| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2901 / 2011 |
| Date | 2011-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NA RUA ADIVO CREMA, LADO PAR DA NUMERAÇÃO, ESQUINA COM A VIA SAN LUIGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2901, de 28 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NA RUA ADIVO CREMA, LADO PAR DA NUMERAÇÃO, ESQUINA COM A VIA SAN LUIGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa ARSAM – Tecnologia do Ar Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.058.920/0001-82, com sede na Rua San Luigi, n.º 73, Distrito Industrial em Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados) - Lote nº 01, Quadra “B”, da matrícula nº 2.463 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote nº 01 – Quadra “B” Lote 01, quadra “B”: Um lote urbano objeto da matrícula n.º 2463 de 1.600,00 m² (hum mil e seiscentos metros quadra, com benfeitorias, localizado na Rua Adivo Crema, Bairro Santin, lado par da numeração administrativa, esquina com a Via San Luiggi, no no quarteirão formado pela Rua Adivo Crema, José Franciosi,, Via San Luiggi e projetada Via San Giovani, confrontando-se ao NORTE, por 40,00m (quarenta metros), com o lote nº 05 da mesma quadra; ao SUL, por 40,00m (quarenta metros), com a Rua Adivo Crema; a LESTE por 40,00m (quarenta metros), com a Via San Luigi e, ao OESTE, por 40,00m (quarenta metros) com o lote n.º 02 da mesma quadra “B”. Art. 2.° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2901, de 28 de dezembro de 2011. Art. 3.° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública Art. 4.° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5.° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; II – A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, que deverá se dar em até 60 (sessenta) dias, assumir a responsabilidade de: a) no 1º ano de atividades, obter faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e empregar, no mínimo, 09 (nove) funcionários; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento anual superior a R$ 1.600.000,00 (hum milhões e seiscentos mil reais),e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e empregar, no mínimo, 11 (onze) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. Parágrafo Único. Constarão, no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei. Art. 6.° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos I e II do artigo 5º desta lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2901, de 28 de dezembro de 2011. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7.° As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8.° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9.° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art.10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,28 de dezembro de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________