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norma nº 2901/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2901 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NA RUA ADIVO CREMA, LADO PAR DA NUMERAÇÃO, ESQUINA COM A VIA SAN LUIGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2901, de 28 de dezembro de 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO
DISTRITO INDUSTRIAL NA RUA ADIVO
CREMA, LADO PAR DA NUMERAÇÃO,
ESQUINA COM A VIA SAN LUIGI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito
real de uso à empresa ARSAM – Tecnologia do Ar Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº
08.058.920/0001-82, com sede na Rua San Luigi, n.º 73, Distrito Industrial em Serafina
Corrêa RS de uma área urbanizada com 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros
quadrados) - Lote nº 01, Quadra “B”, da matrícula nº 2.463 do Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
Lote nº 01 – Quadra “B”
Lote 01, quadra “B”: Um lote urbano objeto da matrícula n.º 2463 de 1.600,00 m²
(hum mil e seiscentos metros quadra, com benfeitorias, localizado na Rua Adivo Crema,
Bairro Santin, lado par da numeração administrativa, esquina com a Via San Luiggi, no no
quarteirão formado pela Rua Adivo Crema, José Franciosi,, Via San Luiggi e projetada Via
San Giovani, confrontando-se ao NORTE, por 40,00m (quarenta metros), com o lote nº 05
da mesma quadra; ao SUL, por 40,00m (quarenta metros), com a Rua Adivo Crema; a
LESTE por 40,00m (quarenta metros), com a Via San Luigi e, ao OESTE, por 40,00m
(quarenta metros) com o lote n.º 02 da mesma quadra “B”.
Art. 2.° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso,
para fins legais, é avaliada em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2901, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 3.° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei
será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública
Art. 4.° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo
período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou
da equivalente escritura pública.
Art. 5.° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real
de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
II – A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, que deverá se dar em até
60 (sessenta) dias, assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00
(hum milhão e duzentos mil reais) e empregar, no mínimo, 09 (nove) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento anual superior a R$ 1.600.000,00
(hum milhões e seiscentos mil reais),e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), e empregar, no mínimo, 11 (onze) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão, no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
Art. 6.° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos I e II do artigo 5º desta lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2901, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7.° As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante
cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor
do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8.° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito
real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços. 
Art. 9.° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art.10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,28 de dezembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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