem como analisar, programar e acompanhar a
divulgação dos atos municipais; executar o registro e manter atualizadas as informações
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referentes aos atos administrativos no sistema de comunicação e publicidade eletrônica do
Poder Executivo;
II - A Divisão de Imprensa, com atribuições de acompanhar o Executivo nas 
atividades de comunicação interna e externa, organizando e controlando a agenda diária 
para a gestão do relacionamento da Prefeitura com os diversos públicos : cidadãos, 
comunidade, indústria, comércio, entidades públicas e privadas; formar relações sólidas e 
confiáveis com os diversos meios de imprensa e mídia; receber, orientar e prestar 
informações, esclarecendo a opinião pública a respeito das atividades do Poder Executivo; 
planejar, organizar, executar e sistematizar os trabalhos de cobertura jornalisticas da 
administração pública; elaboração de matérias para divulgação em veículos de imprensa.
Subseção VI
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 12. O Gabinete do Vice-Prefeito é um órgão que tem como finalidade
auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal no trato aos assuntos políticos e
administrativos, e, além de atender às convocações para missões especiais, exercerá as
seguintes atribuições: 
I - acompanhar a execução e o cumprimento de convênios realizados pelo
Município; 
II - levantar dados e fazer verificações em serviços e obras municipais; 
III - representar o Prefeito em solenidades; 
IV - firmar convênios ou acordos com a União, Estado e outros Municípios,
sempre com delegação específica; 
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
V - acompanhar a tramitação de projetos do executivo junto à Câmara
Municipal; 
VI - conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica, de
estudos e pesquisas; 
VII - levantar pesquisas de problemas socioeconômicos e especiais, ligados
ao desenvolvimento da cidade e do Município; 
VIII - executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos ad￾ministrativos, utilizando, inclusive, a imprensa falada e/ou escrita; 
IX - exercitar serviços de relações públicas; 
X - coordenar, junto com o Prefeito, a elaboração do Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias; 
XI - coordenar e auxiliar na supervisão de programas de assistência social e
da política habitacional do Município.
Parágrafo único. Integra ao Gabinete do Vice-Prefeito:
I - Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência ao
Gabinete do Vice-Prefeito na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam no Gabinete; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
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Subseção VII
Do Gabinete da Primeira-Dama
Art. 13. Ao Gabinete da Primeira-Dama compete:
I - atuar como agente mobilizador no desenvolvimento de programas
multissetoriais, entre outras, nas áreas da Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança
Alimentar, Habitação, Cultura e Desporto;
II - promover campanhas e programas para prevenir e atender às demandas
nas situações emergenciais ou de calamidades;
III - manter interlocução com outros órgãos públicos municipais, estaduais e
federais, conselhos municipais, entidades urbanas e rurais da sociedade civil, organizações
não governamentais, com vista a ampliar a participação popular na definição das políticas
públicas e nas ações desenvolvidas pelo Gabinete;
IV - propor projetos, programas, campanhas e ações que visem à melhoria da
qualidade de vida da população; à proteção ao idoso, da criança e ao adolescente, da
mulher e da pessoa portadora de deficiências; à integração de jovens ao processo
educacional, qualificação profissional e desenvolvimento humano, e à redução de riscos
pessoais e sociais dos indivíduos;
V - representar o Município no Fórum Permanente das Primeiras-Damas;
VI - arrecadar, organizar e distribuir as doações conforme a sua natureza;
VII - organizar e divulgar projetos, eventos, programas e ações do Município
relacionadas às finalidades do Gabinete;
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VIII - prospectar recursos e parceiros para execução de programas, projetos e
ações de interesse público;
IX - acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social,
zelando pelo cumprimento dos requisitos, previstos na NOB/SUAS, da Gestão a que está
habilitado o Município;
X - ser instrumento de coalizão social;
XI - contribuir para o desenvolvimento social, implementando, potencializando
ou difundindo programas, projetos, campanhas e ações sociais;
XII - auxiliar o Gestor Municipal no diagnóstico situacional dos munícipes em
situação de vulnerabilidade social e na promoção da justiça social;
XIII - propor sugestões para a inclusão de eventos no Calendário Oficial do
Município, ou colaborar na sua elaboração.
Parágrafo único. Integram o Gabinete da Primeira-Dama:
I - Divisão de Programas para Mulheres, com o papel de coordenar projetos,
programas, campanhas e ações que visem a melhoria da qualidade de vida da população,
de modo especial a proteção ao idoso, às crianças e ao adolescente, à mulher, com
preferência às mais necessitadas e à pessoa portadora de deficiências, e a integração de
jovens ao processo educacional, qualificação profissional e desenvolvimento humano, e a
redução de riscos pessoais, de saúde e sociais dos indivíduos;
II - Assessoria Técnica de Planejamento e Administração, com atribuição de
assessorar o Gabinete da Primeira-Dama a diagnosticar situações de risco e de
vulnerabilidade social e humana, e acompanhar o planejamento dos programas e projetos
sociais, prestando as informações técnicas específicas e inerentes aos diversos aspectos
da assistência à mulher. 
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Subseção VIII
Da Unidade de Controle Interno
Art. 14. À Unidade de Controle Interno compete:
I - planejar a organização e o programa de trabalho anualmente;
II - coordenar e dirigir reuniões com os membros da Central do Sistema de
Controle Interno e representantes dos órgãos setoriais;
III - elaborar e apresentar relatório das atividades do órgão;
IV - convocar servidores municipais para prestar esclarecimentos;
V - proferir despachos decisórios e interlocutórios em processos de
competência do Sistema de Controle Interno; 
VI - manter registro dos atos do órgão;
VII - sugerir as alterações necessárias na estrutura do órgão;
VIII - denunciar ao Chefe do Poder Executivo, as irregularidades encontradas
em inspeções nas Secretarias da Administração Municipal;
IX - requerer a instauração de sindicância ou processo administrativo, sempre
que o caso indicar.
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Subseção IX
Do Departamento dos Conselhos Municipais
Art. 15. Ao Departamento dos Conselhos Municipais compete as seguintes
atribuições:
I - receber, encaminhar e arquivar a correspondência recebida;
II - redigir, enviar e arquivar a correspondência expedida;
III - preparar o material para as reuniões; 
IV - participar das reuniões dos conselhos; 
V - participar de assembleias, seminários, fóruns, encontros, e outros, sempre
que for necessário, representando os conselhos, acompanhando ou substituindo
conselheiros;
VI - realizar a integração entre Secretarias Municipais e Conselhos Municipais
com vistas a atualizar a legislação municipal às Leis Federais e Estaduais; 
VII - manter atualizado o cronograma de atividades dos conselhos; divulgar
para a comunidade as ações e atividades dos Conselhos Municipais; 
VIII - assessorar no planejamento e execução das atividades pertinentes aos
conselhos;
IX - promover a integração com conselhos de municípios vizinhos e da
região; 
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X - estabelecer elo entre o Poder Executivo e os Conselhos, sempre que
necessário; 
XI - participar no planejamento, execução e avaliação de reuniões,
assembleias, encontros, fóruns, conferências, seminários, e outras atividades correlatas; 
XII - organizar protocolos e conduzir cerimonial, como Mestre de Cerimônias
e outros de interesse da municipalidade.
Subseção X
Da Subprefeitura Distrital
Art. 16. À Subprefeitura Distrital cabe as seguintes atribuições:
I - representar o poder executivo na área do Distrito, em termo de execução
de obras e metas governamentais;
II - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções emanadas do Poder
Executivo, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos;
III - fiscalizar os serviços públicos no distrito;
IV - anotar e indicar ao Poder Executivas as reivindicações de obras e
serviços públicos de interesse do distrito;
V - prestar contas ao Executivo quanto às incumbências que lhe foram
atribuídas;
VI - zelar pelo funcionamento do sistema de distribuição de água;
VII - distribuir carnês, boletins, e outros expedientes de interesse da
administração.
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Subseção XI
Da Junta do Serviço Militar
Art. 17. À Junta do Serviço Militar compete:
I - responder, sob a orientação da 7ª Delegacia de Serviço Militar, pelos
processos de alistamento, seleção, incorporação ou dispensa da prestação do Serviço
Militar de jovens serafinenses; 
II - coordenar tarefas relativas ao Serviço Militar do Município, respeitadas as
determinações que forem expedidas para a função por órgãos militares superiores; 
III - promover a elaboração de informações que devam ser prestadas a
órgãos militares e ao Executivo Municipal; 
IV - programar solenidades e expedir convites pertinentes ao setor da Junta
Militar do Município; 
V - promover a instalação e a manutenção atualizada de quadros de avisos
ao público sobre as atividades da Junta Militar
Subseção XII
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 18. A Ouvidoria Geral do Município compete:
I - o aperfeiçoamento das formas de participação popular e comunitária nos
processos de decisão e execução dos serviços públicos municipais;
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II - o desenvolvimento sócio-econômico, científico e cultural do Município;
III - a correção de erros, omissões ou abusos administrativos;
IV - a melhoria dos serviços em geral.
§ 1º A estrutura administrativa da Ouvidoria Geral do Município será formada
exclusivamente por servidores recrutados no Quadro de Pessoal do Município.
§ 2º As sugestões, reclamações ou denúncias, sempre que possível, deverão
ser formuladas por escrito e acompanhadas por outros documentos que as enriqueçam, e
dirigidas diretamente à Ouvidoria Geral do Município pelo próprio interessado ou, remetidas
por via postal ou através de qualquer repartição municipal.
§ 3º – A repartição a qual forem encaminhados os documentos deverá
protocolizá-los e encaminhá-los imediatamente à Ouvidoria Geral do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
§ 4º A Ouvidoria Geral do Município manterá um cadastro destinado a
registrar as iniciativas inéditas ou exitosas colocadas em prática pelas administrações de
outros Municípios do Estado e do País.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESPECIAIS DE GOVERNO
Art. 19. A Secretaria Municipal de Assuntos Especiais de Governo é o órgão
do Poder Executivo Municipal que tem por competência, no que se refere a assuntos
especiais:
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I - assessorar o Prefeito Municipal nas suas atividades e funções
administrativas, políticas e sociais, representando-o em todos os eventos para os quais
houver designação; 
II - interagir com órgãos governamentais e organizações não governamentais;
III - promover o ordenamento e controle de expedientes administrativos
internos e externos, dos processos legislativos e das correspondências; 
IV - discutir, selecionar, planejar e supervisionar a execução das políticas de
governo; 
V - participar da elaboração do orçamento geral do Município, incluindo as
questões prioritárias do governo; 
VI - articular com as demais Secretarias o cumprimento de metas e diretrizes
dos programas de Governo; 
VII - manter a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo; 
VIII - acompanhar, na Câmara Municipal, as votações dos projetos de lei de
interesse do Poder Executivo; 
IX - elencar demandas a serem priorizadas nas diferentes áreas de governo.
X - a articulação com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos órgãos
de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assuntos Especiais de Governo
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos Administrativos e 
Estágios;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
II - Assessoria Administrativa. 
Subseção I
Da Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos Administrativos e Estágios
Art. 20. A Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos
Administrativos e Estágios possui as atribuições de acompanhar o andamento e o controle
de todos os processos administrativos encaminhados e os recebidos pela Secretaria;
coordenar os procedimentos dos estágios probatórios e deliberar sobre os mesmos, bem
como administrar os estágios prestados, na Administração Pública, por estudantes através
de Convênios.
Subseção II
Da Assessoria Administrativa
Art. 21. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 22 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é o
órgão do Poder Executivo Municipal que tem por competência:
I – a programação, a supervisão e o controle das atividades de administração
geral da Prefeitura;
II – a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de
freqüência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos relativos à
administração de pessoal;
III – a organização e a coordenação de programas de capacitação de
pessoal;
IV - a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para
efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente dos serviços;
V – a proposição de normas e atividades referentes a padronização,
aquisição, recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle de material;
VI – o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a
contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento e seguro de veículos, nos termos da
legislação federal;
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VII – padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle dos materiais
permanentes e de consumo;
VIII – o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos
bens móveis e imóveis do Município;
IX – a coordenação e o controle dos serviços inerentes à portaria, reprodução
de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, copa, telefonia, e demais serviços
auxiliares;
X – a elaboração de normas, portarias, ordens de serviço e a promoção de
atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e
arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XI – a execução, orientação e estabelecimento de normas com vistas à
política de transportes administrativos do Município;
XII – a recuperação de documentos, arquivamento e divulgação de
informações de interesse público e da administração municipal;
XIII – o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral
II - Coordenação de Compras, de Patrimônio e Almoxarifado
a) Departamento de Compras
b) Assessoria Administrativa do Departamento de Compras
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c) Divisão de Almoxarifado
1. Assessoria Administrativa da Divisão de Almoxarifado.
d) Divisão de Patrimônio
1. Assessoria Administrativa dos Serviços de Vigilância Patrimonial
2. Assessoria Administrativa de Controle, Limpeza e Manutenção
do Centro Administrativo
e) Divisão de Documentos e Arquivo
III - Departamento de Recursos Humanos
IV - Departamento de Licitações
V - Assessoria Administrativa
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 23. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua
execução e sua supervisão, com a finalidade de assegurar a consecução de seus objetivos;
encaminhar alterações e atualizações da legislação municipal em relação à matéria
pertinente à Secretaria; acompanhar projetos prioritários de governo; monitorar o
cumprimento das metas referentes às ações do plano de trabalho e as atividades
desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e
propondo mudanças; outras atividades correlatas .
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Subseção II
Da Coordenação de Compras, de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 24. A Coordenação de Compras, de Patrimônio e Almoxarifado tem as
atribuições de propor instruções relativas às compras; analisar a necessidade de suprimento
de materiais; aprovar as aquisições; programar as compras, coordenar os procedimentos
relacionados a elas, supervisionar as atividades de pesquisas de preços, a aquisição, o
recebimento e conferência das compras; acompanhar os tramites das licitações, conferir a
manutenção de arquivos, registros, processos e contratos inerentes às compras; controlar
as atividades relativas à classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros,
demonstrativos, tombamentos e inventários físicos do patrimônio mobiliário e imobiliário da
Prefeitura; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram a Coordenação de Compras, de Patrimônio e
Almoxarifado:
I - Departamento de Compras, com a responsabilidade de proceder, após
emitida a ordem de compra pela autoridade competente, a efetivação das aquisições de
bens móveis, materiais de consumo, de expediente, equipamentos, alimentação e serviços;
receber e registrar os pedidos de aquisições; abrir os processos de compra; efetuar as
pesquisas de preços; organizar e manter atualizado o registro de fornecedores, bem como
dos preços correntes de mercado; receber as aquisições e conferir sua adequação e
validade; controlar o prazo de entrega e informar o descumprimento; providenciar, quando
necessário, a realização de testes e análises para verificação do cumprimento dos requisitos
técnicos que devem ser satisfeitos pelos materiais adquiridos; e outras atividades correlatas;
II - Assessoria Administrativa do Departamento de Compras, com a
responsabilidade de prestar assessoramento Administrativo ao Departamento dando suporte
na organização rotineira no encaminhamento para a elaboração de relatórios e
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correspondências, mantendo controle de entrada e saída de correspondências; fazer a
interligação com os demais órgãos;
III - Divisão de Almoxarifado, com atribuições de controlar e acompanhar as
atividades do Almoxarifado da Prefeitura, tais como: conferência, armazenamento, guarda,
conservação, distribuição, controle, codificação, especificação e padronização de materiais
e equipamentos; manter escrituração centralizada e atualizada dos materiais providenciando
para que se conserve sempre em estoque quantidades correspondentes às necessidades
das unidades requisitadas, de acordo com os níveis pré-fixados; reunir e fornecer elementos
informativos e estatísticos sobre o consumo de materiais que facilitem o estudo de previsões
anuais; e outras tarefas correlatas;
IV – Assessoria Administrativa da Divisão de Almoxarifado, com a
responsabilidade de prestar assessoramento administrativo, dando suporte na organização
rotineira de entrada e saída de materiais, observando o fichário de controle de estoque, bem
como boletins estatísticos de demais atividades afins;
V – Divisão de Patrimônio, com as atribuições de registrar as transições de
bens e manter arquivo atualizado de todas as operações do patrimônio municipal, levar a
manutenção atualizada dos registros, demonstrativos, tombamentos e inventários físicos do
patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;
VI – Assessoria Administrativa da Divisão dos Serviços de Vigilância
Patrimonial com as atribuições específicas de organizar e administrar os serviços de
vigilância para proteger o patrimônio público e prestar serviços inerentes ao setor;
VII – Assessoria Administrativa de Controle, Limpeza e Manutenção do Centro
Administrativo, com as atribuições de coordenar os serviços de limpeza e higiene do prédio
do Centro Administrativo Municipal e demais atividades correlatas;
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VIII – Divisão de Documentos e Arquivo, com atribuições de organizar os
arquivos municipais, executando e controlando as atividades relacionadas à gestão de
documentos, tais como recepção, registro, e arquivo, em conformidade com as unidades
competentes.
Subseção III
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 25. O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela execução
das atividades relativas à política de administração de recursos humanos, principalmente no
que se refere ao recrutamento, seleção, nomeação, treinamento de pessoal vinculados à
administração direta; do registro do controle funcional e financeiro; da movimentação de
pessoal e demais anotações pertinentes; da elaboração da folha de pagamento, bem como
das providências relativas ao cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma
estabelecida na legislação.
Subseção IV
Do Departamento de Licitações
Art. 26. O Departamento de Licitações é responsável pela coordenação e
execução das atividades inerentes aos procedimentos licitatórios, conforme disposto na Lei
Federal nº 8.666/93 e na Lei 10.520/02, respectivamente, suas alterações, desencadeando￾os à Comissão de Licitação e Pregoeiro para dar prosseguimento aos demais trâmites
licitatórios, como presidir sessões públicas, recebimento de envelopes de habilitação e
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propostas financeiras e julgamento, bem como a fase recursal. Acompanhar e consolidar a
elaboração contratos, atas de registros de preços, celebração e assinaturas de contratos, e
outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Assessoria Administrativa
Art. 27. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Prefeitura; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 28. À Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão é o
órgão do Poder Executivo Municipal que tem por competência:
I - conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica e de
estudos e pesquisas;
II - assistir aos programas dos órgãos de administração municipal;
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III - elaborar e assessorar os programas e aplicações de Fundos Especiais
(Rotativo, Saúde, Criança e Adolescente, Assistência Social, Educação e outros);
IV - levantar pesquisas de problemas socioeconômicos e especiais, ligados
ao desenvolvimento do Município;
V - executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos
administrativos;
VI - executar serviços de relações públicas;
VII - organizar protocolo do cerimonial dos atos públicos e administrativos,
juntamente com o Diretor de Departamento dos Conselhos Municipais;
VIII - orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações
de classes e órgãos de imprensa;
IX - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo,
econômico e social do Município;
X - organizar documentário administrativo, social, político e econômico do
Município;
XI – analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e
plurianual e propor os ajustamentos necessários;
XII – propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da secretaria;
XIII – propor meios para a modernização das estruturas e procedimentos da
Administração Pública;
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XIV - Elaborar o Plano Plurianual – PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e
Gestão compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral
II - Departamento de Captação de Recursos, Convênios e Prestação de 
Contas
a) Divisão de Habitação.
III - Assessoria Administrativa
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 29. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua
execução e sua supervisão; sistematizar as formas de organização, compreendendo
programas e diretrizes de fluxo de trabalho; formalizar pesquisas de aperfeiçoamento do
serviço prestado no ordenamento das tarefas com a finalidade de elaboração de programas
e projetos; supervisionar projetos de busca de recursos para os programas habitacionais de
famílias de baixa renda e outros; acompanhar projetos prioritários de governo; monitorar o
cumprimento das metas referentes às ações do plano de trabalho e as atividades
desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e
propondo mudanças; outras atividades correlatas .
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Subseção II
Do Departamento de Captação de Recursos, Convênios e Prestação de Contas
Art. 30. O Departamento de Captação de Recursos, Convênios e Prestação
de Contas tem por competência atuar e auxiliar na elaboração e acompanhamento de
projetos de captação de recursos através de convênio, com todas as esferas
governamentais, assessorando as demais Secretarias Municipais na elaboração de
projetos; manter banco de ideias de novos projetos; prospectar novos projetos; contatar
organismos com fins de elaboração de programas, projetos e convênios; acompanhar os
procedimentos que envolvem a transferência de recursos de todas as esferas
governamentais por meio de convênios nas fases de proposição, celebração, execução e
prestação de contas, acompanhando o cronograma de vencimentos de contratos e
convênios de recursos.
Parágrafo único. Integra ao Departamento de Captação de Recursos,
Convênios e Prestação de Contas:
I – Divisão de Habitação, responsável pelo planejamento habitacional
destinado à população carente e sem meios econômicos e financeiros; com atribuições de
direcionar esforços para a legalização da documentação de loteamentos habitacionais
populares, buscando novos parceiros fixando metas e acompanhamento das tarefas
realizadas; elaborar projetos em parceria com o Conselho Municipal, organizações
comunitárias e associações de moradores; pleitear recursos financeiros junto a instituições,
para custear projetos de loteamentos populares de casas unifamiliares; propor atualizações
na legislação pertinente à política habitacional; estabelecer critérios de seleção de
candidatos à casa própria; estabelecer condições de investimentos no setor; definir critérios
e formas de transferências dos imóveis resultantes de projetos habitacionais; manter
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
permanente cadastro de candidatos à casa própria, preenchendo ficha de
situação socioeconômica; regulamentar a distribuição dos lotes dos loteamentos populares;
acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação; propor e aprovar
convênios destinados à execução de projetos habitacionais, de urbanização e
regularização; manter parcerias com órgãos das esferas estadual e federal, visando
implantação de projetos habitacionais; estabelecer políticas de melhorias habitacionais no
perímetro urbano e na zona rural. 
Subseção III
Da Assessoria Administrativa
Art. 31. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência a
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
 Art. 32. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão do Poder Executivo
Municipal que tem por competência:
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
I – a proposição das políticas tributária e financeira de competência do
Município;
II – organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro imobiliário do
Município, as unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive as que estão
imunes ou isentas;
III – proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados
complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes;
IV – proceder o registro, o acompanhamento e o controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial;
V – fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do
Município;
VI – coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e
outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal
dos imóveis cadastrados;
VII – proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos
de sua competência, bem como registrar os créditos;
VIII – proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades,
arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas
ou internas;
IX – autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
X – informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua
competência, bem como para o fornecimento de certidões;·.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
XI – estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis
reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao
Município permanente atualização no campo tributário;
XII – efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações
de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município;
XIII – fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores;
XIV – proceder o recebimento, o pagamento, a guardam a movimentação e a
fiscalização de dinheiros e outros valores;
XV – julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de
tributos;
XVI – elaborar relatório anual de suas atividades;
XVII – organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos
aos tributos municipais;
XVIII – promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XIX – coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras
fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a
finalidade de controle de atualização dos cadastros;
XX – proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, isenções,
arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verificações ou
investigações internas ou externas;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
XXI – executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares
necessárias à revisão e atualização dos cadastros;
XXII – autuar os infratores da legislação tributária, no âmbito de sua
competência;
XXIII – ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, quanto ao
zoneamento de uso, fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou
Exercício de Atividades;
XXIV – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as
propostas orçamentárias, anual e plurianual e o acompanhamento de sua execução, de
acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXV – elaborar relatório anual de suas atividades;
XXVI – executar outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral
II - Departamento de Contabilidade, Arrecadação e Fiscalização 
a) Divisão de Cadastros 
b) Divisão de Administração Fazendária
c) Divisão de Administração Tributária
d) Divisão de Contabilidade
e) Divisão de Controle e Prestação de Contas de Convênios e Auxílios
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
III - Assessoria Administrativa
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 33. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua
execução e sua supervisão, com a finalidade de assegurar a consecução de seus objetivos;
coordenação e controle do procedimento das atividades de fiscalização, compreendendo os
programas e diretrizes de atuação, autuações, notificações, vistorias, serviços de
fiscalização e levantamento de débitos em empresas e pessoas físicas; encaminhar
alterações e atualizações da legislação municipal em relação a matéria pertinente à
Secretaria; consultoria e ouvidoria aos contribuintes; acompanhar projetos prioritários de
governo; monitorar o cumprimento das metas referentes às ações do plano de trabalho e as
atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus
resultados e propondo mudanças; outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento de Contabilidade, Arrecadação e Fiscalização
Art. 34. O Departamento de Contabilidade, Arrecadação e Fiscalização é o
responsável pela programação, orientação, coordenação, controle e avaliação da execução
das atividades referentes aos lançamentos contábeis e tributários e à arrecadação dos
tributos do Município; orientação e supervisão da aplicação da legislação tributária; análise
dos processos fiscais; promoção, arrecadação e recolhimento das rendas públicas na forma
da lei; estudo, proposição, criação, alteração ou extinção de unidades arrecadadoras;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
manutenção e controle do cadastro dos contribuintes e do sistema de informações fiscais;
promover a execução e fiscalização sobre os tributos; notificar os contribuintes dos
lançamentos tributários; realizar a inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública
Municipal em dívida ativa e acompanhar para sua cobrança, na forma da lei; fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária, fiscal e de posturas do Município; executar outras
competências, na forma da lei; vistorias, serviços de fiscalização e levantamento de débitos
em empresas e pessoas físicas; acompanhar e conferir as prestações de contas de
convênios, repasses, subvenções e auxílios, sejam do Estado, União ou da iniciativa
privada, dentre outros.
Parágrafo único. Integram o Departamento de Contabilidade, Arrecadação e
Fiscalização:
I - Divisão de Cadastros, com as atribuições básicas de organizar a
identificação dos contribuintes; manter atualizado o cadastro e a planta de valores
imobiliários e seus lançamentos; proceder aos registros e arquivos necessários ao perfeito
uso e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário, estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços para fins de tributação e de alvará de funcionamento;
II - Divisão de Administração Fazendária, com a competência de
supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária; realizar a
avaliação da despesa pública; controlar as condições para abertura de créditos
orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias; examinar proposições que
impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do
Município; planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Município e o pagamento
de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e respectivas disponibilidades de
caixa; administrar e fiscalizar o pagamento de pessoal; acompanhar a gestão financeira das
entidades da administração indireta; planejar e administrar a dívida pública municipal, bem
como propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
promover encontros de contas entre débitos e créditos no âmbito da administração pública
municipal; examinar propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos
financeiros de propriedade do Município; avaliar e acompanhar convênios e ajustes
celebrados pela administração pública municipal com a União, Estados e demais
Municípios; examinar os limites globais para a despesa pública municipal, compatíveis com
as estimativas de receita, a serem observados na elaboração orçamentária; monitorar os
gastos e inversões previdenciárias e avaliar seu impacto na condução da política fiscal de
longo prazo e na necessidade de financiamento; editar atos normativos de caráter cogente
para a administração pública municipal direta e indireta em matéria financeira, orçamentária
e de pessoal; propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e
eficiência do gasto público; avaliar os limites e parâmetros econômico-financeiros para a
elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária
anual; formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira municipal; exercer o
acompanhamento das receitas orçamentárias e extra orçamentárias; exercer a
coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos
valores mobiliários; propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 
III - Divisão de Administração Tributária, com a competência de gerir,
administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição
tributária; preparar e julgar os processos administrativo-tributários de contencioso fiscal,
inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de
isenção, ou, ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos
tributários e não-tributários; acompanhar a formulação da política econômico-tributária,
inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais; decidir ou
encaminhar para deliberação pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de extinção
de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal; divulgar a
legislação tributária; acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais no
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
âmbito de sua competência; verificar a regularidade da participação do Município no produto
da arrecadação dos tributos da União e do Estado; promover medidas de aperfeiçoamento e
regulamentação da legislação tributária municipal, bem como adotar providências no sentido
da sua consolidação; preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância,
que contenham pedidos de restituição de receita pública municipal; celebrar convênio com a
administração tributária federal, estadual e dos demais Municípios, para compartilhamento
de cadastros e informações fiscais; prestar apoio técnico ao órgão responsável pela
representação judicial do Município em matéria fiscal; executar os procedimentos de
formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem
tributária; disponibilizar dados e prestar as informações necessárias para a atuação do
controle interno no exercício das atribuições descritas em Resolução específica da Corte de
Contas;
IV – Divisão de Contabilidade, compete à execução dos registros contábeis,
orçamentários, patrimoniais e financeiros, sintética e analiticamente, de acordo com a
legislação e normas vigentes; elaborar documentos contábeis e manter atualizados os
registros e livros adequados. Elaborar relatório sobre movimento sintético e analíticos da
receita e despesa e demais informes estatísticos sobre as atividades do setor. Programar,
controlar e analisar os compromissos de pagamento da prefeitura avaliando as prioridades.
Proceder à análise das despesas e sua evolução, assim como estudos e execução de
outras relativas ao serviço de apropriação de custos que se fizerem necessários. Efetuar
apuração de gastos com custeio e capital, a partir de dados fornecidos pelos órgãos da
Prefeitura. Proceder a empenhos, anulações, inscrições, liquidações e controle de despesa.
Organizar e manter registro do movimento financeiro da Prefeitura, de modo a orientar a
previsão e a arrecadação da receita. Elaborar relatórios mensais e anuais dos serviços
executados, acompanhados de boletins, mapas e demonstrativos. Elaborar, em
consonância com o Prefeito e demais órgãos da administração municipal, o Orçamento e o
controle de sua execução. Calcular valores de taxas e contribuições a serem fixados. Manter
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
informações e controle sobre a geração e retorno de ICMS do Município, avaliando seu
comportamento e orientando no sentido de incrementá-lo. Controlar e executar lançamento
e cobrança de tributos, taxas e contribuições. Encaminhar certidões e alvarás relativos a sua
área. Informar sobre processos relativos à fazenda municipal e assuntos fiscais;
V – Divisão de Controle e Prestação de Contas de Convênios e Auxílios, com
objetivo de gerenciar a prestação de contas de convênios e de repasses do governo federal
e estadual para o Município, dados pertinentes aos pagamentos, procedimentos licitatórios,
controle prazos de vigência, monitoramento da execução das contrapartidas pactuadas, a
vigência dos termos firmados, o recolhimento dos saldos remanescentes, o atendimento ao
prazo da apresentação da prestação das contas; analisar a prestação de contas de
Convênios, repasses e auxílios do Município para entidades e associações, dados
pertinentes aos pagamentos, procedimentos licitatórios, controle prazos de vigência,
monitoramento da execução das contrapartidas pactuadas, a vigência dos termos firmados,
o recolhimento dos saldos remanescentes, o atendimento ao prazo da apresentação da
prestação das contas, emitindo parecer sobre as mesmas; orientar os coordenadores sobre
a legislação pertinente à prestação de contas.
Subseção III
Da Assessoria Administrativa
Art. 35. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência a
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem
por competência:
I – a proposição, a organização, manutenção e desenvolvimento da política
educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do
Estado;
II – a instalação, a manutenção e a administração das unidades de ensino a
cargo do Município, assim como a orientação técnica pedagógica.
III – a fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das
unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
IV – a administração da assistência ao educando no que respeita a
alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com
entidades federais e estaduais competentes;
V – o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de
aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à
área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
VI – efetuar o estudo e a implementação de programas voltados ao
desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às
artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
VII – exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
VIII – baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
IX – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema
municipal se ensino;
X – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de
até 05 (cinco) anos, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina o
art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96);
XI – matricular todos os educandos a partir de 06 (seis) anos de idade no
ensino fundamental;
XII – ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XIII – integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao
sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
XIV- estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino
fundamental;
XV – estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo
desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XVI – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
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XVII – zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo
cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua
responsabilidade;
XVIII – aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de ensino sob
sua responsabilidade;
XIX – submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as
políticas e planos elaborados;
XX – articular-se com entidades públicas ou privadas visando a aprimorar os
recursos técnicos e operacionais;
XXI – organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos, regimento e
calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros
documentos pertinentes;
XXII – definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de ensino
municipal; definir metas de trabalho; propor estudos e levantamentos relativos ao sistema de
ensino;
XXIII – coordenar as atividades relacionadas com o transporte,a merenda e a
saúde escolar;
XXIV – promover o constante aprimoramento dos métodos, processos,
procedimentos e programas de ensino, procurando elevar os níveis de eficiência e do
rendimento escolar;
XXV – realizar programas de capacitação para profissionais da educação no
exercício de suas funções;
XXVI - o desempenho de outras competências afins.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I – Direção de Escolas
a) Vice Direção de Escolas
II - Coordenadoria Geral de Serviços da Escola Agrícola
III - Departamento do Transporte Escolar 
 a) Divisão de Manutenção e Controle da Frota de Veículos
IV - Divisão Pedagógica
a) Assessoria Pedagógica Administrativa
b) Assessoria de Planejamento Educacional
V - Divisão de Controle e Distribuição da Merenda Escolar 
VI – Divisão Administrativa 
a) Assessoria Administrativa 
Subseção I
Da Direção de Escolas
Art. 37. A Direção de Escolas tem por competência coordenar, planejar e
acompanhar a execução das atividades inerentes à administração da escola, ao
gerenciamento dos recursos humanos, financeiros e materiais, que lhe são disponibilizados,
e das atividades relacionadas ao corpo discente da instituição; articular e supervisionar a
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execução do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; zelar pelo cumprimento da
função social da escola; acompanhar o processo ensino aprendizagem; monitorar a
aplicação da legislação e normas referentes à educação e ao ensino; acompanhar a
efetivação e a manutenção dos registros e documentos inerentes ao ensino, referentes ao
corpo discente e docente; repassar à Secretaria Municipal de Educação as informações
inerentes à unidade escolar; executar outras competências afins.
Parágrafo único. Integra a Direção de Escolas:
I – A Vice-Direção de Escolas, com encargo de assessorar a Direção nas
atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e
materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao
corpo discente da instituição. nos mais diversos seguimentos da escola com o intuito de
aprimorar a aprendizagem do educando.
Subseção II
Da Coordenadoria Geral de Serviços da Escola Agrícola
Art. 38. A Coordenadoria Geral de Serviços da Escola Agrícola é responsável pelas 
atribuições de coordenar as tarefas de organização dos serviços de práticas agropecuárias, 
de horticultura e outras afins, realizadas no estabelecimento, conferindo sua adequação ao 
ensino; acompanhar os serviços de manutenção do espaço físico e do maquinário; o 
desempenho de outras competências afins. 
Subseção III
Do Departamento de Transporte Escolar
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Art. 39. O Departamento de Transporte Escolar é o responsável pela
organização, administração e controle do serviço de Transporte Escolar executado por frota
própria ou terceirizada; definição das linhas de atendimento objetivando maximizar a
utilização dos veículos envolvidos no transporte de alunos; fiscalização dos veículos quanto
ao cumprimento de horários, itinerários e usuários; periodicamente efetuar vistoria nas
condições de trafegabilidade dos veículos no que se refere a higiene e limpeza, pneus,
mecânica em geral e lataria; controlar a manutenção, abastecimento e consumo de
combustível dos veículos da frota própria; manter controle da execução dos serviços
terceirizados para fins de liberação do pagamento de faturas; emitir relatórios mensais de
desempenho do serviço prestado.
Parágrafo único. Integra o Departamento de Transporte Escolar:
I – A Divisão de Manutenção e Controle da Frota de Veículos, com a
competência de examinar as condições de cada veículo utilizado no transporte escolar, seja
eles de propriedade do Município ou terceirizados, controlando os gastos de oficina, de
combustíveis, controle de bordo, manutenção, limpeza e a fins.
Subseção IV
Da Divisão Pedagógica
Art. 40. A Divisão Pedagógica é responsável pelas atividades de:
coordenação, assessoramento e supervisão escolar; coleta de informações e diagnósticos
referentes ao contexto escolar; estudo, planejamento, organização e execução de atividades
relativas à implantação e manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de
acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares nacionais; organização e divulgação de
normas relativas às etapas escolares; estudo e edição de normas e procedimentos para
avaliação dos alunos da rede municipal de ensino; coordenação do processo de avaliação
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das ações pedagógicas e do cumprimento do currículo e do calendário escolar;; estudo,
planejamento, organização e execução de atividades relativas à implantação e manutenção
da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as diretrizes e parâmetros
curriculares nacionais; organização e divulgação de normas relativas às etapas escolares;
estudo e edição de normas e procedimentos para avaliação dos alunos da rede municipal de
ensino; coordenação do processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento
do currículo e do calendário escolar.
Parágrafo único. Integram a Divisão Pedagógica:
I - Assessoria Pedagógica Administrativa, responsável pelas atividades de
coleta de informações e diagnósticos referentes ao contexto escolar e do aluno; estudos e
divulgação de normas para avaliação de alunos e ações pedagógicas no cumprimento do
calendário anual escolar, participar e auxiliar no desenvolvimento da construção de uma
proposta pedagógica embasada no regimento interno; coordenar as atividades pedagógicas
a fim de promover a integração social, nos aspectos físicos, emocional e afetivo.
II - Assessoria de Planejamento Educacional, com a responsabilidade de
planejamento, organização e execução de atividades relativas à educação e currículos
escolares e disciplinas; prestar esclarecimentos as solicitações diversas e encaminhar ao
órgão competente, conferir documentos e relatórios, orientar na elaboração de fichários e
arquivos e afins.
Subseção V
Da Divisão de Controle e Distribuição da Merenda Escolar
Art. 41. A Divisão de Controle e Distribuição da Merenda Escolar é
responsável pela organização e controle, na compra e distribuição da merenda escolar, no
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controle de qualidade dos alimentos, no exame no ato da entrega e distribuição, preparando
relatórios, gráficos e a fins.
Subseção VI
Da Divisão Administrativa
Art. 42. Divisão Administrativa, com a responsabilidade pelo encaminhamento
e expedição de documentos em geral, registro e informações dos servidores lotados na
Secretaria; controle do cumprimento da carga horária e registro de ponto; recebimento e
encaminhamento de correspondências, internas e externas; elaboração da documentação
escolar; levantamento de dados estatísticos e de censo escolar; organização da
documentação e controle de programas desenvolvidos pelo FNDE (MEC); a coordenação e
desenvolvimento de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integra a Divisão Administrativa :
I - A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; colaborar na
elaboração de expedientes e documentos em geral; assessorar as direções dos órgãos de
administração do ensino; bem como de outros serviços auxiliares de competência
administrativa.
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SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE CULTURA
Art. 43. A Secretaria Municipal da Cultura é o órgão do Poder Executivo
Municipal que tem por competência:
I - a proposição, a organização, manutenção e desenvolvimento das políticas
da Cultura no Município, integrando-a aos planos e programas culturais da União e do
Estado;
II - a instalação, a manutenção e a administração dos pontos culturais a cargo
do Município;
III - a fixação de normas para a organização cultural de acordo com a
legislação em vigor;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema
municipal de Cultura; 
V - exercer ação redistributiva em relação às comunidades municipais;
VI - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Cultura as políticas e
planos relacionados à Cultura;
VII - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao
desenvolvimento cultural;
VIII – incentivar e apoiar as comemorações de datas cívicas de alta
significação para a Municipalidade;
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IX - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do
Município;
X- planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus,
bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais de responsabilidade do
Município;
XI – promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais,
manifestações culturais organizadas pelas etnias locais ou de interesse destas;
XII – implantar a política municipal de museus e arquivos, mediante o
recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música, folclore, artesanato, e
outros de significado histórico local, recebidos pela administração municipal, bem como
estabelecer normas, gerir, conservar e organizar arquivos e museus públicos municipais, de
modo a facilitar o acesso ao público interessado;
XIII – articular-se com entidades públicas ou privadas visando a aprimorar os
recursos técnicos e operacionais;
XIV- fomentar e ampliar as programações do Coral, da Banda Municipal e do
Museu do Município e promovendo intercâmbio cultural.
XV – o desenvolvimento de outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I - Divisão de Promoção de Eventos 
II - Divisão de Projetos, Patrimônio Histórico e Cultural
III - Assessoria Administrativa 
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Subseção I
Da Divisão de Promoção de Eventos 
Art. 44. A Divisão de Promoção de Eventos tem as atribuições de programar
as atividades culturais da Secretaria e do Município; organizar calendários de eventos
culturais; divulgar, controlar e coordenar a realização dos eventos de cunho teatral, musical
e literário, com a finalidade de manter a cultura local; promover peças infantis voltadas à
cultura local e regional, para as três redes de ensino, municipal, estadual e particular, em
conjunto com o setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; organizar e realizar
espetáculos de teatro e encenações para o consumo de cultura pela sociedade local em
datas especiais, e em eventos do município. 
Subseção II
Da Divisão de Projetos, Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 45. A Divisão de Projetos, Patrimônio Histórico e Cultural tem as
atribuições de elaboração de projetos com a finalidade angariar, junto a órgãos estaduais e
federais e à iniciativa privada, recursos para aplicação em programas culturais do Município
e na conservação de prédios e monumentos históricos; elaboração de projetos destinados a
fomentar atividades culturais, criando e coordenando atividades nas diversas modalidades e
atendendo as diferentes faixas etária considerando as diferenças individuais e garantir à
comunidade o direito a participação no processo de construção das ações referentes à
cultura; estimular a participação da comunidade nas atividades culturais, considerando e
valorizando as características peculiares do Município, oportunizando o resgate das
mesmas através de práticas culturais; controle e guarda de documentos escritos, falados, de
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imagem e som, de objetos e materiais diversos que possam contar a história, a geografia, a
economia, os costumes e a evolução social, cultural e econômica do Município, incluindo-se
informações sobre o passado, o presente e o futuro; coordenar projetos, programas e ações
culturais providenciando infraestrutura adequada; implantar e conservar espaços
destinados à prática cultural, bem como suprir necessidades quanto a equipamentos e
materiais; apoiar a formação de associações que se fizerem necessárias; auxiliar na
elaboração e coordenação de projetos envolvendo escolas municipais e estaduais a fim de
promover integração, intercâmbio cultural e informação em nível estadual e regional;
incentivar a criação de programas de cultura no meio urbano e rural para contribuir no
fortalecimento do espírito comunitário; resgatar atividades culturais relacionadas a etnia
local; outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Assessoria Administrativa
Art. 46. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
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SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E
DESENVOLVIMENTO URBANO.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento
Urbano é o órgão do Poder Executivo Municipal que tem por competência:
I – a elaboração de estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza
urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município;
II – a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização
do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a
regularização do solo;
III – o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município,
especialmente as referente a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas;
IV – a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes ao uso do
solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos do que lhe for deferido, de
construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais;
V – o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e
loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor;
VI – a execução de atividades concernentes a construção, manutenção e
conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à
comunidade;
VII – a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas,
caminhos municipais e vias urbanas;
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VIII – a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às
obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
IX – o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização dos serviços
de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos;
X – a conservação e manutenção de parques, praças e jardins públicos;
XI – a organização e manutenção dos serviços urbanos relativos a feiras
livres, terminal rodoviário, abrigo de passageiros, cemitérios municipais, serviços funerários
e outros, sob responsabilidade do Governo Municipal;
XII – a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em
articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins;
XIII – a manutenção dos serviços de iluminação pública;
XIV – a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos
transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública
concedidos ou permitidos;
XV – a administração dos serviços de máquinas e equipamentos da
Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos,
equipamentos e máquinas da frota municipal;
XVI – a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria,
eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura;
XVII – examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes
a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
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XVIII – examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem
como inspecionar e vistoriar edificações;
XIX – elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação,
obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
XX – executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de
iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
XXI – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz
respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
XXII – executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do
Município, bem como manter a infraestrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito municipal;
XXIV – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
pedestres e ciclistas;
XXV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
os equipamentos de controle viário;
XXVI – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
XXVII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
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XXVIII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades
administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei
Federal nº 9.503/97;
XXIX – aplicar as penalidades por infrações de circulação, estacionamento e
paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
XXX – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXXI – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na
livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente,
arrecadando as multas que aplicar;
XXXII – exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de
trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de
Trânsito Brasileiro;
XXXIII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XXXIV – integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXXV – promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN;
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XXXVI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da
Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXXVII – o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano compreendem em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral 
II - Coordenação de Infraestrutura e Mobilidade Urbana 
a) Departamento do Plano Diretor, Código de Obras e de Posturas
b) Departamento de Engenharia
1. Divisão de Urbanismo
2. Divisão do Sistema Hidráulico e de Esgotos
3. Divisão do Sistema Elétrico e de Telefonia
c) Departamento de Serviços Urbanos
1. Divisão de Controle de Limpeza de Ruas e Monumentos
III - Departamento de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e
Equipamentos Rodoviários.
IV - Departamento do Sistema Viário
V - Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia
VI -Departamento de Trânsito
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VII -Assessoria Administrativa .
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 48. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua
execução e sua supervisão, com a finalidade de assegurar a consecução de seus objetivos;
encaminhar alterações e atualizações da legislação municipal em relação à matéria
pertinente à Secretaria; acompanhar projetos prioritários de governo; monitorar o
cumprimento das metas referentes às ações do plano de trabalho e as atividades
desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e
propondo mudanças; outras atividades correlatas .
Subseção II
Da Coordenação de Infraestrutura e Mobilidade Urbana
Art. 49. A Coordenação de Infraestrutura e Mobilidade Urbana tem por
finalidade a elaboração de estudos, planos e projetos de obras públicas; propor normas que
atualizem a legislação municipal inerente à edificação, parcelamento de solo, posturas e
afins; zelar pelo cumprimento das normas do Plano Diretor; Código de Obras e de Posturas;
licenciamento de obras de iniciativa privada para fins residenciais, industriais, comerciais e
de serviços, de acordo com as normas que regulamentam o uso do solo; coordenar a
execução de obras de infraestrutura urbana e destinadas à mobilidade urbana, a limpeza de
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
logradouros e vias públicas e a manutenção de passeios, calçadas e calçamentos de vias
públicas; outras tarefas correlatas. 
Parágrafo único. Integram a Coordenação de Infraestrutura e Mobilidade
Urbana: 
I – O Departamento do Plano Diretor, Código de Obras e de Posturas tem as
atribuições básicas de dar execução, acompanhamento e fiscalização ao atendimento das
normas do Plano Diretor, Código de Obras e de Posturas e buscar novas alternativas
através de estudos e pesquisas para seu aprimoramento e adequação à realidade e
necessidades próprias do Município;
II – O Departamento de Engenharia tem por competência de analisar e
aprovar, respeitadas as atribuições do Conselho do Plano Diretor, projetos de obras públicas
e particulares, equipamentos e instalações, aquisição de imóveis e os em regime de
programação especial, no que diz respeito a oportunidades, custos, formas e prazos de
execução, aspectos de contratação, adequação e alternativas técnicas, bem como dar
assistência técnica às obras em andamento e orientação quanto aos procedimentos
pertinentes, de acordo com a legislação; analisar e aprovar licenças para construção de
obras privadas e dar encaminhamento burocrático necessário, cuidando para que os
mesmos atendam as normas de urbanismo vigentes; coordenar as atividades referentes a
estudos e projetos de engenharia para a instalação de distritos industriais; efetuar estudos e
emitir parecer técnico sob a forma de cessão de terrenos para a instalação de industrias;
vistoriar pontes estaduais e municipais, emitindo o respectivo parecer técnico; controlar a
programação e execução de obras públicas em geral, bem como fiscalizar a manutenção e
construção de estradas de rodagem; participar na elaboração do orçamento-programa e
planejamento plurianual de investimentos; projetar, dirigir e fiscalizar a construção de
prédios públicos e trabalhos de urbanismo; estudar, projetar, dirigir e executar as instalações
de força motriz, mecânica, eletromecânicas e outras que utilizem energia elétrica; fiscalizar a
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execução de serviços de engenharia contratada em suas diversas fases, fazendo com que
sejam cumpridas as especificações contratuais; a execução de competências afins. 
III - Divisão de Urbanismo, com atribuições básicas de programar a expansão
urbana; implantar e coordenar a execução da política urbanística em conjunto com as
demais Secretarias Municipais, com base no Plano Diretor Municipal; propor revisão e
atualização da legislação urbanística; emitir parecer sobre pretensões no domínio do
urbanismo e da edificação, relativos aos procedimentos administrativos de controle prévio;
elaborar planos de recuperação, renovação e revitalização da área urbana; outras
atividades afins;
IV - Divisão do Sistema Hidráulico e de Esgotos, com atribuições de organizar
uma sistemática de controle do esgotamento sanitário e da distribuição de água no
Município e a execução da instalação, limpeza e manutenção desses sistemas; 
V - Divisão do Sistema Elétrico e de Telefonia, com atribuições de controlar e
acompanhar a instalação, manutenção da Iluminação pública e de telefonia nas Vias Pública
e nos prédios públicos;
VI - O Departamento de Serviços Urbanos trata das atribuições de
atendimento dos serviços urbanos essenciais relacionados a obras urbanísticas, higiene,
limpeza, estética, paisagismo, sistema viário, embelezamento e posturas urbanas, com a
seguinte divisão:
a) Divisão de Controle de Limpeza de Ruas e Monumentos, com atribuição de
organizar, controlar e acompanhar a execução da limpeza das ruas, logradouros, praças e
monumentos públicos municipais, coleta do lixo.
Subseção III
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Do Departamento de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos
Rodoviários.
Art. 50. O Departamento de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e
Equipamentos Rodoviários tem como atribuições acompanhar e controlar a manutenção,
reforma, guarda e limpeza da frota de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários de
propriedade do Município, organizando a sistematização de controle de sua utilização,
registro de bordo e controle de gasto de combustível.
Subseção IV
Do Departamento do Sistema Viário
Art. 51. O Departamento do Sistema Viário tem como competência as
atribuições de projetar, conservar e melhorar o sistema viário do Município; classificar as
estradas, ruas, avenidas e logradouros em principais e secundárias, segundo critérios pré￾estabelecidos; identificar a necessidade de implantação de obras de engenharia, deixando a
mobilidade urbana mais eficiente, entre outras atividades afins.
Subseção V
Do Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia 
Art. 52. O Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia
responde pelas atribuições básicas de fiscalizar as obras públicas, acompanhando sua
execução conforme projetos; coordenar os projetos de urbanização de áreas particulares e
públicas; acompanhar projetos de iluminação pública; executar obras públicas municipais e
efetuar sua manutenção; coordenar e acompanhar a execução de toda e qualquer obra
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
pública; formando um cheque list do andamento e zelar pelo correto uso dos materiais,
equipamentos, veículos e máquinas a serviço público municipal; outras atividades afins.
Subseção VI
Do Departamento de Trânsito
Art. 53. O Departamento de Trânsito tem a competência para exercer as
atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme disposto na Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Nacional de Trânsito, bem como de
coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
Subseção VII
Da Assessoria Administrativa
Art. 54. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão do Poder Executivo
Municipal que tem por competência:
I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com sua
direção estadual;
III – a execução de programas de ação preventiva, de educação sanitária e
de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
IV – o desenvolvimento e a execução de serviços de vigilância epidemiológica
e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
V – a orientação do comportamento de grupos específicos em face de
problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
VI – a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao
poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
VII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las;
VIII – gerir laboratórios de saúde e hemocentros;
IX – colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
X – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII – normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde
no seu âmbito de atuação;
XIII – o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral 
II - Departamento de Serviços de Saúde em Medicina
a) Divisão de Planejamento e Aplicação
b) Divisão de Procedimentos de Média e Alta Complexidade
c) Assessoria Técnica em Procedimentos, Consultas Especializadas e
Exames
III - Departamento de Serviços de Saúde em Odontologia
IV - Departamento de Serviços de Transportes 
a) Divisão de Planejamento e Estatística deTransportes 
b) Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes
V – Autorizador dos Serviços de Auditoria da Secretaria da Saúde
VI - Departamento de Serviços de Auditoria
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
VII -Departamento de Vigilância em Saúde
a) Divisão de Serviços de Vigilância e Fiscalização
VIII - Departamento Administrativo dos Serviços de Saúde
a) Divisão de Saúde 
b) Divisão Administrativa 
c) Assessoria Administrativa dos Serviços de Higiene e Controle de 
Material de Saúde. 
IX - Assessoria Administrativa
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 56. A Coordenadoria Geral tem as atribuições de exercer a supervisão
das atividades da Secretaria, com o objetivo de assegurar a consecução dos seus objetivos;
dar assistência nas funções políticas, administrativas e sociais, nas atividades relativas às
relações públicas e de divulgação de atos e informações, e outras inerentes à Secretaria;
representar a Secretaria quando houver convocação; gerenciar a execução e o
planejamento das demandas da Secretaria; organizar o processamento das tarefas
relacionadas à Secretaria, sistematizando suas formas, compreendendo programas e
diretrizes de fluxo de trabalho; formalizar pesquisas de aperfeiçoamento no serviço prestado
e no ordenamento das tarefas, com a finalidade de elaboração de programas e projetos
adequados ao alcance dos objetivos da Secretaria, aferindo os resultados e propondo
mudanças; outras atividades correlatas.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Subseção II
Do Departamento de Serviços de Saúde em Medicina
Art. 57. Ao Departamento de Serviços de Saúde em Medicina compete: o
planejamento, supervisão, avaliação e controle das ações de saúde pública no Município,
desenvolvidas de acordo com as normas técnicas; definição do perfil epidemiológico do
Município, elaborando a partir dele os programas a serem implantados e/ou implementados;
apoiar as Unidades Sanitárias na operacionalização de investigação epidemiológica;
implantar, desenvolver e coordenar os programas de saúde: hipertensão arterial, diabetes,
hanseníase, tuberculose, DST/AIDS, educação em saúde, entre outros que poderão ser
criados; o controle e distribuição de insumos específicos de cada programa; o planejamento
e controle do funcionamento dos postos de saúde, centro de saúde, centro de reabilitação,
laboratório de saúde pública e farmácia municipal, provendo-os de suas necessidades
materiais, de recursos humanos, de manutenção; zelar pela higiene e limpeza do Centro
Municipal de Saúde e Unidades Básicas de Saúde; controlar a efetividade dos recursos
humanos da equipe médica e auxiliares; fazer a articulação com outras unidades; a
execução de trabalhos articulados com os demais departamentos da Secretaria Municipal
de Saúde e/ou outras Secretarias no âmbito do Município, União, Estado ou instituições
afins, - Elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência
ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação
estadual; gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de
referência; gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo
se a CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades; reorganização das unidades
sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do
cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e
sistematização da oferta dos serviços; garantia da prestação dos serviços em seu território,
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
inclusive os serviços de referência aos não residentes, no caso de referência interna ou
externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes
Parágrafo único. Integram o Departamento de Serviços de Saúde em
Medicina:
I – Divisão de Planejamento e Aplicação, responsável pelo controle de
faturas e relacionar as despesas com hospitais; exames com médicos especializados;
internações hospitalares; exames laboratoriais; aplicações fisioterapêuticas; aquisições de
materiais de expediente e demais atividades afins; Normalizar a operação de centrais de
controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus
munícipes e à referência intermunicipal; avaliação permanente do impacto das ações do
Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o seu meio ambiente.
II – Divisão de Procedimentos de Média e Alta Complexidade, com as
atribuições de acompanhar a marcação e encaminhamentos de alta e média complexidade
junto aos hospitais de referência regional; coordenar na oferta de procedimentos
ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade conforme a
PPI e segundo normas federais e estaduais.
III – Assessoria Técnica em Procedimentos, Consultas Especializadas e
Exames, com o encargo de coordenar os procedimentos técnicos e acompanhamento de
consultas e exames especializados, e afins. 
Subseção III
Do Departamento de Serviços de Saúde em Odontologia
Art. 58. O Departamento dos Serviços em Odontologia, é responsável para o
controlar o atendimento dos pacientes; coordenar consultas e datas de atendimento;
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elaborar programas de saúde bucal preventivos; controlar os materiais e equipamentos
necessários; controlar a efetividade dos servidores da área.
Subseção IV
Do Departamento de Serviços de Transportes
Art. 59. O Departamento dos Serviços de Transporte tem por competência é
dar acompanhamento às atribuições relacionadas ao uso dos veículos a serviço da saúde,
tais como, transporte de pacientes para centros de maior recurso ou de maior complexidade,
que exigem tratamento especializado ou de maiores recursos de alta complexidade;
compete gerenciar a agenda de transporte de pacientes para consultas e exames; controlar
os veículos de apoio e ambulâncias da saúde fazendo com que os mesmos estejam sempre
em perfeitas condições de uso, limpos e com a documentação em ordem efetuando
periodicamente vistoria dos mesmos; fazer cumprir as determinações de controle do uso dos
veículos e controle de boletim de bordo; certificar-se do correto controle do uso dos veículos
tais como abastecimento, quilometragem percorrida, motivo do uso, destino etc..; elaborar
escala de plantão dos motoristas; investigar reclamações efetuadas pela comunidade
quanto a prestação deste serviço ou conduta dos profissionais. 
Parágrafo único. Integram o Departamento de Serviços de Transportes:
I – Divisão de Planejamento e Estatística de Transportes, com a atribuição de
organizar as atividades de transporte de pacientes, confecciona relatórios referentes ao 
número de transportados para outros centros de saúde, com controle de horários de 
partidas e chegadas, realizando gráficos dos plantões de motoristas e veículos, com 
quantitativos de consumo de combustível; anotações do controle de bordo.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
II - Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes, com a
atribuição dar assessoramento ao departamento nas atividades de acompanhar todas as
tarefas oriundas, fazendo a interligação com os demais setores da secretaria, ordenando as
correspondências recebidas e expedidas e tarefas afins.
Subseção V
Do Autorizador dos Serviços de Auditoria da Secretaria de Saúde
Art. 60. O Autorizador dos Serviços de Auditoria da Secretaria de Saúde tem por
competência as atribuições básicas de autorizar e fiscalizar os serviços de auditoria e
procedimentos praticados no âmbito do Sistema Único de Saúde; verificar a adequação, a
resolubilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde; estabelecer diretrizes,
normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria, no
âmbito do SUS; orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de auditoria;
executar outras atividades correlatas.
Subseção VI
Do Departamento de Serviços de Auditoria
Art. 61. O Departamento dos Serviços de Auditoria é responsável pelas
auditorias dos procedimentos de profissionais e de entidades conveniadas; autorizar ou não
o pagamento, aos prestadores, dos serviços ambulatoriais, hospitalares e outros, cobertos
pelas contratações; outras atividades afins.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Subseção VII
Do Departamento de Vigilância em Saúde
Art. 62. O Departamento de Vigilância em Saúde é responsável pelo
desenvolvimento, orientação e fiscalização das ações necessárias ao controle de doenças
infectocontagiosas e/ou agravos à saúde, incluindo-se: implantação, treinamento e
acompanhamento do desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica e de
imunização no Município, seguindo normas legais e técnicas emanadas do Ministério da
Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e de outros órgãos afins; a coordenação técnica e
de medidas para contenção de epidemias e/ou de investigação epidemiológica, em todos os
casos que se fizer necessário, envolvendo doenças e/ou agravos inusitados à saúde, que
possam potencialmente representar riscos à saúde da coletividade; avaliação de dados
epidemiológicos e elaboração de boletins periódicos, analisando a ocorrência de doenças e
agravos inusitados pertinentes à realidade local, bem como considerando prioridades
definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde; a coordenação, em nível
municipal, da realização de campanhas nacionais, estaduais e municipais de vacinação;
controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde,
envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo final, compreendendo
matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de
produtos de interesse à saúde; o controle dirigido às ações de saneamento básico –
coletivos e individuais – visando a promoção da saúde pública e prevenção da ocorrência de
condições desfavoráveis; o controle de fatores determinantes na transmissão de zoonoses;
a inspeção de fábricas de produtos alimentícios, além de estabelecimentos como:
restaurantes, lanchonetes e similares, verificando as condições sanitárias de seus interiores,
limpeza e equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, veículos
de transporte alimentícios e quesitos de aceite e saúde dos que manipulam alimentos para
garantir a qualidade necessária a produção e distribuição de alimentos sadios; proceder a
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
inspeção de imóveis novos e reformados verificando as condições sanitárias das áreas
fluviais e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas para opinar na
concessão de “habite-se”; inspecionar depósitos de venenos e de embalagens vazias,
orientando seu acondicionamento; atuar junto aos agentes causadores de poluição
levantando dados com mapeamento dos locais, aplicando medidas cabíveis para a solução
dos problemas; encaminhar cadastramento de fontes d’água, poços e poços artesianos
(Cis’água) para possibilitar o controle e orientações, estabelecendo critérios de
aproveitamento; providenciar coletas de amostras de água para encaminhá-las a exames
laboratoriais e certificar-se dos padrões aceitáveis de qualidade e do consumo; elaborar
pareceres descritivos e encaminhar ao setor responsável pela liberação e renovação de
alvarás a fim de disciplinar normas e procedimentos para liberação e critérios de adequação
de todas as esferas que envolvem a saúde pública; a execução de outras competências
afins. 
Parágrafo único. Integra o Departamento de Vigilância em Saúde:
I – Divisão de Serviços de Vigilância e Fiscalização, com as atribuições de
planejar, promover, orientar e executar ações de vigilância sanitária; participar, juntamente
com órgãos afins, da formulação das políticas e da execução de ações pertinentes; executar
complementarmente, sem prejuízos a Legislação Estadual e Federal, licenciamento e
fiscalização nos estabelecimentos comerciais e industriais; coletar alimentos para análise de
controle; desenvolver ações, em conjunto com a esfera estadual, relativas à coordenação,
orientação e execução dos programas de controle de zoonoses e demais agravos de saúde
pública no campo de abrangência; realizar serviços de profilaxia e policiamento sanitário,
inspeção dos estabelecimentos ligados a industrialização e comercialização de produtos
alimentícios, condições de conservação e transporte, assim como dos imóveis utilizados
pelos estabelecimentos de ensino; emitir autos de infração; demais atividades correlatas;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Subseção VIII
Do Departamento Administrativo dos Serviços de Saúde
Art. 63. O Departamento Administrativo dos Serviços de Saúde é a unidade
orientadora encarregada dos serviços pertinentes e relacionados à Secretaria Municipal de
Saúde, buscando mecanismos para ordenamento da rotina de trabalho; é responsável pelo
encaminhamento e expedição de documentos em geral; registro e informações dos
servidores lotados na Secretaria; controle do cumprimento da carga horária e registro de
ponto; recebimento e encaminhamento de correspondências, internas e externas;
elaboração de relatórios e documentação a ser remetida a órgão públicos; levantamento de
dados estatísticos; controle dos veículos e bens da Secretaria, coordenação e controle dos
serviços de limpeza, portaria, telefonia, manutenção de veículos; o controle e suprimento de
materiais de uso na Secretaria; a coordenação e desenvolvimento de outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Integram o Departamento Administrativo dos Serviços de
Saúde:
I - Divisão de Saúde, com atribuições básicas de relacionar os pacientes que
necessitam tratamento especializado por indicação médica; encaminhar pacientes para os
centros de referência; verificar os horários de atendimento dos pacientes, quando forem em
outros municípios; destacar veículos para transporte de pacientes; elaborar relatórios;
relacionar e prestar constas de viagens extraordinárias; entre outras atividades;
II - Divisão Administrativa, com atribuições básicas de agendar consultas em
clínicas especializadas; auxiliar no agendamento e controle de exames prestados no Centro
Municipal de Saúde; prestar outras atividades correlatas;
III - Assessoria Administrativa dos Serviços de Higiene e Controle de Material
de Saúde, com as atribuições básicas de coordenar os serviços de limpeza e higiene do
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
centro municipal de saúde e das unidades de atenção básica de saúde; programar as
tarefas relativas ao cargo; indicar tarefas a executar no setor de limpeza, higiene e
manutenção; zelar pela manutenção física dos prédios; apontar problemas e elaborar
relatórios relacionados à Coordenadoria; efetuar controle do material de higiene, limpeza e
de manutenção dos prédios; solicitar ao responsável pelo almoxarifado os materiais
necessários; apontar as necessidades de manutenção e reparos a serem efetivados nos
prédios.
Subseção IX
Da Assessoria Administrativa
Art. 64. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO
Art. 65. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio é o do 
Poder Executivo Municipal que tem por competência:
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
I – planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural
de forma sustentável;
II – promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com
vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das
populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da
agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada;
III – orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento
agropecuário no âmbito do Município;
IV – promover a realização de atividades relacionadas com o
desenvolvimento agropecuário e comercial do Município;
V – delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira,
agropecuária e outras culturas locais adequadas ao clima e ao solo;
VI – coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao
abastecimento público;
VII – promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais,
municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento
agropecuário e de agronegócio;
VIII– promover, organizar e fomentar as atividades industriais, comerciais e
de serviços do Município, relacionadas ao agronegócio;
IX - incentivar a implantação de novos empreendimentos vinculados à
agropecuária, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
X – prestar assessoramento ao Poder Executivo na formulação de política
municipal relacionada ao agronegócio;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
XI - introduzir novas opções de culturas próprias para as pequenas
propriedades;
XII – incentivar e apoiar programas de recuperação do solo;
XIII – promover a difusão de técnicas das atividades da agricultura e da
pecuária, bem como em relação ao melhor aproveitamento do solo;
XIV - dar assistência aos produtores para obtenção de crédito;
XV – acompanhar a implantação de projetos específicos nas áreas de
produção agrícola;
XVI - incentivar a organização dos agricultores em associações ou grupos;
XVII – dar apoio à pesquisa;
XVIII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Agronegócio, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral 
II - Departamento de Agropecuária
a) Divisão de Agricultura e Agronegócios
III - Departamento do Sistema Viário Rural
b) Divisão de Controle de Máquinas e Equipamentos 
IV - Assessoria Administrativa
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 66. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua
execução e sua supervisão, com a finalidade de assegurar a consecução de seus objetivos;
encaminhar alterações e atualizações da legislação municipal em relação à matéria
pertinente à Secretaria; acompanhar projetos prioritários de governo; monitorar o
cumprimento das metas referentes às ações do plano de trabalho e as atividades
desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e
propondo mudanças; outras atividades correlatas .
Subseção II
Do Departamento de Agropecuária
Art. 67. O Departamento de Agropecuária tem como atribuições de promover
o desenvolvimento agropecuário, fomentando a produção animal e vegetal; implementar a
política de desenvolvimento agropecuário do Município; promover feiras, expedições,
seminários, conferências, encontros, jornadas e outras atividades para incrementar a
agropecuária do Município; pesquisar e implantar novas opções de fontes de renda no setor
agropecuário; incrementar a piscicultura, ampliando a açudagem no Município; promover
ações e campanhas de preservação e conservação da fertilidade do solo; entre outras
atividades afins;
Parágrafo único. Integra o Departamento de Agropecuária:
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
I - Divisão de Agricultura e Agronegócios, com atribuições de controlar,
organizar e incrementar os trabalhos e pesquisar formas de implantar novas opções de
fontes para o setor agropecuário, e atividades afins.
Subseção III
Do Departamento do Sistema Viário Rural
Art. 68. O Departamento do Sistema Viário Rural tem como atribuições
projetar, conservar e melhorar o sistema viário rural do Município; classificar as estradas
vicinais como principais e secundárias, segundo critérios pré-estabelecidos; identificar a
necessidade de implantação de obras de engenharia, deixando a mobilidade rural mais
eficiente, com menos custo possível, e melhor comodidade para os transeuntes, entre
outras atividades afins;
Parágrafo único. Integra o Departamento de Sistema Viário Rural:
I – Divisão de Controle de Máquinas e Equipamentos, com atribuições de
controlar a rotina de trabalho a serem realizados com máquinas e equipamentos agrícolas,
controle dos boletins de bordo e outras atividades afins.
Subseção IV
Assessoria Administrativa
Art. 69. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 70. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão do Poder
Executivo Municipal que tem por competência:
I – promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com
vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida da
população, com especial direcionamento do meio ambiental;
II – delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira,
agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
III – prestar assessoramento ao Poder Executivo na formulação de política
municipal do meio ambiente;
IV – o planejamento, proteção, conservação, preservação e recuperação e
melhoria do meio ambiente (com especial atenção aos recursos hídricos);
V – o desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do
zoneamento ambiental e das atividades referentes ao licenciamento ambiental no Município;
VI – a implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas
utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e catalogação de
dados e informações sobre as mesmas;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
VII – controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município,
visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim
como a recuperação de áreas degradadas;
VIII – o monitoramento e a fiscalização ambiental de todas as atividades
potencialmente poluidoras que usufruam de recursos naturais no âmbito do Município;
IX – apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e às
normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de
atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
X - o estudo e a proposição das diretrizes municipais, normas e padrões
relativos a preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
XI – a avaliação do impacto da implantação de projetos públicos – municipais,
estaduais ou federais, ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;
XII – a organização das informações sobre a poluição e contaminação do
Município e a indicação dos procedimentos e fiscalização pertinentes, em âmbito municipal;
XIII – a pesquisa das características do meio ambiente do Município, das
suas potencialidades e limitações e das formas racionais de sua exploração;
XIV – a promoção da educação ambiental e a formação de consciência sobre
a conservação e a valorização da natureza como condição para melhoria da qualidade de
vida, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
XV - desenvolver a política municipal de Meio Ambiente, controlar os resíduos
sólidos e orgânicos do Município, acompanhar e viabilizar a coleta do lixo, 
XVI - propor melhorias e recuperação do meio ambiente no Município, através
de mecanismo de conscientização e valorização, com iniciativas nas escolas do Município;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
XVII - participar na elaboração do planejamento urbano, projetos de
arborização, planos municipais e gerenciamento de resíduos;
XVIII – o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende em
sua estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral 
II - Departamento de Planejamento, Licenciamento e Fiscalização Ambiental
a) Divisão de Controle dos Recursos Ambientais
b) Divisão de Ajardinamentos e Arborização
III - Assessoria Administrativa 
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 71. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua
execução e sua supervisão, com a finalidade de assegurar a consecução de seus objetivos;
encaminhar alterações e atualizações da legislação municipal em relação à matéria
pertinente à Secretaria; acompanhar projetos prioritários de governo; monitorar o
cumprimento das metas referentes às ações do plano de trabalho e as atividades
desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e
propondo mudanças; outras atividades correlatas.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Subseção II
Do Departamento de Planejamento, Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Art. 72. O Departamento de Planejamento, Licenciamento e Fiscalização
Ambiental é responsável pela implementação de medidas voltadas para a proteção do meio
ambiente; coordenação, fiscalização e controle das ações da política ambiental do
Município; articulação com as demais unidades administrativas, visando a implementação
de ações que garantam a melhoria da qualidade de vida da população, entre outras
medidas; coordenação de ações e execução de planos, programas, projetos e atividades de
preservação e repercussão ambiental; estudo, definição e expedição de normas técnicas e
procedimentos, visando a proteção ambiental do Município; identificação, implantação e
administração de unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a
conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e
outros de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas,
obedecendo à legislação estadual e federal existentes; estabelecer diretrizes específicas
para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de
ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; aprovação e
fiscalização da implantação de empreendimentos e instalações para fins industriais e
parcelamentos do solo de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem
recursos naturais renováveis e não renováveis; autorização de acordo com a legislação
vigente, do corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura
vegetal nativa, primitiva ou regenerada; execução da vigilância municipal e do poder de
polícia; promoção em conjunto com os demais órgãos competentes do controle da
utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos; implantação e operação do
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
sistema de monitoramento ambiental; acompanhamento e análise dos estudos de impacto
ambiental e análise de risco das atividades que venham a se instalar no Município; conceder
autorização ou licenciamento para a instalação das atividades utilizadoras de recursos
ambientais e com potencial poluidor; promover a identificação e o mapeamento das áreas
críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando ao correto manejo das mesmas;
gerenciar a coleta e destinação dos resíduos urbanos e do meio rural; proporcionar a
implantação e o acompanhamento de programas de educação ambiental; proposição e
execução de programas de proteção de meio ambiente, entre outras atividades afins.
Parágrafo único. Integra o Departamento de Planejamento, Licenciamento e
Fiscalização Ambiental:
I – Divisão de Controle dos Recursos Ambientais, com a tarefa de organizar e
controle das ações da política ambiental do Município; articulação com as demais unidades
administrativas, visando à implantação de ações que garantam a melhoria da qualidade de
vida da população, assessorando no plantio de árvores em toda a extensão urbana da
cidade.
II – Divisão de Ajardinamento e Arborização, com atribuições de controlar e
acompanhar a poda de árvores, plantio de árvores e flores, tornando a cidade mais bonita e
receptiva para os visitantes e moradores.
Subseção III
Da Assessoria Administrativa 
Art. 73. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 74. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico é o
órgão do Poder Executivo Municipal que tem por competência:
I – promover, organizar e fomentar todas as atividades industriais, comerciais
e de serviços do Município;
II – atrair novos investimentos industriais, através da criação e manutenção
de distritos industriais;
III – estabelecer políticas públicas de desburocratização para o licenciamento
de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no Município, assim como a
criação e acompanhamento de linhas de crédito endereçadas ao financiamento de novos
investimentos;
IV – analisar os tipos de produtos produzidos e comercializados pela indústria
e comércio locais, fomentando a criação de uma linha produtiva que impeça a evasão de
riquezas;
V – promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e
congressos, relacionados à indústria e ao comércio;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
VI – buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em
instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área industrial do
Município;
VII – licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos produtos
estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o cumprimento das disposições de
natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
VIII – desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público
Municipal e as entidades empresariais do Município;
IX – promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção
primária e do abastecimento público, bem como as atividades vinculadas às empresas de
prestação de serviços;
X – propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas
municipais de eficácia e qualificação para o setor;
XI – buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em
instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área de produção do
Município;
XII – formular diretrizes e desenvolver políticas de incentivo de geração de
emprego, renda e apoio ao trabalhador;
XIII – desenvolver projetos, programas, ações e serviços voltados à formação,
qualificação e desenvolvimento profissional;
XIV – dar apoio técnico e administrativo aos conselhos e entidades afins
vinculados às áreas de trabalho, emprego e renda; 
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
XV – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz
respeito a sua área de competência;
XVI – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral
II - Departamento Desenvolvimento Econômico
a) Divisão de Controle de Desenvolvimento Urbano
III - Departamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE. 
a) Assessoria Técnica do Sistema Nacional de Emprego -SINE
IV - Assessoria Administrativa 
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 75. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua
execução e sua supervisão, com a finalidade de assegurar a consecução de seus objetivos;
encaminhar alterações e atualizações da legislação municipal em relação à matéria
pertinente à Secretaria; acompanhar projetos prioritários de governo; monitorar o
cumprimento das metas referentes às ações do plano de trabalho e as atividades
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e
propondo mudanças; outras atividades correlatas .
Subseção II
Do Departamento do Desenvolvimento Econômico
Art. 76 O Departamento do Desenvolvimento Econômico tem como
competência promover, organizar, fomentar desenvolver projetos e ações para a instalação
e ampliação de negócios na área industrial, comercial e de serviços; dar apoio e
acompanhamento aos projetos de instalação de negócios e empreendimentos no Município;
propor medidas de proteção, assistência e incentivos à instalação de empresas, como
isenção de impostos, realização de obras de infra-estrutura, e outras; integrar-se aos
Municípios próximos para formação de parcerias em projetos regionais; promover estudos
visando identificar oportunidades de negócios de interesse do Município; coordenar ações
de formação de cooperativas, associações, condomínios industriais e a organização de
distrito industrial; incentivar missões empresariais e missões de captação de investimentos
industriais; monitorar projetos de implantação de empresas âncora, de abrangência regional,
no segmento de comércio e serviços; coordenar marketing institucional cooperativado às
empresas locais, visando atrair fluxo de consumidores da região; organizar e executar
promoções de apoio ao comércio tipo feiras, eventos em datas promocionais e desenvolver
junto à comunidade iniciativas que auxiliem o incremento de negócios; propor e executar
estudos periódicos sobre o perfil de desenvolvimento da indústria, do comércio e de
prestação de serviços no Município, com emissão de relatórios que embasem a elaboração
de Planos de Desenvolvimento Municipal; elaborar estudos de mercado afim de apurar
nichos de mercado para instalação de empresas afins; atuar no sentido de impedir ou
reduzir ao máximo a instalação de indústria causadora de poluição ao meio ambiente;
promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados
à indústria e comércio; outras atividades correlatas.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Parágrafo único. Integra o Desenvolvimento Econômico:
I - Divisão de Controle de Desenvolvimento Urbano, com a tarefa de organizar
e controlar ordenadamente o desenvolvimento econômico e social do Município, na área
urbana; supervisionar a elaboração de projetos e contatos para captação de recursos, a
articulação com as secretarias e entidades visando à elaboração de programas de
desenvolvimento, solicitação de emendas parlamentares aos deputados federais e recursos
nos órgãos do Estado e da União; cadastramento de propostas no SICONV.
Subseção III
Do Departamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 77. O Departamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE tem como
atribuições de orientar, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços oferecidos, bem como a
orientação técnica aos assistentes; Realizar o acompanhamento dos trabalhos, conferir a
documentação completa e correta. Repassar mensalmente todas as informações referentes
a operação dos programas à Diretoria do FGTAs; Prospectar novos projetos e políticas
públicas que beneficiem a comunidade local; Atendimento ao público em geral e municípios
vizinhos; Acompanhar os procedimentos que envolvem a transferência de informações e
serviços prestados pelo convênio; Promover a divulgação de assuntos de interesse
econômico do município. Implementar e desenvolver as políticas de trabalho e de
desenvolvimento social. Elaborar relatórios e manter, atualizados o banco de dados. 
Parágrafo único. Integra ao Departamento do Sistema Nacional de Emprego -
SINE.
I - Assessoria Técnica do Sistema Nacional de Emprego - SINE – com
atribuições de assessoramento e acompanhamento do público e dos Municípios vizinhos;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Intermediar a mão de obra, orientando o trabalhador para o mercado de trabalho; Cooperar
em todas as iniciativas e encargos do coordenador e dos serviços de captação de vagas,
intermediação na mão de obra, no seguro desemprego, na qualificação profissional e no
controle das demandas.
Subseção IV
Da Assessoria Administrativa
Art. 78. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Art. 79. À Secretaria Municipal de Turismo, Juventude, Esporte e Lazer é o 
órgão do Poder Executivo Municipal que tem a competência:
I - orientar, coordenar e controlar a execução das políticas de 
desenvolvimento turístico do Esporte, do Lazer e Juventude do Município;
II - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento
turístico do Esporte, do Lazer e Juventude do Município;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
III - implantar e administrar áreas destinadas ao turismo; 
IV - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades e ambientes
turísticos, de acordo com as necessidades do Município.
V - desenvolver e estimular atividades de cunho artístico, cultural, folclórico e
esportivo, na área de turismo, e estimular os serviços de hotelaria, restaurantes e similares;
VI - promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e
municipais, e de iniciativa privada, nos assuntos atinentes à política de desenvolvimento
turístico-esportivo; 
VII - promover a mais ampla interação entre o Poder Executivo Municipal e os
setores de produção do Município, visando desenvolver o plano de desenvolvimento
integrado;
VIII - organizar e difundir programas anuais de festas e eventos públicos que
tenham interesse turístico;
IX - analisar e propor políticas de ação visando a valorizar os aspectos de
interesse turístico do Município; 
X – criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios da
juventude do Município, bem como ativar a criatividade jovem para a participação nas
práticas educacionais, artísticas, esportivas e de lazer;
XI – coordenar ações de resgate de atividades esportivas e de lazer
relacionadas à etnia local;
XII – proporcionar meios a garantir à comunidade o direito e participação no
processo de construção de ações referentes ao esporte e lazer; 
XIII – o desempenho de outras competências afins.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo, Juventude, Esporte e
Lazer, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral
II -Departamento de Esportes
a) Divisão de Esportes
b) Assessoria Técnica Esportiva
III - Departamento de Turismo e Infraestrutura
a) Divisão de Acompanhamento e Controle do Camping Carreiro
IV - Departamento de Juventude 
V - Assessoria Administrativa
Subseção I
Da Coordenadoria Geral 
Art. 80. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua
execução e sua supervisão, com a finalidade de assegurar a consecução de seus objetivos;
encaminhar alterações e atualizações da legislação municipal em relação à matéria
pertinente à Secretaria; acompanhar projetos prioritários de governo; monitorar o
cumprimento das metas referentes às ações do plano de trabalho e as atividades
desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e
propondo mudanças; outras atividades correlatas .
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Subseção II
Do Departamento de Esportes
Art. 81. O Departamento de Esportes tem como atribuição implementar a
política municipal para a promoção e incremento das atividades esportivas do Município, em
suas diferentes modalidades, atraindo a iniciativa privada; incentivar e divulgar as
potencialidades esportivas e sociais do Município; tratar da programação das atividades
esportivas; promover a representatividade do Município em eventos esportivos regionais,
estaduais e nacionais; incentivar, através de ações, o esporte como pressuposto de saúde
e vitalidade às diferentes faixas etárias; outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas.
Parágrafo único. Integram o Departamento de Esportes:
I - Divisão de Esportes, com atribuições de coordenar a programação,
promoção, organização e realização de eventos nas modalidades esportivas adequadas às
características das diferentes faixas etárias e individualidades; manter e adequar a
infraestrutura dos locais esportivos pertencentes ao Município, atendendo às exigências de
cada esporte; promover o lazer a toda a sociedade; incentivar o atletismo; resgatar as
atividades esportivas e de lazer relacionadas às etnias locais.
II - Assessoria Técnica Esportiva, com atribuição de dar assessoramento e
suporte técnicos ao Departamento de Esportes; propor as temáticas a serem
desenvolvidas em cada tipo de modalidade de esportes, e acompanhamento das
programações inerentes; promover e coordenar o estudo dos projetos esportivos, com
enfoque na sua viabilidade e na padronização de suas ações; prestar informações e
orientação para a prática desportiva, com atenção especial para as pessoas portadoras de
deficiência; contribuir com a capacitação de recursos humanos para a prática desportiva,
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
de lazer e recreação; supervisionar a correta aplicação das regras inerentes a cada
modalidade desportiva; outras tarefas afins. 
Subseção III
Do Departamento de Turismo e Infraestrutura
Art. 82. O Departamento de Turismo e Infraestrutura tem como atribuições
coordenar a exploração econômica dos recursos turísticos, desenvolver ações voltadas para
o desenvolvimento do turismo local, como forma de geração de emprego e renda, afirmando
o Município como polo turístico regional; divulgar os potenciais turísticos do Município;
estimular o intercâmbio \e integração com outros municípios na área de turismo; estimular a
iniciativa privada a participar do desenvolvimento de atividades voltadas ao turismo;
organizar atividades turísticas; organizar o calendário turístico anual e executá-lo; contribuir
para o diagnóstico de necessidades de melhoria na qualidade da infraestrutura oferecida ao
turista no Município; outras atividades afins.
Parágrafo único. Integra o Departamento de Turismo e Infraestrutura:
I - Divisão de Acompanhamento e Controle do Camping Carreiro, com
atribuições de coordenar a exploração econômica do Camping Carreiro e a preparação de
sua infraestrutura para o período de veraneio, zelar pela sua limpeza e conservação e pela
segurança dos usuários, dar suporte à Operação Golfinho, promover atividades que
disseminam o turismo, participar da organização do calendário turístico do Município.
Subseção IV
Do Departamento de Juventude
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Art. 83. O Departamento de Juventude tem as atribuições de obter a
participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções; estabelecer
programas voltados ao atendimento dos jovens que frequentam instituições de ensino;
propor normas e regulamentos para a organização e o funcionamento de eventos voltados
para a juventude; criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios da
juventude do Município; incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal;
ativar a criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, artísticas, esportivas
e de lazer; desenvolver práticas e estudos à preservação saudável da vida e do meio
ambiente; estimular o interesse pelos assuntos referentes à Municipalidade; estimular o
interesse dos jovens à prática do lazer, como princípio de educação; incentivar e promover o
surgimento de lideranças jovens, com vista a ocuparem posições decisivas na vida
comunitária; incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos necessários
ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania; incentivar a integração das
ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço, entidades de treinamento de
lideranças, grêmios estudantis e demais associações representativas da juventude no
Município; instituir, criar, fomentar e gerenciar o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego – PNPE, buscando a geração de oportunidades de trabalho decente para a
juventude do Município, mobilizando o Governo Municipal e a sociedade para a construção
conjunta de uma Política Municipal de Trabalho Decente para a Juventude; instituir e
gerenciar programas federais, estaduais e municipais, tais como o Consórcio Social da
Juventude, Empreendedorismo Juvenil e o Jovem Aprendiz; com a finalidade de oferecer
aos jovens a oportunidade de aprender disciplinas gerais de capacitação profissional,
estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, negócios, ocupação, inserção
social, organização e visão empreendedora, assim como, estabelecer convênios com
entidades profissionalizantes do "Sistema 'S'" sem fins lucrativos, com o objetivo de
qualificar os jovens no sentido de aprenderem um ofício ou uma nova profissão; buscar,
intermediar, incentivar e estabelecer convênios com empresas de qualquer natureza,
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e/ou Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos
da Lei do Aprendiz (Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000), mas alterações
posteriores, assim como, outras normas que vierem a ser editadas, a fim de cumprir com o
disposto nas alíneas anteriores; realizar outras atividades que lhe forem cometidas, na área
de sua competência.
Subseção V
Da Assessoria Administrativa
Art. 84. Assessoria Administrativa com atribuições de assessorar o secretário
nos mais diversos departamentos e divisões com o propósito de organizar e reorganizar as
tarefas correlatas da secretaria. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar
assistência à Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 85. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão da Prefeitura
que tem por competência:
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
I – desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação
da lei orgânica da assistência social – LOAS, no âmbito do Município;
II – motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo,
mediante o uso de processos que facilitem o interesse social;
III – formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando
esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV – formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção,
amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com
organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;
V – desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção
humana e visando à inclusão social;
VI – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e
capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área
social;
VII– promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da
sociedade;
VIII– formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
IX – a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e
desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;
X – a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais
para implementar programas e ações voltadas para a assistência social da população;
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
XI – a prestação de apoio aos portadores de necessidades especiais,
mobilizando a colaboração comunitária;
XII – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a
população carente, através dos programas de assistência social;
XIII– promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas
pela população carente;
XIV – desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes
químicos e demais segmentos necessitados;
XV – criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior
vulnerabilidade social e risco residentes no Município;
XVI – prestar assessoramento às organizações não governamentais e
comunitárias quanto às questões sociais;
XVII – executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das
famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis
específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos
Conselhos;
XVIII – elaborar e encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social a proposta orçamentária anual para execução da política municipal de
Assistência Social;
XIX – encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos
recursos;
XX– executar outras competências afins.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende em
sua estrutura as seguintes unidades:
I - Coordenadoria Geral
II - Departamento de Assistência Social 
a) Divisão de Artesanato
b) Divisão dos Programas de Transferência de Renda
c) Divisão do Centro de Inclusão Produtiva
d) Assessoria Técnica e Administrativa dos Programas Sociais
III - Departamento de Gestão da Política de Assistência Social SUAS
a) Divisão do CRAS - Centro de Referência em Assistência Social
b) Divisão do CREAS - Centro de Referência Especializada em 
Assistência Social
IV - Assessoria Administrativa 
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 86. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da Secretaria; organizar
o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua execução e sua
supervisão, com a finalidade de assegurar a consecução de seus objetivos; encaminhar
alterações e atualizações da legislação municipal em relação à matéria pertinente à
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Secretaria; acompanhar projetos prioritários de governo; monitorar o cumprimento das
metas referentes às ações do plano de trabalho e as atividades desenvolvidas pelas
unidades administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e propondo mudanças;
outras atividades correlatas .
Subseção II
Do Departamento de Assistência Social
Art. 87. O Departamento de Assistência Social é responsável pela
organização e execução de programas de desenvolvimento comunitário e social, de forma a
garantir a universalidade do atendimento; desenvolvimento de programas de atendimento à
família, à terceira idade, aos dependentes químicos e demais segmentos necessitados;
manutenção do cadastro atualizado das pessoas carentes residentes no Município;
atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, da população
carente, através dos programas de assistência social; realização de estudos, projetos e
pesquisas para a formulação de política de promoção humana do Município;
desenvolvimento de projetos, programas e atendimento às necessidades emergenciais do
núcleo familiar e atenção específica para criança e o adolescente, idoso e pessoas
portadoras de necessidades especiais; estudos e proposições com vistas à criança e ao
adolescente, com prioridade ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à consciência familiar e
comunitária; estudo e proposição de programas de prevenção e atendimento especializado
aos portadores de necessidade especial, bem como sua integração social, mediante
treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços;
estudos e proposições visando a propiciar recursos educacionais e científicos para o
planejamento familiar; outras competências definidas na legislação municipal; Atuar na
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários; Atuar na proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos; Atuar nas proteções
sociais básica são ofertadas no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), que é a
unidade pública municipal destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais de
proteção básica as famílias.
Parágrafo único. Integram o Departamento de Assistência Social:
I - Divisão de Artesanato, responsável por acompanhar e avaliar o processo
de implantação de serviços artesanais e de cursos de qualificação, pelo conduzimento dos
Projetos de Enfrentamento à Pobreza, pela formação na qualificação profissional com
visibilidade na geração de renda, através de cooperativas de divulgação do artesanato local;
participar de reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social;
estimular e apoiar a abertura de novos espaços para o crescimento das famílias de baixa
renda, oportunizando o desenvolvimento das habilidades de cada indivíduo para ingresso
no mundo do trabalho.
II - Divisão dos Programas de Transferência de Renda, responsável pela
gestão do programa bolsa família, pelo acompanhamento da inclusão das famílias
cadastradas no Cadúnico e beneficiários do BPC, pela articulação das ações de busca ativa
das famílias beneficiárias do BPC, pela coordenação do Comitê Intergestor do Programa
Bolsa Família.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
III - Divisão do Centro de Inclusão Produtiva, responsável pela coordenação
dos cursos de qualificação, pelos Projetos de Enfrentamento à Pobreza, pela formação na
qualificação profissional, acompanhar e fazer a articulação dos programas voltados à
geração de renda através de ações de empreendedorismo coletivo com foco no
cooperativismo e no associativismo priorizando o público dos programas de transferência de
renda.
IV - Assessoria Técnica Administrativa dos Programas Sociais, assessorar o
órgão gestor nas suas funções no levantamento da realidade social, fornecendo subsídios e
instrumentos para uma correta leitura da realidade social; dar suporte ao planejamento e na
organização do SUAS; colaborar e subsidiar na definição das atividades e estratégias e
acompanhar a implementação dos projetos e programas sociais; auxiliar na gestão do
Fundo Municipal de Assistência Social; aferir os resultados obtidos, gerando informações
que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas sociais no
Município.
Subseção III
Do Departamento de Gestão da Política de Assistência Social –SUAS.
Art. 88. O Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência
Social, SUAS - que é a unidade responsável pela organização do sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com os seguintes
objetivos: a) consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva; b) integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social; c) estabelecer as responsabilidades dos entes federativos
na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; d)
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regional e municipal; e) programar a
gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; f) estabelecer a gestão
integrada de serviços e benefícios; g) afiançar a vigilância sócio assistencial e a garantia de
direitos.
Parágrafo único. Integram o Departamento de Gestão da Política Municipal de
Assistência Social:
I – Divisão do CRAS - Centro de Referência em Assistência Social, com
atribuições básicas de articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS
e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica
operacionalizadas nessa unidade; coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a
avaliação das ações; acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência
e contra referência do CRAS; coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo
e a participação dos profissionais e das famílias; inseridas nos serviços ofertados pelo
CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; definir com a equipe de profissionais
critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; definir com a equipe de
profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias; definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico￾metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
avaliar sistematicamente, com a equipe de referência do CRAS, a eficácia, eficiência e os
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; efetuar
ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das
demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS.
II- Divisão do CREAS - Centro de Referência Especializada em Assistência
Social, com atribuições básicas de articular, acompanhar e avaliar o processo de
implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso; coordenar as rotinas
administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; participar da
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elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos
adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; subsidiar e participar
da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância soco assistencial do órgão gestor de
Assistência Social; contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados
obtidos pelo CREAS; participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor
de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e
informar o órgão gestor de Assistência Social; coordenar os encaminhamentos à rede e seu
acompanhamento e demais atribuições previstas na NOB/SUAS/RH;
Subseção IV
Da Assessoria Administrativa
Art. 89. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência à
Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo os serviços de
elaboração de normas e procedimentos administrativos; elaboração e implantação de
normas e rotinas para atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento de processos e documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros
serviços auxiliares de competência administrativa.
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CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 90. A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em
funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, através
da efetivação das seguintes medidas:
I – dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao
seu funcionamento;
II – provimento das respectivas chefias.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 91. Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e
representação, têm o objetivo de instruir e coadjuvar o Governo na formulação de políticas e
avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados.
Parágrafo único. Os órgãos de participação e representação, bem como os
Fundos Municipais, terão suas estruturas, vinculação e atribuições contidas nas leis e
regulamentos municipais específicos que os criarem e instruírem.
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 92. Ficam criados todos os órgãos e unidades da organização
administrativa do Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa, mencionados nesta Lei.
§ 1º São considerados os órgãos e as unidades já existentes que devem se
ajustar à nova organização administrativa.
§ 2º Os novos órgãos e unidades serão instalados de acordo com as
necessidades e conveniências da administração.
Art. 93. Os órgãos e unidades serão dirigidos por pessoas nomeadas por
portaria pelo Prefeito Municipal, observados número, denominações, vencimentos,
requisitos e atribuições constantes no Quadro de Cargos e Funções Públicas do Município,
no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 94. A cada Secretaria Municipal corresponderá um Secretário Municipal
para a direção superior do órgão, na qualidade de Agentes Políticos, na forma do inciso V do
art.29 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 95. O Prefeito encaminhará ao Poder Legislativo as alterações
orçamentárias necessárias para a implantação da nova estrutura, através de abertura de
créditos especiais no orçamento vigente, com as devidas adequações no PPA e na LDO.
Art. 96. Fica aprovado o organograma da estrutura administrativa, que
acompanha a presente Lei como Anexo Único.
Art. 97. A presente Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
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Art. 98. Revogam-se, a partir da vigência desta Lei, as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 2913, de 29 de fevereiro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de março de 2014, 53ª
da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1.1 Divisão de Assuntos Estratégicos de Governo
1.1.2. Divisão de Transporte do Gabinete do Prefeito
1.1.3. Assessoria Administrativa
1.2. Procuradoria Geral do Município
1.2.1 Procuradoria Jurídica
1.2.2 Assessoria Jurídica
1.3. Coordenação de Comunicação social e Imprensa
1.3.1 Divisão de Publicidade institucional
1.3.2 Divisão de Imprensa
1.4. Gabinete do Vice-Prefeito
1.4.1 Assessoria Administrativa
1.5. Gabinete da Primeira Dama
1.5.1 Divisão de Programas para Mulheres
1.5.2 Assessoria Técnica de Planejamento e Administração
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1.6. Unidade de Controle Interno
1.7. Departamento dos Conselhos Municipais
1.8. Subprefeitura Distrital
1.9. Junta do Serviço Militar.
1.10. Ouvidoria Geral do Município
2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS ESPECIAIS DE GOVERNO
2.1 Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos Administrativos e Estágios
2.2 Assessoria Administrativa
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
3.1 Coordenadoria Geral
3.2 Coordenação de Compras, de Patrimônio e Almoxarifado
3.2.1 Departamento de Compras
3.2.2 Assessoria Administrativa do Departamento de Compras
3.2.3 Divisão de Almoxarifado
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3.2.3.1 Assessoria Administrativa de Divisão de Almoxarifado
3.2.4 Divisão de Patrimônio
3.2.4.1 Assessoria Administrativa dos Serviços de Vigilância Patrimonial
3.2.4.2 Assessoria Administrativa de Controle, Limpeza e Manutenção do Centro 
Administrativo
3.2.5 Divisão de Documentos e Arquivo
3.3 Departamento de Recursos Humanos
3.4 Departamento de Licitações
3.5 Assessoria Administrativa
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
4.1 Coordenadoria Geral
4.2 Departamento de Captação de Recursos, Convênios e Prestação de Contas
4.2.1 Divisão de Habitação 
4.3 Assessoria Administrativa
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
5.1 Coordenadoria Geral
5.2 Departamento de Contabilidade, Arrecadação e Fiscalização
5.2.1 Divisão de Cadastros 
5.2.2 Divisão de Administração Fazendária
5.2.3 Divisão de Administração Tributária
5.2.4 Divisão de Contabilidade
5.2.5 Divisão de Controle e Prestação de Contas de Convênio e Auxílios
5.3 Assessoria Administrativa 
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
6.1. Direção de Escolas
6.1.1 Vice-Direção de Escola
6.2 Coordenadoria Geral de Serviços da Escola Agrícola
6.3 Departamento do Transporte Escolar 
6.3.1 Divisão de Manutenção e Controle da Frota de Veículos
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
6.4 Divisão Pedagógica
6.4.1Assessoria Pedagógica e Administrativa
6.4.2 Assessoria Planejamento Educacional
6.5 Divisão de Controle e Distribuição da Merenda Escolar 
6.6 Divisão Administrativa 
6.6.1 Assessoria Administrativa
7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
7.1 Divisão de Promoção de Eventos 
7.2 Divisão de Projetos, Patrimônio Histórico e Cultural
7.3 Assessoria Administrativa 
8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E DESENVOLVIMENTO
URBANO
8.1 Coordenadoria Geral 
8.2 Coordenação de Infraestrutura e Mobilidade Urbana 
8.2.1. Departamento do Plano Diretor, Código de Obras e de Posturas
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
8.2.2 Departamento de Engenharia
8.2.2.1 Divisão de Urbanismo
8..2.2.2 Divisão do Sistema Hidráulico e Esgotos
8.2.2.3 Divisão do Sistema Elétrico e Telefonia
8.2.3 Departamento de Serviços Urbanos
8.2.3.1 Divisão de Controle de Limpeza de Ruas e Monumentos
8.3 Departamento de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos Rodov.
8.4 Departamento do Sistema Viário
8.5 Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia
8.6 Departamento de Trânsito
8.7 Assessoria Administrativa.
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
9.1 Coordenadoria Geral 
9.2 Departamento de Serviços de Saúde em Medicina
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
9.2.1 Divisão de Planejamento Aplicação
9.2.2 Divisão de Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
9.2.3 Assessoria Técnica 
9.3 Departamento de Serviços de Saúde em Odontologia
9.4 Departamento de Serviços de Transportes 
9.4.1 Divisão de Planejamento e Estatística dos Transportes 
9.4.2 Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes
9.5 Autorizador dos Serviços de Auditoria a Secretaria de Saúde
9.6 Departamento de Serviços de Auditoria
9.7 Departamento de Vigilância em Saúde
9.7.1 Divisão de Serviços de Vigilância e Fiscalização
9.8 Departamento Administrativo dos Serviços de Saúde
9.8.1 Divisão de Saúde 
9.8.2 Divisão Administrativa 
9.8.3 Assessoria Administrativa dos Serviços de Higiene e Controle de Material de 
Saúde
9.9 Assessoria Administrativa
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO
10.1 Coordenadoria Geral 
10.2 Departamento de Agropecuária
10.2.1 Divisão de Agricultura e Agronegócios
10.3 Departamento do Sistema Viário Rural
10.3.1 Divisão de Controle de Máquinas e Equipamentos 
10.3 Assessoria Administrativa 
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
11.1 Coordenadoria Geral 
11.2 Departamento de Planejamento, Licenciamento e Fiscalização Ambiental
11.2.1 Divisão de Controle dos Recursos Ambientais
11.2.2 Divisão de Ajardinamento e Arborização
11.3 Assessoria Administrativa 
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: 
12.1 Coordenadoria Geral
12.2 Departamento Desenvolvimento Econômico
12.2.1 Divisão de Controle de Desenvolvimento Urbano
12.3 Departamento do SINE 
12.3.1 Assessoria Técnica do SINE
12.4 Assessoria Administrativa 
13 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO, JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
13.1 Coordenadoria Geral
13.2 Departamento de Esportes
13.2.1 Divisão de Esportes
13.2.2 Assessoria Técnica Esportiva
13.3 Departamento de Turismo e Infraestrutura
13.3.1 Divisão de Acompanhamento e Controle do Camping Carreiro
13.4 Departamento de Juventude 
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
13.5 Assessoria Administrativa 
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
14.1 Coordenadoria Geral
14.2 Departamento de Assistência Social 
14.2.1 Divisão de Artesanato
14.2.2 Divisão dos Programas de Transferência de Renda
14.2.3 Divisão do Centro de Inclusão Produtiva
14.2.4 Assessoria Técnica e Administrativa dos Programas Sociais
14.3 Departamento de Gestão da Política de Assistência Social SUAS
14.3.1 Divisão do CRAS
14.3.2 Divisão do CREAS
14.4 Assessoria Administrativa 
15- ÓRGÃOS CONSULTIVOS DE COOPERAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO DO
PREFEITO:
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
I – Subprefeitura Distrital
II – Junta do Serviço Militar
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE
IV - Conselho Municipal do Orçamento Participativo
V - Conselho Municipal do Meio Ambiente
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA
VII - Conselho Municipal da Saúde
VIII - Conselho Municipal de Habitação
IX - Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária
X - Conselho Municipal Antidrogas - COMAD
XI - Conselho Municipal de Educação
XII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB)
XIII - Conselho Municipal do Idoso
XIV - Conselho Municipal de Esportes
XV - Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE
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 Lei n.° 3.195, de 25 de março de 2014.
XVI - Conselho Municipal de Assistência Social
XVII - Conselho Municipal do Plano Diretor
XVIII – Conselho Tutelar
XIX – Conselho Municipal de Cultura
XX – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM
XXI - Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário
XXIIII – Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
XXIV – Coordenadoria de Defesa Civil
XXV – Conselho Municipal de Previdência
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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